Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 4.691/2003 para tratar sobre a natureza do rol das moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que dão causa à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e da outras providências.
Art. 2º. O Art. 22 da Lei nº 4.691/2003 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 22 - ..................................................
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"I - ..................................................
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"II - ..................................................
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"III - ..................................................
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§ 2º O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012.
"(NR)
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.