Art. 1º Altera o caput do art. 8º da Lei n. 5.304/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 8º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ficando o início da vigência prorrogado ao primeiro dia do mês subsequente caso a noventena não se encerre no último dia do mês.