Art. 1º A Lei Municipal nº 4.691, de 03 outubro de 2003, que dispõe sobre a previdência social dos servidores municipais de Rio Verde e instituiu o respectivo plano de financiamento, passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Constituirão fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social de Rio Verde, gerido pelo IPARV:(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
I - receitas de contribuições previdenciárias:(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
a) dos servidores ativos;(Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
b) dos servidores inativos e pensionistas;(Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
c) do Município;(Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
d) de servidores cedidos, bem como do órgão cessionário;(Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
e) de servidores licenciados por interesse particular.(Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
II - valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
III - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
IV - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios, ou aportes financeiros;(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
V - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária e demais dotações previstas no orçamento municipal.(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
VI - doações, legados e subverções;
VII - bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas municipais;
VIII - créditos de natureza previdenciária devido ao IPARV;
IX - créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à conta da Compensação Previdenciária prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal;
X - créditos, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa no Município de Rio Verde, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
XI - partipações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;
XII - participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;
XIII - operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;
XIV - utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;
XV - Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários- CRIs, cotas de Fundo de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos Imobiliários e Cerificados de Direitos Creditórios Imobiliários - CDC-I;
XVI - outras receitas não previstas nos itens precedentes;
Parágrafo único. Cada fonte de receita deverá ser regulamentada através de Decreto do Prefeito Municipal, que será devidamente consolidado através de Termos de Acordo específicos para cada caso.
Art. 6º Para efeito deste PLANO DE FINANCIAMENTO, os segurados do IPARV, estabelecidos pelos arts. 5º a 8º da Lei nº 4.691/03 serão subdivididos em 2 (dois) grupos: (Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
Art. 6º Fica instituído o plano de custeio único do Regime Próprio de Previdência Social de Rio Verde, gerido pelo IPARV, nos termos desta Lei e demais normas vigentes.(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
I - Grupo I (Plano Financeiro): os atuais aposentados e pensionistas, assim como os servidores ativos que foram admitidos até 03 de fevereiro de 2009;(Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
II - Grupo II (Plano Previdenciário): servidores ativos que foram admitidos a partir de 03 de fevereiro de 2009.(Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
Parágrafo único. Fica extinta a segregação de massas no âmbito do Município de Rio Verde.(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
Art. 7º Os benefícios de aposentadoria, pensão por morte, assim como os benefícios temporários de auxílio-doença e auxílio reclusão, salário-maternidade e salário-família, serão suportados com recursos do Grupo a que o segurado esteja enquadrado, conforme segregação do artigo anterior, e pagos aos segurados por meio do IPARV que administrará os grupos.(Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
Art. 8º A alíquota de contribuição funcional mensal será de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados, sendo destinada aos Grupos 1 e 2 na forma da segregação prevista no art./6° desta lei.(Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
Art. 8º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 11% (onze por cento) incidente sobre a sua remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
(Citado pela Lei nº 7.089 de 2020)Art. 8º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 7.089 de 2020)
§ 1º A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, terá alíquota igual a dos servidores ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
§ 2º Quando o beneficiário de aposentadoria ou pensão, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
Art. 9º A alíquota de contribuição patronal, de responsabilidade do Município, suas autarquias e fundações, e Câmara Municipal, será de 17,49% (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados, sendo destinada aos Grupos 1 e 2 na forma da segregação prevista no art. 6º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
Art. 9º O percentual de contribuição previdenciária do Município de Rio Verde (parte patronal), dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações será de 17,49% (dezessete virgulas quarenta e nove por cento), inclusos o custo normal, custo suplementar e a taxa de administração, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores efetivos ativos.(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
(Citado pela Lei nº 7.115 de 2020)Art. 9º A contribuição previdenciária a cargo do Município de Rio Verde, dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, é de 20% (vinte por cento) e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores efetivos ativos.(Redação dada pela Lei nº 7.115 de 2020)
Art. 9º A contribuição previdenciária a cargo do Município de Rio Verde, dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, é de 22% (vinte e dois por cento), inclusos os custos normal, custo suplementar e a taxa de administração, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores efetivos ativos, assim dividida:(Redação dada pela Lei nº 7.313 de 2022)
Art. 9º A contribuição previdenciária a cargo do Município de Rio Verde, dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, é de 24% (vinte e quatro por cento), inclusos os custos normal, custo suplementar e a taxa de administração, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores efetivos ativos, assim dividida:(Redação dada pela Lei nº 7.584 de 2024)
I - 16% - custo normal, incluso a taxa de administração;(Incluído pela Lei nº 7.313 de 2022)
II - 6% - custo suplementar.(Incluído pela Lei nº 7.313 de 2022)
§ 1º A nova composição dos grupos definida no art. 6º desta Lei e o aumento da contribuição patronal, com fundamento no Cenário 2 da Avaliação Atuarial de 2016, que tomou por base o saldo financeiro do IPARV, reequilibra a previdência municipal tornando o Fundo Previdenciário superavitário e dilui eventual débito de aportes até a presente data.(Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
§ 2º A alíquota prevista no caput já inclui a taxa de administração do IPARV de 2% (dois por cento), podendo ser constituída reserva com as sobras do exercício, conforme autoriza o inciso III do artigo 15, da Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social - MPS.(Redação dada pela Lei nº 6.640 de 2016)
§ 4º Não sendo a contribuição patronal suficiente para a cobertura das despesas do Grupo I, as entidades contribuintes deverão ratear entre si e pagar a diferença das contribuições patronais para com as despesas geradas pelos benefícios pagos aos aposentados e pensões geradas pelos servidores segurados.(Redação dada pela Lei nº 6.192 de 2012)
Parágrafo único. Para o exercício de 2024 fica implementado o seguinte plano de custeio patronal:(Incluído pela Lei nº 7.313 de 2022)
Exercício | Custo Normal | Custo Suplementar | Alíquota Total |
2024 | 16% | 8% | 24% |
Art. 10. O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial, passará a ser implementado de acordo com a Avaliação Atuarial, nos termos do plano único de custeio para o IPARV, devendo ser revisto anualmente.(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
Parágrafo único. As alterações necessárias do plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial, serão realizadas com base em avaliação atuarial e ato do poder executivo, nos termos da Portaria Ministerial nº 403/2008 e alterações posteriores.(Incluído pela Lei nº 6.783 de 2017)
Art. 11. A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações dos servidores efetivos do Município, proventos e pensões e demais benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:(Redação dada pela Lei nº 6.783 de 2017)
Art. 11. A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas será de 3% (três por cento) do valor total das remunerações dos servidores efetivos do Município, relativo ao exercício financeiro anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.201 de 2021)
Art. 11. A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas do IPARV será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração bruta dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício financeiro anterior, observado que:(Redação dada pela Lei nº 7.313 de 2022)
I - será destinada para pagamento das despesas correntes e de capital, necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do IPARV;(Incluído pela Lei nº 7.313 de 2022)
II - o IPARV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;(Incluído pela Lei nº 7.313 de 2022)
III - a reserva das sobras de que trata o inciso anterior poderão ser revertidas para o pagamento dos benefícios previdenciários do IPARV.(Incluído pela Lei nº 7.313 de 2022)