CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Rio Verde, na forma regular e de suplência, nos termos do parágrafo único do art. 206 e 211 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 53 de 19 de dezembro de 2006, do art. 67 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007, em conformidade com o art. 06 da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, passando a denominar-se Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério da Educação Básica do Município de Rio Verde.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério da Educação Básica do Município de Rio Verde:
I - a remuneração condigna atendendo, no mínimo, ao exposto neste Estatuto;
II - integração entre trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - a capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade de ensino;
V - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, instituído no quadro do efetivo, criado por lei com denominação própria e atribuições específicas;(Citado pela Lei nº 6.053 de 2011)
II - profissionais do magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - classe: conjunto de cargos e funções atividade da mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, que devem observar o agrupamento de classes escalonadas em função do grau de responsabilidade e do nível de complexidade das atribuições;
V - quadro: conjunto de cargos e funções atividade desenvolvidas, onde se especificam a classe, o nível, o quantitativo, a qualificação, a área de atuação e a perspectiva de ascensão;
VI - docentes: professores efetivos ou não, da rede pública, no exercício do magistério na educação para efeitos deste Estatuto;
VII - enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por nível na linha vertical, e faixa na coluna horizontal;
VIII - estatuto: conjunto de normas que regulamentam, determinam e estabelecem a relação funcional dos servidores efetivos da administração pública;
IX - nível: é o lugar ocupado pelo docente efetivo na progressão vertical considerando progressão por titularidade e progressão acadêmica.
X - faixa: é o lugar ocupado pelo docente efetivo na progressão horizontal.
XI - grau de referência: é a progressão horizontal, considerando um interstício de um ano a cada tempo de serviço prestado à Educação Municipal.
XII - função atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao docente para regência em sala de aula.
XIII - plano de carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes efetivos na carreira do magistério da Educação Básica.
XIV - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público;
XV - quadro do magistério: composição das classes de docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
XVI - unidade escolar: escola municipal de educação infantil e escola municipal de ensino fundamental, centro municipal de educação infantil e centro municipal de educação básica;
XVII - dedicação exclusiva: jornada de trabalho integral em que o docente não possa exercer outro cargo público, salvo a previsão do art. 37 da Constituição Federal;
XVIII - pólo: conjunto de unidades escolares de uma determinada região subdividida pela Secretaria Municipal da Educação;
XIX - efetivo exercício: é caracterizado pela atuação, de fato, do servidor e pela existência de vínculo, celebrado de acordo com a legislação, não caracterizando ausência ao efetivo exercício, os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde;
XX - remuneração: é o conjunto de verbas que efetivamente serão pagas ao servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO
DO QUADRO
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º O quadro do magistério da educação básica é composto de cargos de carreira e de provimento em substituição.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal da Educação planejar, organizar e executar o ingresso dar-se-á no quadro dos cargos de carreira que dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e os cargos de provimento em substituição, que dar-se-á através de processo simplificado.
Art. 5º As classes estão constituídas nos termos do anexo I integrante desta Lei Complementar.
Art. 6º Além das classes previstas no artigo anterior, haverá a função de Orientador Educacional, Coordenador de Suporte Técnico e/ou Pedagógico. de Especialista em Educação, Secretário Escolar e Agente de Apoio Pedagógico, que atuarão na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
I - o Orientador Educacional de programas especiais da Secretaria Municipal de Educação, que deverá ter no mínimo, 03 (três) anos de docência;
II - o Coordenador de Suporte Técnico e/ou Pedagógico nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação:
III - o Especialista em Educação, como Diretor nas unidades escolares do município.
IV - o Secretário Escolar, nas unidades escolares e/ou na Secretaria Municipal de Educação.
V - o Agente de Apoio Pedagógico, nas unidades escolares, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7º Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e suplência - ensino médio (normal) ou graduação em curso superior.
II - anos finais do ensino fundamental e suplência - graduação em nível superior.
Parágrafo Único. O docente de educação básica - PEB de arte, educação física, e educação especial atuarão também, no ensino fundamental nos anos iniciais, anos finais e poderá atuar na educação infantil.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E CLASSES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E CLASSES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
DOS REQUISITOS
Art. 8º Os requisitos mínimos para provimento dos cargos das Classes dos Profissionais da Educação Básica estão estabelecidos no Anexo I desta Lei, e, do Especialista em Educação, Coordenador de Suporte Técnico e/ou Pedagógico, Orientador Educacional. Secretário Escolar e Agente de Apoio Pedagógico, no Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
SEÇÃO II
DA FORMA DE PROVIMENTO
DA FORMA DE PROVIMENTO
Art. 9º A forma de provimento dos profissionais da educação básica será feita mediante ato do poder competente da seguinte forma:
I - nomeação em caráter efetivo para os aprovados em concurso público de provas (teórica e prática) e títulos.
II - nomeação por designação para as funções de coordenador de suporte técnico e/ou pedagógico e orientador educacional;
III - nomeação para provimento temporário da função atividade, para docentes aprovados em processo seletivo simplificado de provas e títulos para regência de sala de aula.
IV - diplomação para especialista em educação na função de diretor escolar;
§ 1º Para o preenchimento das funções atividade docentes, quando esgotados os critérios de carreira poderá haver provimento temporário, para regência de sala de aula, respeitado os critérios estabelecidos na legislação para a contratação temporária.
§ 2º O provimento nas unidades escolares obedecerá aos seguintes critérios:
I - 01 (um) provimento para função de Especialista em Educação (diretor), 01 (um) para a função de Secretário Escolar e para a função de Coordenador Pedagógico, em cada escola municipal de ensino fundamental - EMEF, centros municipais de ensino infantil e fundamental - CEMB, escolas municipais de Educação Infantil - EMEI, escolas municipais rurais de ensino fundamental - EMREF e centros municipais de educação infantil – CMEIS, conforme o Anexo IV.
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 10. As contratações dos cargos de carreira abrangidos por esta Lei Complementar farse-ão através de concurso público de provas (teórica e prática) e títulos.
Art. 11. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da administração.
Art. 12. Os concursos públicos de que trata o art. 10 desta Lei Complementar, serão requisitados nos moldes específicos, organizados e supervisionados pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 13. Os concursos de que trata o art. 10 desta Lei Complementar, serão realizados com a participação da Secretaria Municipal da Educação de Rio Verde.
I - por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal ou por intermédio de entidade legalmente constituída, podendo ser pública ou privada, desde que comprovada atuação na área.
II - obrigatoriamente, quando o número de vagas para docência atingirem o percentual de 5% (cinco por cento) do número total de cargos existentes.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES-ATIVIDADE DOS DOCENTES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DESIGNAÇÕES
DAS FUNÇÕES-ATIVIDADE DOS DOCENTES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DESIGNAÇÕES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES-ATIVIDADE
DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES-ATIVIDADE
Art. 14. O preenchimento de funções-atividade das classes de docentes, serão efetuados conforme dispõe este estatuto.
SEÇÃO II
DAS DESIGNAÇÕES
DAS DESIGNAÇÕES
Art. 15. As designações para a função de Coordenador Pedagógico e Especialista em Educação (Diretor Escolar) para as unidades escolares será feita dentre os docentes efetivos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2018)
§ 1º - As designações de que trata o caput deste artigo serão de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2018)
§ 2º A permanência do Especialista em Educação (Diretor Escolar) no exercício do cargo dependerá do cumprimento das metas com relação ao direito de aprendizagem de cada etapa escolar, atendendo à proposta pedagógica para o ensino e aprendizagem na unidade escolar por ele dirigida, analisado bimestralmente pelo departamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação através de relatórios e gráficos.(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2018)
§ 3º É obrigação do Especialista em Educação (Diretor Escolar) manter a regularidade das prestações de conta decorrentes do exercício do cargo ante o órgão responsável na Secretaria Municipal de Educação.(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2018)
§ 4º Se descumpridas as obrigações contidas nos parágrafos anteriores, ou se houver redução do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da unidade escolar dirigida pelo Especialista em Educação (Diretor Escolar), o Especialista em Educação (Diretor Escolar) deverá elencar e justificar as causas à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Escolar que, se acatadas, permitirão a continuidade no exercício do cargo, se assim entender o Secretário Municipal de Educação e o Chefe do Poder Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 139 de 2018)
Art. 16. Para ser designado orientador educacional o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser docente de carreira em efetivo exercício no magistério público do município de Rio Verde;
II - ter licenciatura plena em pedagogia ou áreas afins e pós-graduação em educação;
III - ter no mínimo 03 (três) anos de experiência docente no efetivo exercício no magistério público no município de Rio Verde;
IV - ter domínio em planejamento, inspeção, orientação, supervisão e administração em todas as áreas da Educação Básica Municipal.
Art. 17. Para ser designado coordenador pedagógico, em qualquer âmbito, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser docente de carreira em efetivo exercício no magistério público do município de Rio Verde;
II - ter licenciatura plena em pedagogia ou áreas afins e pós-graduação em educação;
III - ter no mínimo 03 (três) anos de experiência docente no efetivo exercício no magistério público no município de Rio Verde.
Art. 18. A designação para a função de secretário escolar, para as unidades escolares será precedida da escolha pelo diretor.
Art. 19. Para ser designado secretário escolar, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser docente ou servidor efetivo pertencente ao quadro administrativo da Rede Municipal de Educação de Rio Verde;(Redação dada pela Lei Complementar nº 117 de 2018)
II - ter no mínimo 03 (três) anos de experiência na Rede Municipal de Rio Verde.
III - demonstrar conhecimento em informática, financiamento público de educação, administração escolar, prestações de contas e outros conhecimentos essenciais ao exercício da função.
Art. 20. A designação e a dispensa, das funções do coordenador pedagógico, orientador educacional e secretário escolar, desde que lotados na Secretaria Municipal de Educação, serão feitas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos Docentes, Coordenadores Técnicos e Pedagógicos e Especialistas em Educação do quadro do magistério.
§ 1º Os substitutos de funções de especialistas em educação e das funções de coordenador pedagógico perceberão a quantia correspondente à diferença existente entre a sua remuneração e a remuneração do servidor a quem ele substituir enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º Os docentes só poderão ser substituídos por servidores efetivos em pleno exercício do cargo, preferencialmente lotados nas mesmas Unidades Escolares.
Art. 22. As funções de Orientador Educacional, de Coordenador de Suporte Técnico ou Pedagógico e de Secretário Escolar, comportarão substituições sempre que o seu ocupante dele se afastar, autorizado por Lei, por período não inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 23. Ocorrendo a necessidade de substituição do Especialista em Educação (Diretor Escolar) para períodos entre 15 (quinze) e 120 (cento e vinte) dias, o substituto, enquanto perdurar a licença, e em caráter pro tempore, deverá ser ocupante da função de coordenador pedagógico ou docente efetivo, o qual perceberá, neste interregno, importância correspondente à diferença existente entre a sua remuneração e a remuneração de Especialista em Educação (Diretor Escolar).(Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2018)
Parágrafo Único. A função do especialista em educação (diretor) deverá ser substituída pelo ocupante da função do coordenador pedagógico ou docente efetivo, preferencialmente lotado na mesma Unidade Escolar, em caráter pró tempore, enquanto perdurar a licença, o qual perceberá a quantia correspondente à diferença existente entre a sua remuneração e a remuneração de diretor, enquanto permanecer nessa situação, com referendum do Conselho Escolar da Unidade Escolar.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 24. O docente poderá ser removido, de um para outro local de trabalho, a seu pedido por escrito, para permuta aceita com outro docente, para acompanhamento do cônjuge ou companheiro ou para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado.
Art. 25. A remoção poderá dar-se de ofício, para atender ao real e superior interesse do ensino, devidamente motivada em proposta de setor ou do diretor da unidade escolar a juízo do Secretário Municipal da Educação, desde que não cause prejuízo ao servidor ou para o processo de aprendizagem.
§ 1º A remoção somente será permitida se o docente possuir habilitação mínima, exigida por Lei, para a função de magistério a ser exercida.
§ 2º A remoção do docente far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
DOS AFASTAMENTOS
Art. 26. O docente efetivo da educação básica poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da administração, para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - frequentar cursos de doutorado, mestrado, pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério da administração, verificada a correlação desses cursos com atividades desenvolvidas pelo profissional da educação básica, específica da sua área de atuação.
§ 1º Além do previsto nos incisos I e II deste artigo poderá o profissional da educação básica ser afastado para:
I - exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em funções previstas nas unidades ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação;
II - exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação funções inerentes ou correlatas às do magistério, sem prejuízo nos vencimentos, e demais vantagens da função;
III - desenvolver atividades junto às entidades de classe, na forma das normas legais pertinentes.
§ 2º Os afastamentos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens da função que desempenhar.
§ 3º Ao término do afastamento concedido nos termos do inciso II do § 1º do Artigo 26 o servidor reassumirá seu cargo ou emprego e nele deverá permanecer, no mínimo, por igual período ao do afastamento.
§ 4º Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades da educação básica, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DE CARGOS
DA VACÂNCIA DE CARGOS
Art. 27. A vacância de cargos do quadro dos profissionais efetivos da educação básica ocorrerá por morte, aposentadoria, readaptação, remoção, exoneração ou demissão e da posse em cargo inacumulável.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Art. 28. A jornada de trabalho dos docentes em regência, será fixada de acordo com a hora aula semanal, não podendo ser inferior a 20 (vinte) horas aulas semanais, sendo que 30% (trinta por cento) dessa jornada destinar-se-á a atividades extraclasse.
I - jornada mínima de trabalho docente;
II - jornada parcial de trabalho docente.
III - jornada básica de trabalho docente.
IV - jornada em regime de dedicação exclusiva.
Art. 29. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalhos, estudos, planejamento e avaliação, a saber:
I - jornada mínima de trabalho docente, composta por 20 (vinte) horas semanais, sendo:
a) 14 (quatorze) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola - HTPC;
c) 04 (quatro) horas de trabalhos, estudos, planejamento e avaliação;
II - jornada parcial de trabalho docente, composta por 30 (trinta) horas semanais sendo:
a) 21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos;
b) 03 (três) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola - HTPC;
c) 06 (seis) horas de trabalhos, estudos, planejamento e avaliação.
III - jornada básica de trabalho docente, composta por 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
a) 28 (vinte e oito) horas em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC, nas escolas a que faz parte;
c) 08 (oito) horas de trabalhos, estudos, planejamento e avaliação.
IV - jornada de 40h em regime de dedicação exclusiva em docência;
a) 21(vinte e uma) horas em atividade com alunos;
b) 03 (três) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC, nas escolas.
c) 06 (seis) horas de trabalho, estudo, planejamento e avaliação;
d) 10 (dez) horas de trabalho em contra turno;
§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 50 minutos para todos os níveis de ensino da rede pública municipal.
"§ 2º. A jornada de trabalho de 30 horas semanais equivale a 157 horas/aula mensais do vencimento base, calculadas conforme anexo VI. No caso dos professores de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que fazem jornada de trabalho de 25 horas semanais de interação com o educando, serão acrescidas à jornada mensal 30 horas/aula, fixando-se a jornada mensal total em 187 horas/aula e a semanal em 34 horas/aula, calculada conforme anexo VI.(Redação dada pela Lei Complementar nº 06 de 2014)
§ 3º A escolha do dia e horário de realização das horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC é de competência do diretor da escola, ouvido o interesse dos docentes.
§ 4º As horas de trabalho pelo docente destinam-se à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo a LDB.
§ 5º Na jornada em regime de dedicação exclusiva deverá ser acrescida ao vencimento do docente, uma gratificação de 50% (cinquenta por cento), visando melhoria do ensino, mediante convocação da Secretaria de Educação. O docente em regime de dedicação exclusiva prestará a jornada de trabalho em uma ou mais unidades escolares.
§ 6º A gratificação de que trata o parágrafo anterior só se aplica aos docentes da zona urbana, aos docentes da zona rural, a gratificação será conforme disposto no artigo 112 desta Lei.
Art. 30. Os docentes titulares do magistério público do município de Rio Verde exercerão suas atividades, conforme as seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada mínima de trabalho docente (20 h.a semanal) - docente de educação básica- PEB que atua nos anos finais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos;
II - jornada parcial de trabalho docente (30 h.a semanal) - docente de educação básica - PEB que atua na educação infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e na educação de jovens e adultos nos anos finais do ensino fundamental;
III - jornada básica do trabalho docente (40 h.a semanal) - docente de educação básica - PEB que atua na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e docente de educação básica nos anos finais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos;
IV - jornada em regime de dedicação exclusiva - docente de educação básica - PEB que atua nos anos iniciais ou finais do Ensino Fundamental, educação especial, alfabetização e aceleração ou Educação Infantil.
Art. 31. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Parágrafo Único. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho, estudo, planejamento e avaliação.
Art. 32. Ao docente efetivo será permitida a acumulação de cargo e função-atividade nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - de dois cargos de docência;
II - de um cargo de docente com outro técnico ou científico;
§ 1º Em qualquer dos casos, o docente deverá comprovar a compatibilidade de horários.
§ 2º Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.
§ 3º Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 33. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do docente ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamentos da escola.
§ 1º No caso da carga horária reduzida de trabalho docente, o titular do cargo exercerá à docência de outras disciplinas ou em outros campos de atuação desde que estejam legalmente habilitados respeitados os direitos dos titulares dos respectivos cargos.
§ 2º Caso não possa ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, o docente deverá cumprir em horário e local designado pela Secretaria Municipal da Educação, tantas horas de atividade necessárias para atingir a jornada semanal obrigatória.
Art. 34. Os ocupantes de cargos aludidos pelo art. 30 desta Lei Complementar deverão compor a respectiva jornada dentro de seu campo de atuação.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de preencher a carga horária no campo de atuação do docente, poderá ele exercer sua atividade em outras disciplinas, desde que devidamente habilitado e sejam respeitados os direitos dos titulares dos respectivos cargos.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 35. A carga horária semanal a ser cumprida pelo docente especialista em educação é de 40 horas de trabalho semanal.
Parágrafo único. O diretor de Unidade Escolar da zona urbana, a título de dedicação exclusiva, fará jus à gratificação de 75% (setenta e cinco por cento), e o diretor de Unidade Escolar da zona rural, fará jus à gratificação de 75% (setenta e cinco por cento), além da gratificação prevista no Anexo III, quanto ao porte escolar.
Seção III
Da jornada de trabalho do orientador educacional
Da jornada de trabalho do orientador educacional
Art. 36. O docente que exercer a função de orientador educacional deverá prestar sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, na Secretaria Municipal de Educação e/ou unidades escolares.
Seção IV
Da jornada de trabalho do secretário escolar
Da jornada de trabalho do secretário escolar
Art. 37 O docente ou servidor efetivo pertencente ao quadro administrativo da Rede Municipal de Educação de Rio Verde que exercer a função de Secretário Escolar deverá prestar sua jornada de trabalho em regime de 40h semanais e receberá gratificação conforme o anexo V.(Redação dada pela Lei Complementar nº 117 de 2018)
Art. 37. O docente ou servidor efetivo pertencente ao quadro administrativo da Rede Municipal de Educação de Rio Verde que exercer a função de Secretário Escolar deverá prestar sua jornada de trabalho em regime de 40h semanais e receberá gratificação conforme a Lei Complementar nº 182/2020.(Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
Parágrafo Único. É vedado o ingresso do docente na função de Secretário Escolar em qualquer Unidade Escolar sem conhecimento prévio das atividades realizadas no setor, conforme define esta Lei Complementar.
Seção V
Da carga suplementar de trabalho docente
Da carga suplementar de trabalho docente
Art. 38. Os docentes de educação básica - PEB poderão exercer carga suplementar de trabalho, em caráter excepcional, devendo, obrigatoriamente, ser motivada.
Art. 39. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além das fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalhos, estudos, planejamento e avaliação pelo docente.
§ 2º O docente com jornada de trabalho mínima ou parcial que assumir carga suplementar de trabalho deverá ser modulado de acordo com a jornada de trabalho prestada, desde que haja déficit.
§ 3º O docente poderá prestar jornada suplementar de trabalho extraordinário em casos de substituições temporárias.
§ 4º A jornada suplementar de trabalho acima de 40 (quarenta) horas semanais considerar-se-á como extraordinária, salvo acordo entre as partes até o limite de 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 40. A remuneração para carga suplementar do trabalho docente integrará, proporcionalmente, ao cálculo para efeito de concessão de férias, décimo terceiro salário e aposentadoria, observando o tempo de serviço no período aquisitivo.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 41. Nomeado, o docente deverá provar, no curso do estágio probatório de 03 (três anos), o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade e Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade;
VI - Aptidão;
VII - Competência Profissional;
VIII - Capacidade Didática.
§ 1º É vedada a remoção do docente durante o estágio probatório, salvo na hipótese do art. 26, inciso II, observadas as disposições contidas no seu parágrafo.
§ 2º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, composta por 03 (três) docentes efetivos da unidade escolar, nomeados pela Secretaria Municipal de Educação, que fará a avaliação com o ciente do avaliado.
§ 3º A constatação do descumprimento dos requisitos previstos no caput importará, quando da realização da avaliação do estágio probatório, na garantia ao docente de contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O procedimento previsto no parágrafo anterior deverá ser instaurado antes do término do estágio probatório.
§ 5º A prática de atos que infrinjam os incisos do caput deste artigo importará, após a devida comprovação, suspensão do período do estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
§ 6º O docente não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 42. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias e recesso escolar;
II - casamento, por oito dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, de filho, pais ou irmãos, por oito dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de Secretário Municipal de Educação;
VII - licença-prêmio;
VIII - licença à gestante, por cento e oitenta dias;
IX - licença por motivo de paternidade, por oito dias;
X - licença para o tratamento da saúde do docente, por até vinte e quatro meses;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família: pai, mãe, filhos e outros desde que comprove legalmente dependência econômica;
XII - licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de doença profissional;
XIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;
XIV - doença de notificação compulsória;
XV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVI - o período nunca superior a 15 (quinze) dias necessário a mudança de sede, nas hipóteses previstas por Lei;
XVII - exercício de mandato eletivo;
XVIII - licença para aprimoramento profissional;
XIX - licença para desempenho de mandato classista;
XX - cessão para as atividades inerentes ou correlatas a do magistério.
Art. 43. O docente poderá ausentar-se do Município para cumprir missão especial relacionada às atribuições do seu cargo se expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, por prazo determinado e fazendo jus à diária prevista no art. 103.
Art. 44. No caso de prisão ou naqueles em que a conduta imputada seja grave, implicando na completa incompatibilidade da sua permanência em serviço público, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, que deverá obrigatoriamente ser instaurado, o docente será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo Único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do docente, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 45. O docente que, sem justa causa, interromper suas atividades por mais de 30 dias consecutivos ou 45 dias alternados, dentro do período de 365 dias, será demitido por abandono de emprego.
Parágrafo único. A aplicação da pena de demissão será precedida de processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 46. A autoridade que irregularmente der exercício ao docente, responderá administrativamente, civilmente e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
Art. 47. Nomeado, o docente deverá entrar em exercício, no prazo de 15 (quinze) dias, na unidade escolar da rede municipal de ensino para a qual foi designado.
§ 1º A autoridade competente para dar exercício ao docente será o Secretário Municipal de Educação, que após a sua posse, encaminhará o docente a uma unidade escolar ou setor, para a devida lotação.
§ 2º Ao entrar em exercício, deverá o docente apresentar-se à autoridade competente da Unidade Escolar de sua lotação.
CAPÍTULO XII
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 48. Frequência é o comparecimento obrigatório do docente ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º Excetuados os diretores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os docentes estão sujeitos a prova de pontualidade e frequência devidamente registrada.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de frequência acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, dentro do período de 365 dias, importa perda do cargo ou função por abandono, conforme art. 45 desta Lei.
§ 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão responsabilizados, através de processo administrativo, garantido a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º As fraudes nos registros de frequência importarão se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - suspensão até trinta dias, na segunda;
III - abertura de processo disciplinar na terceira.
Art. 49. Obedecida à legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos em calendário escolar, com no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais, podendo a Secretaria Municipal de Educação antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.
Art. 50. A SME poderá autorizar o docente, a requerimento e mediante comprovação de estar regularmente matriculado e frequentando curso autorizado pelo MEC, na área da docência, em instituição pública ou particular, a marcar o ponto de entrada, meia hora depois, e o de saída, meia hora antes, nos dias em que não estiver na regência de classe.
§ 1º Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao docente estudante, em regência de classe, poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.
§ 2º Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o docente deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído de declaração da instituição de ensino que estiver frequentando.
Art. 51. O docente poderá ser liberado da frequência por ato da autoridade competente para participar de congressos, simpósios, encontros ou eventos similares, desde que tratem de temas ou assuntos referentes à educação ou à categoria sem prejuízo ao seu vencimento e vantagens pecuniárias.
CAPÍTULO XIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA
Art. 52. A progressão funcional é a movimentação da posição do docente no quadro dos profissionais da educação para nível de formação, faixa ou grau de referência imediatamente superior aquele ocupado.
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO OU ACADÊMICA
SEÇÃO I
DA TITULAÇÃO POR FORMAÇÃO ACADÊMICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 136 de 2018)
DA TITULAÇÃO POR FORMAÇÃO ACADÊMICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 136 de 2018)
Art. 53. A progressão funcional por titulação tem por objetivo incentivar a formação do profissional de educação básica promovendo a melhoria do seu desempenho e aprimorando a qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo único. A progressão funcional tratada no caput deste artigo, só poderá ser requerida após a conclusão do estágio probatório.(Incluído pela Lei Complementar nº 136 de 2018)
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO ACADÊMICA
PROGRESSÃO ACADÊMICA
Art. 54. Fica assegurada a progressão funcional vertical, por enquadramento, por requerimento do interessado, instruído com documento que prova a conclusão do curso, no nível de formação, em faixas retribuitórias superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, salvo o período probatório, desde que o título não seja pré-requisito para o cargo.
Art. 55. O docente efetivo terá direito à progressão no mês subsequente a apresentação do requerimento ao Departamento de Recursos Humanos, em conformidade com anexo VI:
I - docentes habilitados em nível médio normal - PEB I;
II - docente habilitado em nível graduação em licenciatura plena ou pedagogia - PEB II;
III - docente habilitado em nível pós-graduação lato sensu na área de educação - PEB III;
IV - docente habilitado em nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado na área da educação - PEB IV;
V - docente habilitado em nível de doutorado na área de educação - PEB V.
SUBSEÇÃO II
PROGRESSÃO POR TITULARIDADE
PROGRESSÃO POR TITULARIDADE
Art. 56. Será concedida ao docente efetivo, progressão por titularidade mediante a apresentação de certificado ou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área educacional ou na sua área de formação.
§ 1º Para a concessão da progressão de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o docente tenha obtido frequência igual ou superior a setenta por cento.
§ 2º Os cursos a que se refere o § 1º deverão ser autorizados pelo conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas por órgão oficial.
§ 3º Para pleitear a progressão de titularidade, não pode o docente utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical.
§ 4º O docente só terá direito à progressão por titularidade de que trata este artigo após o estágio probatório, mas poderá, após esse período, computar cursos de até 5 (cinco) anos anteriores à data da posse no cargo, considerando as seguires regras:(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Art. 56-A. O docente efetivo em nível PEB I terá direito a progressão horizontal, no mês subsequente ao deferimento do requerimento pelo Departamento de Recursos Humanos, em conformidade com o Anexo XI desta Lei, da seguinte forma:(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
I - docente habilitado em nível médio normal - PEB I;(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
II - docente habilitado em nível graduação em licenciatura plena ou pedagogia - PEB I-A;(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
III - docente habilitado em nível pós-graduação lato sensu na área de educação - PEB I-B:(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
IV - docente habilitado em nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado na área de educação - PEB I-C;(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
V - docente habilitado em nível de pós-graduação stricto sensu, doutorado na área de educação - PEB I-D.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
Parágrafo único. Fica vedado o acúmulo da progressão vertical do art. 55 com a progressão horizontal de que trata este artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
Art. 57. A progressão por titularidade será calculada sobre o vencimento na referência que o docente ocupar, à razão de:
I - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total, igual ou superior a cento e oitenta horas;
II - dez por cento, para curso ou cursos de duração total, igual ou superior a trezentas e sessenta horas;
III - quinze por cento, para curso de duração total, igual ou superior a quinhentas e quarenta horas;
IV - vinte por cento, para cursos de duração total, igual ou superior a setecentas e vinte horas;
V - vinte e cinco por cento, para cursos de duração total, igual ou superior a novecentas horas;
VI - trinta por cento, para cursos de duração total, igual ou superior a um mil e oitenta horas;
§ 1º Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso.
§ 2º As horas expressas nos incisos de I a VI, deste artigo serão cumulativas, até no máximo de 1.080 (um mil e oitenta) horas e percentual de 30% (trinta por cento) de gratificação.
Seção II
Da progressão por tempo de serviço
Da progressão por tempo de serviço
Art. 58. Para fins de progressão funcional por tempo de serviço do profissional da educação básica (quinquênio), deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 05 (cinco) anos de serviço público, computados sempre o tempo de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 2016)
Art. 59. Na contagem do tempo considerado para efeito da progressão, serão descontados os períodos em que o servidor estiver:
I - com faltas injustificadas;
II - afastado para tratar de assuntos particulares.
SEÇÃO III
DAS FORMAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS
DAS FORMAS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS
Art. 60. O enquadramento será feito pela movimentação vertical e horizontal, dos docentes da educação básica, considerando as faixas dentro do nível de formação e grau de referência dos seus vencimentos.
§ 1º O enquadramento pela progressão via titulação ou acadêmica, somente será efetuado no mês subsequente, com a apresentação do título devidamente registrado e fundamentado por um pedido expresso do interessado.
§ 2º Obrigatoriamente, da promoção de curso de aperfeiçoamento profissional continuado, pela Secretaria Municipal da Educação, com ampla publicidade e acesso de todos docentes conforme preceitua os incisos I a VI do art. 67 da LDB.
§ 3º A progressão por tempo de serviço, de um grau de referência a outro, dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao que completar o tempo exigido nos termos do art. 58 desta Lei Complementar.
§ 4º Os atos complementares necessários para enquadramento serão regulamentados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
DOS DIREITOS
Art. 61. A valorização dos profissionais do magistério da educação básica será assegurada através de:
I - formação permanente e sistemática de todo o pessoal do quadro dos profissionais do magistério da educação básica, promovido pela Secretaria Municipal da Educação, ou realizada por universidades ou instituições de ensino de nível superior;
II - a Secretaria Municipal de Educação deverá, no decorrer do ano letivo, promover cursos de aperfeiçoamento profissional continuado, dando publicidade e acesso a todos docentes, de acordo com o Artigo 67 da LDB, incisos de I ao VI.
III - condições dignas de trabalho;
IV - perspectiva de progressão nos planos de carreira;
V - realização periódica de concurso público para preenchimento de vagas;
VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições;
VII - exercício do direito de livre negociação;
§ 1º O piso salarial do profissional do magistério será reajustado anualmente, no mês de janeiro, conforme previsto na Lei 11.738/2008, artigo 5º e seu Parágrafo Único, tendo como referência o valor hora aula.
§ 2º O piso salarial dos profissionais do magistério de Rio Verde será fixado tendo como base a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
§ 3º O piso salarial profissional de que trata o parágrafo 2º terá como referência o valor hora-aula atual.
Art. 62. Além dos previstos em outras normas legais, são direitos do integrante do quadro dos profissionais do magistério da educação básica:
I - ter ao seu alcance, livros, materiais didáticos e demais instrumentos, necessários ao bom desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, condicionado ao interesse do ensino público municipal e oferta pela Secretaria Municipal de Educação;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico pedagógico, suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, capacitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar;
V - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para este fim;
VI - receber auxílio financeiro e técnico para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos científicos, quando solicitado e aprovado pela administração municipal;
VII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico;
VIII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
IX - participar, como integrante do conselho de escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Art. 63. Ao docente é assegurada:
I - a celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais no prazo de 30 dias;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse no prazo de 15 dias;
III - a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O docente não é obrigado a instruir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Município.
Art. 64. O docente terá direito a ciência do deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.
Art. 65. Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Estatuto, caberá recurso:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das decisões proferidas em processo administrativo.
§ 1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão.
§ 2º O recurso será endereçado à autoridade que houver indeferido o pedido, que no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) poderá reconsiderar a decisão, ou, não o fazendo, encaminhá-lo a autoridade superior para o devido processamento.
§ 3º Será de quinze dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 66. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 67. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes à matéria patrimonial;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da publicação do ato ou da efetiva ciência do interessado.
Art. 68. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo docente ou por procurador legalmente constituído.
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Seção II
Das férias e do recesso escolar(Redação dada pela Lei Complementar nº 177 de 2020)
Das férias e do recesso escolar(Redação dada pela Lei Complementar nº 177 de 2020)
Art. 69. Os profissionais do magistério terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, no mês de julho, e 15 (quinze) dias ao final do ano letivo de cada ano, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.103 de 2012)
Art. 69. Os profissionais do magistério terão direito a 15 (quinze) dias de férias por ano na primeira quinzena do mês de janeiro e, ainda, 30 (trinta) dias no mês de julho de cada ano, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2018)
Art. 69. Os docentes terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias do seguinte modo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 177 de 2020)
I - a partir do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do ano letivo, para os docentes que não estejam em regência de classe;(Incluído pela Lei Complementar nº 177 de 2020)
II - na primeira quinzena do mês de janeiro, para os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares.(Incluído pela Lei Complementar nº 177 de 2020)
Art. 70. Os períodos não letivos não coincidentes com as férias serão considerados como recesso escolar, estando os docentes sujeitos à prestação de serviços, se necessário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 177 de 2020)
Art. 71. O período natalino poderá integrar o período de férias.
Art. 72. O servidor do magistério terá direito a um adicional de 1/3 (um terço) a mais sobre sua remuneração de férias, com todos direitos e vantagens inerentes à função desempenhada.
CAPÍTULO XV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 73. Ao docente será concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - em razão de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para acompanhamento de cônjuge;
VII - para disputar eleição;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
X - para aprimoramento profissional;
XI - para desempenho de mandato classista.
Art. 74. O docente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.
Art. 75. As licenças previstas nos incisos I e II do art. 73 dependerão de inspeção médica e serão concedidas pelo prazo e dia de início indicados no laudo médico ou atestado, e poderão ser prorrogadas de ofício ou a requerimento do docente ou de seu procurador.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.
Art. 76. Terminada a licença, o docente reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
Art. 77. Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o docente será submetido a nova inspeção médica e, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 78. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do docente.
§ 1º Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que deverá ser realizada pelo IPARV.
§ 2º Aceitar-se-á, excepcionalmente, atestado médico particular, com firma reconhecida, se não for possível realizar desde logo a perícia por médico do IPARV.
§ 3º O atestado médico de que trata o Parágrafo anterior deverá ser homologado por médico oficial do IPARV.
Art. 79. A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgência, cabendo ao chefe imediato do docente comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, à Secretaria Municipal de Educação para dar início ao processo.
Art. 80. Será licenciado o docente acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 81. Ao docente poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro.
§ 1º São condições essenciais para a concessão da licença:
I - constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 78;
II - ser indispensável à assistência pessoal do docente, incompatível com o exercício regular do cargo.
§ 2º A licença a que se refere este artigo será:
I - com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
II - com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;
III - com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês;
IV - sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Art. 82. A docente gestante será concedida licença remunerada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogados automaticamente por mais 60 (sessenta) dias mediante inspeção médica.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, à docente será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º Em caso de adoção de recém-nascido, à docente serão concedidos 180 (cento e oitenta dias) de licença remunerada.
Art. 83. Ao professor, ao tornar-se pai, legítimo ou por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 84. O docente convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedido licença pelo prazo previsto em legislação específica, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o docente vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará perda do vencimento.
§ 3º Finda a incorporação, o docente tem trinta dias para reassumir o exercício; se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho.
Art. 85. Poderá ser concedida licença ao docente para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior para o exercício de cargo público ou para frequentar curso de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu.
Parágrafo único. A licença será concedida a requerimento, devidamente instruído, com renovação possível a cada dois anos.
Art. 86. Cessada a causa da licença, o docente deverá reassumir o exercício a qualquer tempo, dependendo sua lotação de vaga existente em uma das unidades de ensino municipal ou na SME para o caso de ser nomeado para exercer função gratificada, ou, inexistindo vaga, ser colocado à disposição para aproveitamento.
Parágrafo Único. Se o docente não retornar as atividades, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho; se a ausência perdurar por trinta dias, o docente será exonerado por abandono.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ELEIÇÃO
DA LICENÇA PARA ELEIÇÃO
Art. 87. Ao docente será concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o docente fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 88. É vedada a remoção do docente investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR
DA LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR
Art. 89. O docente efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação.
§ 2º Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do Secretário da Educação, ficando o mesmo sujeito à apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.
§ 3º A todo tempo o docente poderá desistir da licença, desde que haja vaga para sua lotação.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 90. Ao docente é assegurado a licença-prêmio nos termos dos arts. 194 e seguintes da Lei Complementar nº 3.968, de 31 de agosto de 2000 (Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde - GO).(Redação dada pela Lei Complementar nº 328 de 2023)
I - licença em razão de doença de pais, filhos, cônjuge ou companheiro do docente até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2018)
I - licença em razão de doença de pais, filhos, cônjuge ou companheiro do docente por tempo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2018)
II - licença para tratar de interesse particular;(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2018)
III - falta injustificada superior a 30 (trinta) dias no período aquisitivo do quinquênio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2018)
IV - pena de suspensão aplicada ao docente por decisão irrecorrível;(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2018)
V - licença para atividade política.(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2018)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 96. A licença para aprimoramento profissional concedida pela Secretaria Municipal de Educação consiste no afastamento do docente para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a ser usufruída com todos os direitos e vantagens do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
§ 1º O curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
§ 2º Para a obtenção da licença, não pode o docente estar em estágio probatório, sendo necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção, não sendo admitido, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;
§ 3º No caso da concorrência de interessados em número superior ao definido no parágrafo anterior, será deferido o pedido do docente que tenha maior tempo de magistério, no serviço público municipal;
§ 4º A licença só poderá ser deferida pela Secretaria Municipal da Educação quando o mesmo comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.
§ 5º A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o docente se comprometer por escrito a retornar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
§ 6º O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração do servidor, exceção às verbas de natureza transitória ou decorrentes do exercício de cargo ou função gratificada, que serão pagas conforme a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período da concessão.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA
DA LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA
Art. 97. É assegurado ao docente o direito à licença para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação, Sindicato representativo da categoria, no âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situação funcional ou vencimento e vantagens pecuniárias, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os docentes eleitos para os cargos e funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria no município.
§ 2º Fica assegurada para desempenho de mandato classista a liberação de no máximo três docentes.
CAPÍTULO XVI
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 98. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma de legislação vigente.
Art. 99. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - progressão por tempo de serviço - horizontal;
II - progressão por titularidade - progressão vertical.
III - progressão por titulação ou acadêmica - vertical.
Parágrafo único. Os adicionais acima citados incidirão sobre o valor correspondente à jornada de trabalho, sendo incorporados ao vencimento, incidindo sobre eles contribuição previdenciária.
Art. 100. O valor do vencimento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, são fixados na escala de vencimentos (EV), conforme anexo IX.
Art. 101. Além das vantagens pecuniárias e do art. 60 desta Lei Complementar, os servidores abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus a:
I - décimo terceiro salário;
II - ajuda de custo;
III - diárias;
SEÇÃO II
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 102. Até o dia vinte de dezembro de cada ano, o Município pagará o décimo terceiro salário a todos os docentes, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.
§ 2º O docente exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses trabalhados, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.
§ 3º O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês.
§ 4º No décimo terceiro salário será considerada a média das remunerações percebidas durante o ano em questão.
SEÇÃO III
DIÁRIAS
DIÁRIAS
Art. 103. O docente que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus à diária.
§ 1º As diárias serão pagas antecipadamente mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do docente.
§ 2º O docente que receber diária e não a utilizar será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida.
§ 3º O docente que receber diária, com o fim a acrescer sua remuneração, sabendo ser ela indevida, comete ilícito administrativo sujeito à pena, aplicada em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A concessão de diárias é da competência do Prefeito, a juízo daquela autoridade.
CAPÍTULO XVII
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 104. Além do vencimento, o docente poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - por lugar de difícil acesso ou provimento;
II - do orientador educacional;
III - do especialista em educação (diretor);
IV - do secretário escolar;
V - do coordenador de suporte técnico ou pedagógico;
VI - por dedicação exclusiva do ensino rural e urbano;
VII - de serviços especiais extraordinários;
VIII - do trabalho noturno.
IX - do agente de apoio pedagógico, de acordo com a Lei Complementar nº 182/2020.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
GRATIFICAÇÃO DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 105. Será concedida uma gratificação equivalente a 85% do salário base, no vencimento do docente, pelo desempenho da função de orientador educacional.
SEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO POR DIFÍCIL ACESSO
GRATIFICAÇÃO POR DIFÍCIL ACESSO
Art. 106. Será concedida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, ao docente, pelo desempenho de suas funções em lugar de difícil acesso.
Parágrafo Único. Entende-se por difícil acesso, para fins deste artigo, todas as unidades escolares da zona rural.
Art. 107. A gratificação que se trata o artigo anterior não incorporará ao vencimento, por se tratar de verba de caráter transitório.
Art. 108. A Gratificação de difícil acesso será devida enquanto perdurar a razão determinante da vantagem, mesmo em se tratando de transporte fornecido pelo Município.
Parágrafo único. Se o docente residir a menos de 20 km da unidade escolar rural fará jus à gratificação na proporção de 2,5% de seus vencimentos, a cada quilômetro percorrido para chegar até ela.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.103 de 2012)
SEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO PARA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (DIRETOR)
GRATIFICAÇÃO PARA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (DIRETOR)
Art. 109. O docente que exercer a função de diretor escolar fará jus a uma gratificação em conformidade com o porte da unidade escolar, conforme o anexo III.
SEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO PARA SECRETÁRIO ESCOLAR
GRATIFICAÇÃO PARA SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 110 O docente ou servidor efetivo pertencente ao quadro administrativo da Rede Municipal de Educação de Rio Verde que exercer a função de Secretário Escolar fará jus a uma gratificação em conformidade com o porte da Unidade Escolar, de acordo com o Anexo V, desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 117 de 2018)
Art. 110. O docente ou servidor efetivo pertencente ao quadro administrativo da Rede Municipal de Educação de Rio Verde que exercer a função de Secretário Escolar fará jus a uma gratificação de conformidade com a Lei Complementar nº 182/2020.(Redação dada pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
SEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO PARA COORDENADOR DE SUPORTE TÉCNICO OU PEDAGÓGICO
GRATIFICAÇÃO PARA COORDENADOR DE SUPORTE TÉCNICO OU PEDAGÓGICO
Art. 111. O docente que exercer a função de coordenador de suporte técnico ou pedagógico, nas unidades escolares ou Secretaria Municipal de Educação, fará jus a uma gratificação de acordo com a carga horária semanal, conforme o anexo IV.
§ 1º O Coordenador Pedagógico em regime de dedicação exclusiva (40 horas de trabalho semanal) lotado em Unidade Escolar da Zona Urbana ou Rural fará jus à gratificação quanto ao porte da unidade, conforme previsto no Anexo III, além da gratificação prevista no caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 237 de 2022)
§ 2º O Coordenador Pedagógico lotado na extensão de uma unidade Escolar fará jus à gratificação quanto ao porte da extensão, e não quanto ao porte da Unidade Escolar à qual se vincula, consoante as previsões insertas no Anexo III, além da gratificação prevista no caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 237 de 2022)
SEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO ENSINO RURAL
GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO ENSINO RURAL
Art. 112. O docente que exercer a docência nas unidades de ensino rural fará jus à gratificação de dedicação exclusiva de 50% (cinquenta cento) de seu salário base, de acordo com a sua jornada de trabalho, 20h, 30h ou 40h semanais.
§ 1º A gratificação que se trata o artigo anterior incorporará ao vencimento, para fins de aposentadoria, quando o docente exercer toda a sua docência no ensino rural e incidir sobre a mesma o desconto previdenciário.
§ 2º O docente da zona rural com dedicação exclusiva poderá prestar a jornada de trabalho em mais de uma Unidade Escolar.
Art. 113. O docente poderá prestar sua jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva ficando, em decorrência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade Particular ou Pública, conforme convocação da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo Único. A prestação de serviço no regime de que trata o artigo dependerá de regulamentação específica, por ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS EXTRAORDINÁRIOS
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 114. Ao docente poderão ser atribuídas gratificações:
I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
II - pela participação em programas pedagógicos especiais;
III - pelo exercício de função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional, para os docentes.
§ 1º As gratificações de que tratam os incisos I e II, a serem arbitradas pela Secretaria Municipal de Educação, somente serão concedidas se o trabalho tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação.
§ 2º A prestação de serviços extraordinários será remunerada:
I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.
II - se autorizada previamente pela Secretária Municipal de Educação, que lhe definirá a natureza e a duração e no máximo em 85% (oitenta e cinco por cento) de gratificação.
§ 3º A gratificação de que trata o artigo 114, a ser atribuída pela Secretária Municipal da Educação, somente será concedida se:
I - o desempenho da função não acarretar prejuízo à jornada normal de trabalho do docente;
II - os programas de qualificação e atualização profissional forem promovidos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃO IX
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO
Art. 115. A gratificação do trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor devido pela hora aula ministrada após as 22h (vinte e duas horas).
Parágrafo único. O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do docente, devendo ser efetuado de ofício pela autoridade imediata, a vista da prova da execução do trabalho.
Art. 116. Para efeito desta Lei Complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, na forma da legislação federal.
Art. 117. A gratificação do trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido em decorrência das horas aulas ministradas no período noturno.
Art. 118. O funcionário ou servidor do quadro do magistério não perderá direito à gratificação pelo trabalho noturno quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e outros afastamentos que a legislação considere efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 119. A gratificação pelo trabalho noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para qualquer efeito.
Art. 120. O pagamento da gratificação de trabalho noturno, no que se refere à atividade extraclasse, não será devido, em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO XVIII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA
Art. 121. Os funcionários regidos por este Estatuto serão filiados ao IPARV para efeitos previdenciários e sua aposentadoria obedecerá às regras estabelecidas pelo Instituto.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 122. A gestão das unidades escolares será exercida pelo:
I - Diretor;
II - Conselho Escolar (órgão colegiado).
Art. 123. Fica assegurada à gestão dos estabelecimentos de ensino, atendidas as normas comuns e as do sistema de ensino, autonomia para construir, em conjunto com a comunidade escolar, seu projeto pedagógico e a gestão de seus recursos materiais e não materiais de acordo com as demandas e ações planejadas para aquela unidade escolar, com a participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do colegiado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 2018)
SEÇÃO I
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - DIRETOR
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - DIRETOR
Art. 124. A direção das unidades escolares será exercida por um especialista em educação efetivo da Rede Municipal.
Art. 125. São atribuições do Diretor Escolar:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;
II - coordenar à elaboração, a execução e a avaliação do Regimento Interno, do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), da Proposta pedagógica (PP), observadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação;
III - submeter ao Conselho Escolar, para aprovação, o PDE da Unidade Escolar, nele incluídos os planos de aplicação dos recursos financeiros;
IV - submeter ao Conselho Escolar, para aprovação, ao final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o PDE, nele incluídas as respectivas prestações de contas, dados de avaliação externa e interna e propostas visando à melhoria de qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;
V - manter arquivados, em dia, e à disposição da Secretaria da Educação, o relatório de atividades do Conselho Escolar, o PDE e o seu Relatório Anual;
VI - organizar o quadro de pessoal da escola, respeitadas as determinações da Secretaria Municipal da Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
VII - divulgar à comunidade escolar os resultados da Unidade de Ensino, tanto financeira quanto pedagógica;
VIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
IX - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema de ensino;
X - adotar as medidas administrativas cabíveis em tempo hábil, referentes aos alunos, docentes e demais servidores, visando manter o bom funcionamento da escola, a ética, a moralidade e a impessoalidade;
XI - acompanhar diariamente a frequência de alunos e docentes, comunicando aos pais quando a ausência do aluno for superior a três dias letivos consecutivos, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola, e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, acionar o Ministério Público ou Conselho Tutelar, mediante ofício com cópia para a Secretaria Municipal de Educação;
XII - garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
XIII - fornecer os dados requeridos pela SME, bem como dados referentes ao Censo Escolar, observando os prazos estabelecidos;
XIV - estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar.
XV - implementar e assegurar condições de funcionamento do Conselho Escolar.
XVI - divulgar para pais, alunos e responsáveis, a Proposta Curricular que será trabalhada durante o ano letivo.
Art. 126. O Diretor, ouvido o Conselho Escolar (Colegiado) nas matérias pertinentes, poderá praticar os atos necessários à administração do estabelecimento, sendo-lhe vedado o que for prerrogativa exclusiva do Prefeito Municipal e do Secretário da Educação e, ainda, o que seja expressamente vedado por Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos Estabelecimentos de Ensino, cabendo ao dirigente escolar velar por seu fiel cumprimento.
Art. 127. O Conselho Escolar é o órgão de apoio à escola e ao Diretor e à concretização da gestão democrática da Unidade de Ensino.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESCOLAR
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 128. Os Estabelecimentos de Ensino Municipais contarão com os Conselhos Escolares constituídos pelo Diretor da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 129. O Conselho Escolar, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terá função consultiva e fiscalizadora nas questões administrativas, financeiras e pedagógicas.
CAPÍTULO XX
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 130. São deveres do docente:
I - manter a conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional;
II - cumprir as obrigações previstas nesta lei sem prejuízo da observância das demais normas que regulam a atividade docente;
III - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
IV - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
V - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores e a comunidade, visando à construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
VII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
VIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
IX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto aos órgãos da Administração;
X - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XI - elaborar e cumprir plano de trabalho e participar da avaliação das atividades escolares, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
XII - cumprir os dias letivos previstos no Calendário Escolar Anual, garantindo o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 256 de 2022)
Parágrafo Único. Ao profissional do magistério, compete ainda:
I - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhe o progresso científico da educação;
II - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
III - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício pleno da cidadania;
IV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
V - participar do conselho de escola;
VI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
VII - se lotado na Educação Infantil (modalidade creche), responsabilizar-se pelo atendimento das necessidades individuais da criança quanto à alimentação, repouso, higiene pessoal e demais necessidades para contribuir com o desenvolvimento integral da criança.(Incluído pela Lei Complementar nº 256 de 2022)
CAPÍTULO XXI
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131. Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o docente responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º A responsabilidade civil resulta da pratica de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, da qual advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.
§ 2º Nos casos de dano aos cofres públicos, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento.
§ 3º Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o docente responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção imputados ao docente.
§ 5º A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 132. As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 133. A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao docente não era imputável a autoria.
SEÇÃO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 134. Constitui transgressão disciplinar:
I - referir-se de modo depreciativo e desrespeitoso, verbalmente ou, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, a funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, somente podendo educá-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do trabalho e do ensino;
II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
IV - falsificar para si ou para outrem, no todo ou em parte, qualquer documento escolar, ou alterar documento verdadeiro;
V - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obter vantagens ou ingresso no serviço público;
VI - valer-se do cargo para proveito ilícito ou indevido, pessoal ou de terceiros;
VII - coagir ou aliciar subordinado, funcionário ou aluno com objetivo de natureza político-partidária;
VIII - participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
IX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XI - pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
XII - receber propinas, comissões, presentes, vantagens ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
XIII - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XIV - frustrar a licitude de processo licitatório ou fazê-la indevidamente;
XV - dar às verbas públicas destinação diversa daquela prevista em lei ou regulamento;
XVI - deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazê-lo;
XVII - frustrar a licitude de concurso público;
XVIII - faltar à verdade, no exercício de suas funções;
XIX - omitir, por malícia:
a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) a apresentação ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;
c) o cumprimento de ordem legítima;
XX - fazer acusação que saiba ser infundada, através de queixa, denúncia verbal ou escrita e representação;
XXI - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XXII - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XXIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;
XXIV - esquivar-se a:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
XXV - comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar anormalidade do serviço;
XXVI - representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XXVII - propor transação ou negócio a superior, subordinado, servidor ou a aluno, com fito de lucro;
XXVIII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no local onde desempenha a função;
XXIX - praticar o anonimato para qualquer fim;
XXX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXXI - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;
XXXII - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXXIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXXIV - não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesse particular, férias, cursos ou dispensa para participação em congresso, bem como depois de comunicado expressamente que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXV - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXVI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXXVII - ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho;
XXXVIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional, quando necessário;
XXXIX - negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes à educação pública municipal os quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XL - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de funcionários, alunos ou terceiros;
XLI - exercer qualquer tipo de influência para a aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XLII - influir para que terceiro intervenha em sua progressão e remoção;
XLIII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XLIV - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XLV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XLVI - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XLVII - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XLVIII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando forem de sua competência, a servidor ou, em caso contrário, deixar de comunicar o fato à autoridade competente;
XLIX - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
L - indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ou provocar animosidade entre as partes;
LI - acumular cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
LII - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
LIII - lesar os cofres públicos;
LIV - dilapidar o patrimônio municipal;
LV - cometer, em serviço, ofensas físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LVI - revelar grave insubordinação em serviço;
LVII - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério;
LVIII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
LIX - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente;
LX - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
LXI - revelar segredo que conheça em razão do seu cargo ou função;
LXII - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames, que o incompatibilizem com a função de educar;
LXIII - assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
LXIV - praticar qualquer crime contra a administração pública;
LXV - praticar ato de enriquecimento ilícito e de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº 8.429/92 ou qualquer outro diploma legal federal.
LXVI - prática de pedofilia e abuso sexual, em qualquer de suas formas, praticado contra educandos.
CAPÍTULO XXII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 136. As transgressões previstas no Estatuto do Servidor Público, que não estejam contempladas nesta Lei, serão punidas de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 137. Caso seja necessário, como medida preparatória, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação designará funcionário para apurar o fato e indicar a autoria.
Parágrafo único. Em caso de dispensa da medida preparatória, o funcionário designado oferecerá diretamente a denúncia, respeitado os requisitos dos incisos do art. 138.
Art. 138. O funcionário designado procederá a uma investigação preliminar, levantando elementos para caracterizar a infração. Caso sua conclusão indique indícios de autoria e materialidade, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará denúncia com os seguintes elementos:
I - a exposição da infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II - a qualificação do acusado;
III - a classificação do ilícito disciplinar;
IV - o rol de testemunhas e a indicação de outras provas, quando necessário.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 139. Oferecida à denúncia, o Secretário Municipal da Educação, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á para dar início ao processo administrativo, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe concedida vista do processo, na sede da SME.
§ 1º Na resposta, o acusado poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário;
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias; processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 151. O procedimento sumário será utilizado nos casos de transgressões punidas com advertência.
§ 1º Esse procedimento orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
§ 2º No momento do recebimento da denúncia, o (a) Secretário (a) poderá indicar Diretor, que será o responsável pela decisão do processo, inclusive, podendo aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 152. A comissão designará data para audiência única, onde será apresentada defesa escrita ou oral, ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, abrindo-se o prazo de até 20 (vinte) minutos para as alegações finais orais.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo a Comissão limitar ou excluir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
§ 2º Poderão ser arroladas até 03 (três) testemunhas pela acusação e 03 (três) pela defesa;
§ 3º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos e a sentença.
Art. 153. Após apresentação das alegações finais, a comissão elaborará relatório onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 154. A comissão enviará o resultado dos trabalhos para o Diretor previamente indicado pelo Secretário, que será o responsável pela decisão final, inclusive aplicação da pena de advertência.
Parágrafo único. Recebido o processo, o Diretor proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 155. Em qualquer fase do processo, caso seja constatada infração punível com pena de suspensão ou demissão, os autos serão devolvidos para oferecimento de nova denúncia, respeitado o procedimento ordinário.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 156. Para as transgressões puníveis com pena de suspensão ou demissão será aplicado o procedimento definido nesta Seção.
Art. 157. É assegurado ao docente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo Único. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 158. A autoridade instauradora do processo providenciará, com a devida urgência e mediante requisição do Presidente da Comissão, os meios materiais, inclusive os de locomoção ou transporte que se fizerem necessários.
Art. 159. Na instrução poderão ser inquiridas até 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 05 (cinco) pela defesa.
Art. 160. A inquirição da testemunha será prestada oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente;
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 161. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Parágrafo Único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ocorrer a acareação entre eles.
Art. 162. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos às partes, nas dependências da SME, no prazo de 02 (dois) dias, para a solicitação de diligências complementares que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
Parágrafo único. Em seguida, a comissão abrirá sucessivamente às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para alegações finais.
Art. 163. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do docente;
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do docente, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 164. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Secretário(a) Municipal, para julgamento.
Art. 165. Recebido o processo, o (a) Secretário (a) Municipal da Educação proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O(a) Secretário(a) Municipal da Educação poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
Art. 166. Quando a autoridade instauradora considerar que os fatos não foram devidamente apurados promoverá o retorno do processo à comissão para cumprimento das diligências indispensáveis à sua decisão.
CAPÍTULO XXII
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 167. Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo desde que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido.
§ 1º A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário e não terá efeito suspensivo;
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade;
§ 3º O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Secretário que decidirá sobre o feito;
§ 4º Caso não existe fundamento no mínimo plausível para abertura, o pedido de revisão não será processado;
§ 5º Deferida a revisão, o(a) Secretário(a) Municipal da Educação designará outra comissão para processá-la.
Art. 168. Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação de data para inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 169. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Requerente.
Art. 170. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Secretário (a) Municipal da Educação para julgamento.
§ 1º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências;
§ 2º No caso de serem determinadas diligências, o prazo será contado da data de sua conclusão.
Art. 171. Julgada procedente a revisão, se tornará sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 172. No início da vigência desta Lei complementar, os profissionais do magistério da Educação Básica terão seus cargos enquadrados em conformidade com os anexos, integrantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Será implantado em janeiro de 2011, Piso Salarial no valor de R$ 1.272,60 (um mil e duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), por uma jornada de 40 horas semanais.
Art. 172-A. Será concedido ponto facultativo aos servidores efetivos e comissionados em razão do dia de seu aniversário natalício.(Incluído pela Lei Complementar nº 117 de 2018)
Parágrafo único. A concessão do ponto facultativo ao servidor lotado na Secretaria de Educação não coincidirá com o dia do aniversário natalício e ocorrerá em data única para todos os servidores, que será estabelecida pela Secretaria de Educação e constará no calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino, sendo vedada a concessão do ponto facultativo aos sábados, domingos ou feriados.(Incluído pela Lei Complementar nº 117 de 2018)
Art. 174. A hora substituição percebida pelo professor será considerada para cálculo do 13º salário, férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde, licença para aprimoramento profissional, gratificação por titularidade e gratificação por tempo de serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Art. 174. A hora substituição percebida pelo professor refletirá no cálculo do 13º salário, férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde, licença para aprimoramento profissional, licença em razão de doença em pessoa da família, afastamento motivado por casamento ou luto, gratificação por titularidade e gratificação por tempo de serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 321 de 2023)
§ 1º A hora substituição tem natureza de verba transitória e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária, salvo por opção do servidor nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei nº 4.691, de 03 de outubro de 2003.(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
§ 2º O cálculo dos reflexos da hora substituição no 13º salário, licença-prêmio e afastamentos previstos no "caput" deste artigo dar-se-á pela média percebida nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento ou licença, exceto nos afastamentos e licenças inferiores a 30 (trinta) dias, hipóteses em que a hora substituição será devida integralmente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 321 de 2023)
§ 3º Excetuadas as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, não será devido o pagamento de hora substituição nos demais casos de afastamentos e licenças.(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
§ 4º A hora substituição não incidirá sobre as vantagens pecuniárias concedidas em razão do local de trabalho (difícil acesso e dedicação exclusiva na zona rural).(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
§ 5º Os reflexos da hora substituição nas férias e na licença prêmio, ainda que concedidas por prazo inferior a 30 (trinta) dias, serão calculados pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período da concessão.(Incluído pela Lei Complementar nº 321 de 2023)
Art. 177. Para efeitos desta Lei, alteram-se PI para PEB-I, P-II (em extinção), P-III para PEB-II, P-IV para PEB-III, P-V para PEB-IV e P-VI para PEB-V.
Art. 178. As progressões funcionais constantes desta Lei terão incidência previdenciária.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179. Ficam criados os anexos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII e IX, que passam fazer parte integrante dessa Lei Complementar.
Art. 180. Esta Lei será revista 03 (três) anos após sua publicação.
Art. 181. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 23 de novembro de 2010. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde Limírio Martins Sobrinho Procurador-Geral Levy Rei de França Secretário de Educação, Esporte e Lazer Geron Mesquita Mendonça Secretário de Articulação Política Renato Abreu Ferreira Secretário de Governo José Carlos Pimenta Cabral Secretário de Administração
ANEXO I
QUANTITATIVOS, FORMAS DE PROVIMENTO E REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.125 de 2012)
ANEXO II
CLASSES DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Denominação | Formas de provimento | Requisitos mínimos para Provimento de cargo |
Especialista em Educação (diretor escolar) | Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins, Pós-graduação na área de educação lato sensu, strictu sensu (Especialização, Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério. Municipal |
Coordenador de suporte técnico ou pedagógico | Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins, Pós-graduação na área de educação lato sensu, strictu sensu (Especialização, Mestrado ou Doutorado) e ter no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério. Municipal |
Orientador Educacional | Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins, Pós-graduação na área de educação lato sensu, strictu sensu (Especialização, Mestrado ou Doutorado) e ter no mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no Magistério. Municipal |
Secretário Escolar | Nomeação | Ser docente efetivo na Rede Municipal de Educação de Rio Verde (03 anos de experiência) |
Agente de Apoio Pedagógico(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022) | Nomeação(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022) | Ser docente ou servidor efetivo pertencente ao quadro administrativo da Secretaria Municipal de Educação de Rio Verde e não estar em estágio probatório.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022) |
ANEXO III
PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES E ESCALA DE GRATIFICAÇÕES
ANEXO III PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES E ESCALA DE GRATIFICAÇÕES | ||
FUNÇÃO OU DENOMINAÇÃO FUNÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) | PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES | PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA |
EMEF e EMREF(Incluído pela Lei Complementar nº 237 de 2022)
EMEF, EMREF e EMEI(Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) | ||
Especialista em Educação (diretor) na Unidade da Educação Básica Especialista em Educação (Diretor Escolar) e Coordenador Pedagógico (40h) lotados nas Unidades Escolares da Educação Básica:(Redação dada pela Lei Complementar nº 237 de 2022) Especialista em Educação (Diretor Escolar) e Coordenador Pedagógico (40h) lotados nas Unidades da Educação Básica(Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) |
A - Acima de 21 turmas B - Acima de 12 turmas C - Acima de 04 turmas D - Até 04 turmas -A- Até 100 alunos -B- 101 a 200 alunos -C- 201 a 300 alunos -D- 301 a 430 alunos -E- 431 a 550 alunos -F- 551 a 750 alunos -G- Acima de 751 alunos (Redação dada pela Lei Complementar nº 237 de 2022) I - Até 100 alunos II - 101 a 200 alunos III - 201 a 300 alunos IV - 301 a 430 alunos V - 431 a 550 alunos VI - 551 a 750 alunos VII - Acima de 751 alunos (Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) |
40% ao seu vencimento 30% ao seu vencimento 20% ao seu vencimento 10% ao seu vencimento 10% ao seu vencimento 20% ao seu vencimento 30% ao seu vencimento 35% ao seu vencimento 40% ao seu vencimento 45% ao seu vencimento 50% ao seu vencimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 237 de 2022) I - 10% ao seu vencimento II - 20% ao seu vencimento III - 30% ao seu vencimento IV - 35% ao seu vencimento V - 40% ao seu vencimento VI - 45% ao seu vencimento VII - 50% ao seu vencimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) |
CMEI e EMEI(Incluído pela Lei Complementar nº 237 de 2022)
CMEI e EMEFTI(Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) | ||
FUNÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 240 de 2022) | PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES(Incluído pela Lei Complementar nº 240 de 2022) | PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA(Incluído pela Lei Complementar nº 240 de 2022) |
Centro Municipal de Educação Infantil Especialista em Educação (Diretor Escolar) e Coordenador Pedagógico (40h) lotados nas Unidades Escolares da Educação Básica:(Redação dada pela Lei Complementar nº 237 de 2022) Especialista em Educação (Diretor Escolar) e Coordenador Pedagógico (40h) lotados nas Unidades da Educação Básica(Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) |
Escolas com até 60 crianças Escolas com 60 a 100 crianças Escolas com 100 a 150 crianças Escolas até 70 alunos Escolas com 71 a 140 alunos Escolas com 141 a 210 alunos Escolas com 211 a 300 alunos Escolas com 301 a 400 alunos Escolas acima de 401 alunos (Redação dada pela Lei Complementar nº 237 de 2022) I - até 70 alunos II - Escolas com 71 a 140 alunos III - Escolas com 141 a 210 alunos IV - Escolas com 211 a 300 alunos V - Escolas com 301 a 400 alunos VI - Escolas acima de 401 alunos (Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) |
10% ao seu vencimento 20% ao seu vencimento 30% ao seu vencimento 15% ao seu vencimento 25% ao seu vencimento 35% ao seu vencimento 40% ao seu vencimento 45% ao seu vencimento 50% ao seu vencimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 237 de 2022) I - 15% ao seu vencimento II - 25% ao seu vencimento III - 35% ao seu vencimento IV - 40% ao seu vencimento V - 45% ao seu vencimento VI - 50% ao seu vencimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 240 de 2022) |
Obs.: A Unidade Escolar mudará de porte após o início do ano letivo apenas com mais ou menos 5% (cinco por cento) dos limites estabelecidos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 237 de 2022)
ANEXO IV
COORDENADOR EM SUPORTE TECNICO E/OU PEDAGOGICO
FUNÇÃO OU DENOMINAÇÃO | JORNADA SEMANAL | PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA | AREA DE ATUAÇÃO |
Coordenador de suporte técnico ou pedagógico |
30 horas semanais 40 horas semanais |
30% ao seu vencimento 30% ao seu vencimento | - Nas unidades escolares e ou Secretaria Municipal de Educação |
Observações:
- Unidades escolares com 02 turnos - 01 coordenador de 40h ou 02 coordenadores de 30h.
- Unidades escolares com 03 turnos - 03 coordenadores de 30h ou 01 coordenador de 40h e 1 coordenador de 30h.
FUNÇÃO OU DENOMINAÇÃO | PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES | PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA |
Secretário Escolar na Unidade da Educação Básica |
A - Acima de 21 turmas
B - Acima de 12 turmas C - Acima de 04 turmas D - Até 04 turmas |
15% ao seu vencimento 10% ao seu vencimento 5% ao seu vencimento 0% ao seu vencimento |
ANEXO VI
PROGRESSÃO POR VIA ACADÊMICA (NÍVEIS) DA CARREIRA DOCENTE
DENOMINAÇÃO | PROGRESSÃO ACADÊMICA | (NÍVEIS) | ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO |
PEB (PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA) | Habilitação em normal médio | PEB I | Valor hora-aula |
Habilitação em licenciatura curta | PII (cargo em extinção) | 14% | |
Graduação em licenciatura plena | PEB II | 14% | |
Graduação e pós - graduação | PEB III | 14% | |
Mestrado (Título de mestre) | PEB IV | 14% | |
Doutorado (Título de doutor) | PEB V | 14% |
Obs:
A - Para se calcular o número de horas-aulas adota-se o seguinte critério: Carga horária semanal de interação com o educando vezes o fator 7.5 é igual à carga horária mensal.
Ex1: 21 x 7.5 = 157 horas aulas mensais.
Ex2: 4 x 7.5 = 30 horas aulas mensais.
B - Aplica-se de um nível ao outro subsequente o percentual de acordo com a tabela acima.
ANEXO VII
QUADRO TRANSITÓRIO
DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTOS | REQUISITOS PARA PROVIMENTO NO CARGO |
Professor II (em extinção) | Concurso Público. | Licenciatura curta com habilitação específica na disciplina correspondente |
Supervisor Pedagógico | Concurso Público. | Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação em supervisão e administração escolar |
OBS:
A - Mesmo sendo um quadro em extinção, aplica-se o mesmo percentual de 14% do valor da hora-aula, sobre o nível anterior e o mesmo percentual ao nível subsequente.
B - Os concursados em supervisão pedagógica exercerão prioritariamente a função de coordenador pedagógico, com todos os direitos e vantagens, até sua vacância.
ANEXO VIII
TABELA DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE SERVIÇO | % DE AUMENTO |
1 a 5 anos | 5% |
5 a 10 anos | 5% |
10 a 15 anos | 5% |
15 a 20 anos | 5% |
20 a 25 anos | 5% |
25 a 30 anos | 5% |
30 a 35 anos | 5% |
ANEXO IX
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VENCIMENTO
CARGO | JORNADA DE 20 H/A SEMANAL (Jornada mínima) | JORNADA DE 30 H/A SEMANAL (Jornada básica) | JORNADA DE 40 H/A SEMANAL (Jornada máxima) | VALOR HORA/AULA |
PEB I | R$ 636,30 | R$ 951,42 | R$ 1.272,60 | R$ 6,06 |
PEB II (cargo em extinção) | R$ 725,38 | R$ 1.084,62 | R$ 1.450,76 | R$ 6,91 |
PEB II | R$ 826,94 | R$ 1.236,47 | R$ 1.653,87 | R$ 7,88 |
PEB III | R$ 942,71 | R$ 1.409,57 | R$ 1.885,41 | R$ 8,98 |
PEB IV | R$ 1.074,69 | R$ 1.606,91 | R$ 2.149,37 | R$ 10,24 |
PEB V | R$ 1.225,14 | R$ 1.831,88 | R$ 2.450,28 | R$ 11,67 |
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VENCIMENTO (ASSISTENTES DE ENSINO)(Incluído pela Lei Complementar nº 6.132 de 2012)
CARGO | JORNADA DE 20H/A SEMANAL 105 H | JORNADA DE 30H/A SEMANAL 157 H | JORNADA DE 40H/A SEMANAL 210 H | VALOR HORA/AULA |
Assistente de Ensino "A" (AE-A) 80% do PEB-I | 621,60 | 929,44 | 1.243,20 | R$ 5,92 |
Assistente de Ensino "B" (AE-B) 85% do PEB-I | 660,45 | 987,53 | 1.320,90 | R$ 6,29 |
Assistente de Ensino "C" (AE-C) 90% do PEB-I | 699,30 | 1.045,62 | 1.398,60 | R$ 6,66 |
Assistente de Ensino "D" (AE-D) 95% do PEB-I | 738,15 | 1.103,71 | 1.476,30 | R$ 7,03 |
REFERÊNCIA DE CÁLCULOS - ANEXO X(Incluído pela Lei Complementar nº 6.132 de 2012)
A - Para se encontrar os valores do Anexo X foram usados os seguintes critérios: Para os AE-A, AE-B, AE-C e AE-D, pegaram-se como referencial o valor da hora-aula do P-I (Anexo IX).(Incluído pela Lei Complementar nº 6.132 de 2012)
a) Assistente de Ensino "A" (AE-A) 80% de R$ 7,41 = R$ 5,92 (valor da hora-aula).(Incluído pela Lei Complementar nº 6.132 de 2012)
b) Assistente de Ensino "B" (AE-B) 85% de R$ 7,41 = R$ 6,29 (valor da hora-aula).(Incluído pela Lei Complementar nº 6.132 de 2012)
c) Assistente de Ensino "C" (AE-C) 90% de R$ 7,41 = R$ 6,66 (valor da hora-aula).(Incluído pela Lei Complementar nº 6.132 de 2012)
d) Assistente de Ensino "D" (AE-D) 95% de R$ 7,41 = R$ 7,03 (valor da hora-aula).(Incluído pela Lei Complementar nº 6.132 de 2012)
PROGRESSÃO POR VIA HORIZONTAL DO DOCENTE EM NÍVEL PEB I(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
DENOMINAÇÃO | PROGRESSÃO | FAIXAS |
ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO |
PEB I (Professor de Educação Básica nível I) | Habilitação em médio normal | PEB I | Valor hora-aula |
Graduação em licenciatura plena ou pedagogia | PEB I - A | 12% | |
Pós-graduação lato sensu | PEB I - B | 12% | |
Pós-graduação stricto sensu (título de mestre) | PEB I - C | 12% | |
Pós-graduação stricto sensu (título de doutor) | PEB I - D | 12% |
Obs.: Para se calcular o número de horas-aulas adota-se o seguinte critério:(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
A. Carga horária semanal de interação com o educando vezes o fator 7.5 é igual à carga horária mensal.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
• Ex1: 21 x 7.5 = 157 horas aulas mensais.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
• Ex2: 4 x 7.5 = 30 horas aulas mensais.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
B. Aplica-se de uma faixa a outra subsequente o percentual de acordo com a tabela acima.(Incluído pela Lei Complementar nº 249 de 2022)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E TAREFAS DOS CARGOS(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Cargo: Professor de Libras(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Categoria: Operacional (Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Descrição: Planejar aulas de acordo como Plano de Ensino da Escola, buscando a exploração de semiótica imagética e da sinestesia, a contextualização das temáticas com as experiências dos estudantes com deficiência auditiva/surdez ou surdocegueira e a aproximação de identidade entre os pares; ministrar aulas da disciplina de LIBRAS para os estudantes com deficiência auditiva/surdez ou surdocegueira da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, como primeira língua; ministrar cursos de LIBRAS para comunidade escolar, comunidade em geral, professores e funcionários da Rede Municipal de Ensino, como segunda língua. (Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
a) acompanhar, orientar e apoiar os professores e intérpretes, que atuam nas escolas municipais que atendem alunos com deficiência auditiva/surdez ou surdocegueira;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
b) mapear as escolas e classes em que constam matriculados alunos com deficiência auditiva/surdez ou surdocegueira que não se comunicam oralmente;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
c) organizar os cursos de formação de acordo com as necessidades de cada grupo de profissionais da unidade escolar e comunidade que constam matriculados alunos com deficiência auditiva/surdez ou surdocegueira;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
d) participar das reuniões pedagógicas, dos espaços de formação, projetos e eventos promovidos Secretaria da Educação Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
e) promover ações nos quais os participantes das atividades possam expressar suas ideias, avaliar suas possibilidades e desenvolver o conhecimento em Libras, bem como a conversação e fluência nesta língua;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
f) coordenar, acompanhar e avaliar as atividades oferecidas aos alunos;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
g) realizar os ajustes necessários para que as ações desenvolvidas alcancem as expectativas propostas no planejamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
h) confeccionar e disponibilizar recursos didáticos para o ensino de Libras;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
i) planejar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas em parceria com os demais profissionais das Unidades Escolares, na perspectiva do trabalho colaborativo da comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
j) elaborar e realizar registros solicitados pelas Unidades Escolares em documentos como: planos de trabalho, relatórios, pareceres descritivos, dentre outros;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
k) participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com deficiência auditiva/surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
l) dominar a língua de sinais e a língua portuguesa para estabelecer a comunicação entre pessoas ou grupo de pessoas;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
m) realizar o atendimento educacional especializado com os alunos com deficiência auditiva/surdez ou surdocegueira nas salas de recursos multifuncionais (AEE), nas Unidades Escolares.(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Graduação em Letras, Pedagogia ou Letras LIBRAS e Pós-graduação em LIBRAS (carga horária mínima de 360h); ou Avaliação de Proficiência (PROLIBRAS ou CAS); ou Curso de formação continuada em LIBRAS reconhecido pelo MEC (Carga horária mínima de 180h).(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Cargo: Professor da Sala de Recursos Multifuncionais (Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Categoria: Operacional (Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Descrição: Realizar o atendimento aos alunos público alvo da Educação Especial, identificando e organizando recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas de cada aluno. (Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
a) atuar como docente de forma colaborativa em função do desenvolvimento de cada educando;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
b) atuar com docente nas atividades de complementação ou de suplementação curricular específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
c) atuar de forma colaborativa com o professor da classe comum para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do estudante com deficiência, TGD ou altas habilidades/superdotação ao currículo e a sua interação no grupo;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
d) promover condições de inclusão desses estudantes em todas as atividades da instituição educacional;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
e) orientar as famílias para o seu envolvimento e a sua participação no processo educacional;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
f) informar à comunidade escolar acerca da legislação e das normas educacionais vigentes que asseguram a inclusão educacional;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
g) participar do processo de identificação e de avaliação pedagógica das necessidades especiais e tomadas de decisões quanto ao apoio especializado necessário ao estudante;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
h) preparar material específico para o uso dos estudantes na sala comum e na sala de recursos;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
i) orientar a elaboração de material didático-pedagógico que possa ser utilizado pelos estudantes nas classes comuns do ensino regular;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
j) indicar e orientar o uso de equipamentos e de materiais específicos, bem como de outros recursos existentes na família e na comunidade e articular, com gestores e com professores, para que a proposta pedagógica da instituição educacional seja organizada coletivamente em prol de uma educação inclusiva;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
k) responsabilizar-se junto aos docentes pela garantia da realização das adequações curriculares necessárias ao processo educacional do estudante com necessidade educacional especial;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
l) realizar atividades que estimulem o desenvolvimento dos processos mentais: atenção, percepção, memória, raciocínio, imaginação, criatividade, linguagem, dentre outros;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
m) fortalecer a autonomia dos estudantes a fim de levá-los a ter condições de decidir, opinar, escolher e tomar iniciativas, a partir de suas necessidades e motivações;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
n) propiciar a interação dos estudantes em ambientes sociais, valorizando as diferenças e a não discriminação;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
o) preparar materiais e atividades especificas para o desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
p) orientar o professor da classe comum sobre estratégias que favoreçam a autonomia e o envolvimento do estudante em todas as atividades propostas ao grupo;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
q) promover a inserção dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação no espaço da sala de aula;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
r) realizar adequações de material didático-pedagógico para atender as necessidades dos estudantes;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
s) reconhecer os pontos fortes e de maior interesse e as dificuldades do estudante;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
t) ofertar suporte pedagógico aos estudantes, facilitando-lhes o acesso aos conteúdos desenvolvidos em classe comum e turmas de integração inversa;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
u) realizar o planejamento dos atendimentos de acordo com a especificidade de cada educando;(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
v) realizar com os alunos, o atendimento educacional especializado em contraturno da sala regular, oferecido nas salas de recursos multifuncionais (AEE) das Unidades Escolares.(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)
Ensino Superior Completo em Pedagogia ou Educação Especial e Especialização Em Atendimento Educacional Especializado (AEE) ou Curso de Formação Continuada em Atendimento Educacional Especializado (AEE) (Carga horária mínima 360h).(Incluído pela Lei Complementar nº 273 de 2022)