CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a previdência social dos servidores municipais, que será prestada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE - IPARV, pessoa jurídica de direito público e autonomia administrativa, com sede nesta cidade e finalidade previdenciária e de assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
DA FINALIDADE
Art. 2º A previdência social tem por fim assegurar aos servidores de cargo efetivo do Município, suas autarquias e fundações e Câmara Municipal, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e, quanto aos seus dependentes, garantir benefício por prisão ou morte do segurado.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O sistema de previdência tratado por esta Lei obedecerá às normas gerais consignadas na Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998 com todas as alterações e Emenda Constitucionais.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
SEÇÃO III
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social, gerida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE - IPARV, será financiada de acordo com o plano de custeio estabelecido em lei específica que deverá ser revisto anualmente de acordo com os resultados estudos atuariais.(Redação dada pela Lei nº 5.304 de 2007)
SEÇÃO IV
DO SEGURADO
DO SEGURADO
Art. 5º A filiação ao sistema de previdência é obrigatória e automática.
Art. 6º É segurado da previdência social o servidor titular de cargo efetivo, ativo e inativo do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 7º Perde a condição de segurado, prevalecendo, contudo, o seguro por 30 (trinta) dias, o filiado obrigatório que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar na hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 8º Não fica eximido do recolhimento das contribuições previdenciárias o segurado obrigatório que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor municipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração.
§ 1º Na ocorrência da hipótese deste artigo, ficará a cargo do segurado também a parcela de contribuição que seria devida pelo ente público correspondente, se não houvesse o afastamento não remunerado, a ser paga diretamente ao IPARV até o dia 1º de cada mês, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Não havendo as contribuições referidas neste artigo, não será computado o período de afastamento não remunerado para efeito de concessão de benefícios.
§ 3º Fica o Município, suas autarquias e fundações e Câmara Municipal obrigados a, mensalmente, informar ao IPARV a relação de servidores que se enquadrarem nas disposições do caput deste artigo, bem como os que forem exonerados.
SEÇÃO V
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A contribuição mensal do servidor de cargo efetivo, ativo e inativo, e dos pensionistas, é de 11% (onze por cento) de sua remuneração ou proventos, mediante desconto em folha de pagamento. não excedendo ao limite previsto no Art. 201 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
Art. 10. Incorpora-se à remuneração, para fins de incidência da contribuição, quaisquer adicionais e gratificações, desde que não sejam de caráter transitório, inclusive a natalina, não excedendo ao limite previsto no Art. 201 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
§ 2º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
§ 3º O servidor efetivo, ainda que no exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, contribuirá sobre a remuneração do cargo efetivo, salvo se optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamentos no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, limitação estabelecida no parágrafo segundo do citado artigo.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
Art. 10-A. É vedada a incorporação de verbas remuneratórias que não tenham integrado a base de contribuição previdenciária, para efeito de concessão de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade e de demais benefícios previdenciários previstos em lei.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 1º Entende-se como base da contribuição previdenciária o vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas as seguintes verbas:(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
I - as diárias para viagens;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
II - ajuda de custo;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
III - a indenização de transporte;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
IV - o salário-família;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
V - o auxílio-alimentação;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
VI - o auxílio-creche;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
VII - o abono de permanência;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
VIII - os pagamentos de natureza indenizatória, inclusive férias pagas na rescisão;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
IX - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
X - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XI - o adicional de 1/3 de férias;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XII - o adicional noturno;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XIII - o adicional por serviço extraordinário;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XIV - a gratificação de serviços especiais extraordinários;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XV - o auxílio-moradia;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XVI - o adicional de dedicação exclusiva, salvo do ensino rural previsto no artigo 112, da Lei Municipal n. 5.841/2010;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XVII - o adicional de insalubridade;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XVIII - o adicional de periculosidade;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XIX - a gratificação de representação;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XX - a parcela paga a servidor público indicado para integrar Conselho ou Órgão Deliberativo, na condição de Representante do Governo, de Órgão ou de Entidade da Administração Pública do qual é servidor;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXI - as gratificações de Orientador Educacional, Especialista em Educação/Diretor, Secretário Escolar e Coordenador de Suporte Técnico ou Pedagógico previstas na Lei Municipal n. 5.841/2010;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXII - a gratificação ou adicional de difícil acesso;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXIII - a gratificação para ocupantes de cargo em chefia de Setor ou Departamento constante no artigo 1º, da Lei Municipal n. 2.923/1993;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXIV - a gratificação de prêmio produtividade constante no artigo 2º, da Lei Municipal n. 2.923/1993;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXV - a gratificação por direção especial (motorista de ambulância);(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXVI - a gratificação de produtividade, salvo previsão legal expressa em sentido contrário;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXVII - o descanso semanal remunerado trabalhado;(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
XXVIII - outras gratificações ou adicionais de caráter transitório.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno, adicional por serviço extraordinário, adicional de periculosidade e insalubridade, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 3º A incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias decorrentes da opção contida no § 2º deste artigo, somente terão efeito em relação à concessão de benefícios calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, conforme previsão contida no artigo 1º da Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, limitado o valor inicial dos proventos à última remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 2º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 4º Não surtirá nenhum efeito a incidência referente à opção contida no § 2º deste artigo, para fins de concessão de aposentadoria de servidores que optarem pelas regras de transição, previstas nos artigos 6º e 6ºA da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 5º A opção de inclusão deverá ser formalizada expressamente pelo servidor junto ao IPARV e averbada no Departamento de Recursos Humanos do Órgão competente, produzindo seus efeitos a partir da data do requerimento, vedada a opção retroativa.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 6º O simples recebimento pelo servidor das gratificações de insalubridade e periculosidade não implicará em direito ao benefício estabelecido pelo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 7º Não se consideram, na formação da remuneração, as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.(Incluído pela Lei nº 6.372 de 2013)
§ 8º Nos termos do art. 9º parte final, da Lei Complementar nº 55/2016, que delineou a estrutura da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI-EF), esta só incorporará aos proventos de aposentadoria e pensão por morte após 05 (cinco) anos de incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela remuneratória, salvo nos casos de concessão de benefícios calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, conforme previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, limitado o valor inicial dos proventos à última remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 2º do art. 40 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 6.695 de 2017)
Art. 11. A contribuição mensal do Município, inclusive suas autarquias e fundações e Câmara Municipal, é de 11% (onze por cento) sobre o valor da remuneração do cargo efetivo dos servidores, ativo e inativo, e dos pensionistas, de cada ente público, observado o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
Art. 12. O repasse mensal da contribuição patronal e da descontada dos servidores e pensionistas em folha de pagamento deverá ser efetivado ao IPARV até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente à remuneração devida no mês anterior, sendo irrelevante o efetivo pagamento do servidor.
Parágrafo único. A inobservância das disposições deste artigo acarretará aos entes públicos obrigados ao repasse multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 13. As contribuições de que trata esta Seção somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, sendo vedado sua utilização para outros fins.
Parágrafo único. O Município, incluído suas autarquias e fundações são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.(Incluído pela Lei nº 4.805 de 2004)
SEÇÃO VI
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 14. Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e identificados:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido;
III - os pais;
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido.
§ 1º Equipara-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração do segurado, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que comprove a dependência econômica.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada, de acordo com o art. 226, § 3º da Constituição Federal.
Art. 15. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II do artigo anterior é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Parágrafo Único. Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação por perícia médica oficial do IPARV.
Art. 16. A perda da condição de dependente ocorre:
I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver direito a pensão alimentícia;
II - pelo abandono do lar, na situação prevista no artigo nº. 1.573, IV do Código Civil Brasileiro;
III - para a companheira ou companheiro, pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;
IV - para o filho, ou pessoa a ele equiparado, por implemento de idade, salvo se inválido;
V - pela cessação de invalidez;
VI - pelo casamento ou concubinato;
VII - pela emancipação legal;
VIII - pelo falecimento.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 17. O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPARV.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes.
§ 2º O segurado pode inscrever apenas uma companheira ou companheiro, salvo a hipótese de substituição.
§ 3º No ato da própria inscrição e de seus dependentes, o segurado fica obrigado a apresentar os documentos exigidos pelo Instituto.
PERÍODOS DE CARÊNCIA
SEÇÃO IX
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
II - aposentadoria por invalidez, na mesma proporção da aposentadoria voluntária;(Redação dada pela Lei nº 4.735 de 2003)
V - auxílio-acidente, salário de contribuição, de forma integral.(Redação dada pela Lei nº 4.735 de 2003)
§ 2º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.(Redação dada pela Lei nº 4.735 de 2003)
§ 4º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do beneficio, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-beneficio do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do beneficio, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.(Redação dada pela Lei nº 4.735 de 2003)
SEÇÃO X
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 21. A aposentadoria será concedida pelo IPARV ao servidor titular do cargo efetivo que preencha os requisitos definidos nesta Lei e na Constituição Federal.
Art. 22. O servidor será aposentado, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou, com proventos integrais, quando a invalidez permanente resultar de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional grave ou incurável;
c) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, coréia de Huntington, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida), hepatopatia grave, esclerose múltipla, contaminação por radiação, doença de Alzheimer, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do IPARV.(Redação dada pela Lei nº 6.551 de 2015)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se professor, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais, desde que se comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012.(Incluído pela Lei nº 6.442 de 2014)
Art. 23. Considera-se acidente de trabalho aquele que acarrete dano físico ou mental e que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I - sofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho e vice-versa;
II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se provocada pelo servidor;
III - na execução de ordens, mesmo que fora do local e horário de trabalho.
Parágrafo único. A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo regular, dirigido pelo ente responsável pelo servidor, no prazo de 08 (oito) horas, salvo motivo de força maior, e remetido ao IPARV, que poderá acolher ou rejeitar a decisão, ou ainda, solicitar diligências para a melhor elucidação dos fatos.
Art. 24. Entende-se por moléstia profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da lista utilizada pelo INSS, com o mesmo objetivo.
Art. 25. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de incapacidade para o serviço público, mediante exame médico-pericial a cargo do IPARV.
Art. 26. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
Parágrafo único. Após o período de licença de que trata o caput deste artigo e não estando em condições de assumir o cargo ou ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o servidor será aposentado.
Art. 27. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração, sem embargo da proporcionalidade pelo tempo de contribuição, vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o provento será fixado em valor inferior ao salário mínimo e superior ao limite estabelecido no artigo 201 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
Art. 28. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do IPARV.
Art. 29. O IPARV comunicará o ente público municipal responsável pelo servidor da decisão do deferimento da aposentadoria, para que seja determinado o imediato afastamento do servidor, se este fato já não tiver ocorrido.
Art. 30. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, nos termos da lei federal.
Art. 31. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 32. Observado o disposto no artigo anterior, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente ao tempo anterior à Emenda Constitucional nº 20, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 33. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, até o dia 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentar compulsoriamente, nos termos legais.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
Art. 34. Observado o disposto no art. 32 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas dos artigos anteriores, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo até o dia 16 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo em que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o art. 33, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo de que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior;
II - os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O professor que, até o dia 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até o dia 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para a aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contida no art. 22, III, “a”.
SEÇÃO XI
AUXÍLIO-DOENÇA
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 35. O auxílio-doença será devido ao servidor na ativa que, havendo cumprido o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(Redação dada pela Lei nº 7.010 de 2019)
§ 1º O auxílio-doença será devido ao servidor a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.(Redação dada pela Lei nº 7.010 de 2019)
§ 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento do serviço, incumbirá ao ente público responsável pelo servidor o pagamento de sua remuneração.(Redação dada pela Lei nº 7.010 de 2019)
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 40. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado de baixa renda, conforme regulamento do Regime Geral de Previdência, na proporção do respectivo número de filhos, ou equiparados, nos termos da lei, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, de qualquer idade.(Redação dada pela Lei nº 4.735 de 2003)
Art. 45. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário-família será concedido a ambos.(Redação dada pela Lei nº 4.735 de 2003)
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 51. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao salário de contribuição da servidora e será pago pelo respectivo cate público em que a mesma está vinculada, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha dos vencimentos.(Redação dada pela Lei nº 4.718 de 2003)
§ 1º Incorporar-se-ão ao salário-maternidade as gratificações percebidas pela servidora no último dia que antecedeu à licença-maternidade, desde que sobre elas incida a contribuição para o Instituto(Redação dada pela Lei nº 4.718 de 2003)
O AUXÍLIO-ACIDENTE
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
§ 1º O segurado, cujos dependentes têm direito ao auxílio-reclusão, no que se refere à renda, deverá preenche os requisitos estabelecidos no regulamento do Regime Geral de Previdência.(Redação dada pela Lei nº 4.735 de 2003)
SEÇÃO XVI
DA PENSÃO
DA PENSÃO
Art. 55. Ao conjunto de dependentes do segurado obrigatório é assegurada pensão por morte, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do beneficio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data do início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente de declaração judicial.
Art. 56. O valor da pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior ao óbito, ou ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo, também na data anterior ao óbito, caso esteja em atividade. Em ambos os casos, o valor do benefício obedecerá ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedida a esse limite.(Redação dada pela Lei nº 4.805 de 2004)
Art. 57. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, salvo o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Ocorrendo habilitação de cônjuge e dependentes de outra classe, àquele cabe a metade do valor da pensão e a estes cabem a outra metade, distribuída em partes iguais.
§ 2º Aplica-se à companheira ou companheiro, na distribuição da pensão, a mesma regra que se utilizaria na hipótese de cônjuge, observado o parágrafo seguinte.
§ 3º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com a companheira ou companheiro, devidamente inscritos.
Art. 58. Se constar dos assentamentos do IPARV beneficiários que não tenha se habilitado, será ele incluído na distribuição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando solicitada.
Art. 59. Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial à percepção da pensão, reverter-se-á esta em favor dos demais, obedecendo-se as seguintes normas:
I - se cessar a pensão para uma das pessoas arroladas no inciso I do artigo 15 e existir outro beneficiário desta mesma classe, somente a este alcançará a reversão;
II - na hipótese do inciso anterior, não existindo outro beneficiário arrolado no inciso I do art. 14, a pensão reverter-se-á aos demais em partes iguais;
III - se cessar a pensão para qualquer das pessoas enumeradas nos incisos II, III e IV do art. 14, a cota daquele que perdeu o direito da pensão será distribuída em partes iguais aos outros beneficiários destas mesmas classes, não alcançando as pessoas mencionadas no inciso I do art. 14;
IV - na hipótese do inciso anterior, não havendo beneficiário arrolado nos incisos II, III e IV do art. 14, a cota será distribuída aos beneficiários descritos no inciso I do art. 15.
Art. 60. A parte individual da pensão extingue-se:
I - por morte do pensionista;
II - para o pensionista inválido, cessada a invalidez;
III - para o filho, ou pessoa a ele equiparada, por implemento da idade ou emancipação, salvo se inválido;
IV - para o cônjuge, a companheiro ou companheiro, pelo novo casamento ou concubinato;
V - pela renúncia, a qualquer tempo.
Art. 61. No caso de morte presumida, declarada pela autoridade judicial competente, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente.
Art. 62. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão procede-se a novo cálculo e a novo rateio de beneficio do beneficio, na forma do Art. 58 desta Lei, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta estará a pensão.
Art. 63. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.