Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem por fim assegurar aos servidores de cargo efetivo do Município, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal, meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente, idade avançada, tempo de contribuição e, quanto aos dependentes, garantir o benefício por morte do segurado.
Art. 2º O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial de professor;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. O auxílio doença, salário-maternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelos órgãos ou entidades empregadoras dos Poderes Executivo, Legislativo, autarquias e fundações, nos termos do art. 9º, §2º e 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Art. 3º O auxílio-doença é beneficio estatutário custeado pelos órgãos ou entidades empregadoras dos Poderes Executivo, Legislativo, autarquias e fundações e será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, conforme § 5º do art. 175 do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde.
§ 1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias em cada perícia.
§ 2º O período máximo para manutenção do benefício é de 2 (dois) anos ininterruptos, quando poderá, à critério da Junta Médica Oficial, ser convertido em aposentadoria por invalidez permanente, salvo se o servidor puder ser readaptado para outra função, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissionais proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.
§ 4º Caso o segurado esteja sujeito ao processo de reabilitação profissional, previsto no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, o benefício do auxílio-doença somente cessará quando estiver habilitado para o desempenho da nova função.
§ 5º Não será devido auxílio-doença ao servidor que ingressar no cargo já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do exercício das atividades atinentes ao cargo efetivo.
§ 6º No curso do afastamento, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja de caráter contínuo ou incompatível com a limitação que ensejou a concessão do beneficio, sob pena de cancelamento automático do auxílio-doença e perda dos proventos percebidos durante o período laborado.
§ 7º Os procedimentos cirúrgicos estéticos, assim como qualquer complicação deles decorrentes, independente da CID, não poderão ser fundamento para a concessão de auxílio-doença.
§ 8º Cada unidade orçamentária municipal arcará com as despesas referentes ao pagamento do presente beneficio aos seus servidores.
§ 9º O pagamento do beneficio aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário, salvo se a cessão for com ônus para a origem.
Art. 4º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, nos termos dos arts. 108 a 113 do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde, será aposentado por invalidez.
§ 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que ele exerça.
§ 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá deles ser afastado, com base no laudo médico pericial.
Art. 5º Será devido o salário-família, em forma de beneficio estatutário e custeado pelos órgãos ou entidades empregadoras dos Poderes Executivo, Legislativo, autarquias e fundações, em cotas mensais, ao segurado de baixa renda, assim considerado aquele que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor definido pelo RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, de até quatorze anos de idade ou inválidos.
§ 1º O salário-família de que trata o caput deste artigo será devido ao servidor aposentado por invalidez ou por idade, e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou mais, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade, ou mais, se do sexo feminino, que o requerer, e pago juntamente com a aposentadoria e ressarcido ao RPPS pelo órgão de origem do servidor.
§ 2º O valor da remuneração, subsídio ou provento para fins de classificação do segurado como de baixa renda será revisto na mesma data e na mesma proporção em que for reajustado pelo RGPS.
§ 3º A invalidez do filho, ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser comprovada por laudo médico pericial oficial.
Art. 6º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, o beneficio do salário- família será pago somente à mãe.
Art. 7º O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola.
§ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do beneficio, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
Art. 8º O direito ao salário-família cessa:
I - pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte à da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pela suspensão não remunerada do exercício, enquanto durar essa suspensão; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 9º As cotas de salário-família não serão incorporadas, para quaisquer efeitos, à remuneração ou ao beneficio.
Art. 10. Cada unidade orçamentária municipal arcará com as despesas referentes ao pagamento do presente benefício aos seus servidores.
Art. 11. O pagamento do beneficio aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário, salvo se a cessão for com ônus para origem.
Art. 12. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, à adotante ou a que obtiver a guarda judicial para esse fim em forma de beneficio estatutário, e custeado pelos órgãos ou entidades empregadoras dos Poderes Executivo, Legislativo, autarquias e fundações, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, com início, para a gestante, entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observando-se as disposições previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial oficial.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada, observando-se o § 9º do art. 179 do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde, e poderá ter seu prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias prorrogado na hipótese e pelo período de prorrogação da licença-maternidade na forma do Estatuto dos Servidores.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico oficial, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º Em caso de natimorto será devido o salário-maternidade por 30 (trinta) dias.
§ 5º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.
§ 6º Cada unidade orçamentária municipal arcará com as despesas referentes ao pagamento do presente beneficio aos seus servidores.
§ 7º O pagamento do beneficio aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário, salvo se a cessão for com ônus para a origem.
Art. 13. O auxílio-reclusão será concedido, em forma de beneficio estatutário, e custeado pelos órgãos ou entidades empregadoras dos Poderes Executivo, Legislativo, autarquias e fundações, aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS.
§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à 91% (noventa e um por cento) da última remuneração de contribuição do cargo efetivo do servidor recluso.
§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3º O beneficio de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data:
I - em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando postulado após o prazo previsto no inciso anterior;
§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado que se habilitarem.
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver evadido.
§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo tal documento ser renovado trimestralmente.
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser deduzido do referido ressarcimento, ou restituído ao Ente, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio de auxílio- reclusão será convertido em pensão por morte.
§ 10. Cada unidade orçamentária municipal arcará com as despesas referentes ao pagamento do presente beneficio aos seus servidores.
§ 11. O pagamento do beneficio aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário, salvo se a cessão for com ônus para origem.
Art. 14. A Perícia Médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Município, vinculada à Prefeitura e ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Será atribuição da Perícia Médica Oficial do Município a elaboração de Laudo Médico Pericial:
I - da avaliação de aptidão física e mental para o ingresso em cargo, emprego ou função pública no município;
II - da análise de atestados médicos que tenham concedido licença aos servidores públicos municipais por motivo de doença ou maternidade;
III - da análise de atestados médicos que tenham solicitado aposentadoria por invalidez ou readaptação de servidor público municipal.
Art. 15. O servidor deverá apresentar os atestados médicos objetivando o afastamento temporário das atividades, aposentadoria por invalidez, ou readaptação, no setor encarregado das perícias médicas da Prefeitura, que deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da Classificação Internacional da Doença - CID, no prazo de até 03 (três) dias úteis de sua emissão, sob pena do lançamento de faltas.
§ 1º O atestado apresentado pelo servidor deverá estar acompanhado de cópias dos exames médicos realizados a pedido do médico que o emitiu, bem como da cópia da receita de medicamentos prescritos, se for o caso.
§ 2º Não serão aceitos, para fins de benefícios previdenciários, atestados de acompanhamento e os decorrentes de procedimentos estéticos.
§ 3º O setor de Perícia Médica procederá à verificação da autenticidade dos atestados médicos recebidos.
I - Sendo autêntico o atestado, a perícia médica será agendada e informada ao servidor;
II - Não se confirmando a autenticidade do atestado médico, o requerimento deverá ser sumariamente indeferido e tomada as providências cabíveis para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde.
§ 4º O servidor que não comparecer à perícia designada deverá apresentar comprovação da impossibilidade do comparecimento, sob pena de ter faltas lançadas para o período.
I - Havendo justificado motivo para o não comparecimento, a perícia poderá ser reagendada, sendo que o não comparecimento determinará a negativa ao beneficio pleiteado e o lançamento de faltas;
II - Independentemente da aceitação da justificativa prevista no inciso anterior, a não homologação do atestado pela Perícia Médica Oficial determinará o lançamento de faltas para o período não trabalhado;
III - Havendo o reagendamento por motivo justificado e ocorrendo a perícia com deferimento do pleito após o fechamento da folha de pagamento do mês, o servidor será pago na folha do mês subsequente, salvo possibilidade técnica de se pagar dentro do mês.
§ 5º A perícia poderá realizar-se, caso as circunstâncias o exigirem, no local onde se encontrar o servidor.
§ 6º Os atestados médicos apresentados pelos segurados e dependentes deverão observar a Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, devendo conter:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do beneficio previdenciário;
VII - dados legíveis;
VIII - identificação do emissor, mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 16. Os atestados ou laudos médicos que concluírem pela incapacidade definitiva do servidor para o serviço público, deverá ser apresentado no setor encarregado das perícias médicas da Prefeitura, no prazo de até 03 (três) dias úteis de sua emissão, sob pena de lançamento de faltas.
Art. 17. Quando necessário, para dirimir dúvidas, a perícia médica poderá solicitar laudo e parecer mais detalhado do médico que emitiu o atestado, ou de serviços médicos especializados, podendo também convocar o servidor para realizar exames complementares, sendo que tais exames e as consultas com especialistas, solicitadas conforme o artigo anterior, terão atendimento preferencial nos órgãos de assistência médica do próprio Município.
Parágrafo único. A perícia médica poderá requerer apoio de perícia psicológica, por psicólogo do município; estudo social, a ser realizado por assistente social do município; e acompanhamento por agentes comunitários de saúde, pelo período de afastamento do servidor.
Art. 18. A Perícia Médica terá autonomia para discordar ou concordar com o período de licença solicitado pelo médico que emitiu o atestado, podendo, inclusive, reduzir o período solicitado ou não homologar a licença.
I - As licenças com prazo superior a 30 (trinta) dias deverão ter acompanhamento da perícia médica, com o retorno do periciando nos prazos definidos pelo médico perito para avaliação e comprovação da realização do tratamento.
II - O setor encarregado das perícias médicas deverá manter cadastro do histórico de licenças dos segurados, com informações de prazos e CIDs para quando ocorrer a avaliação do segurado periciando.
Art. 19. As perícias poderão ser realizadas por apenas 01 (um) médico perito, podendo passar pelo crivo da Junta Médica os casos solicitados pelo Gestor do RPPS, pelo Chefe do Departamento Recursos Humanos, ou por solicitação do perito da Junta Médica.
Parágrafo único. O resultado da perícia não será informado diretamente ao servidor periciando e o laudo médico pericial deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura e ao órgão de origem do servidor, devendo a cópia do atestado do médico particular e exames médicos, serem arquivados diretamente no setor encarregado das perícias médicas da Prefeitura, para as devidas anotações no dossiê do servidor.
Art. 20. Os servidores afastados por motivo de doença e em gozo de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez deverão ser acompanhados pela Assistência Social do Município, sendo que esta deverá relatar qualquer informação relevante à manutenção ou encerramento do beneficio.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os art. 20 e 35 a 54 da Lei n. 4.691/2003.