Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área de 10.000,00 m², avaliada por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o metro quadrado, totalizando a avaliação em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a ser desmembrada da ÁREA INSTITUCIONAL 03, da Quadra "X", do Bairro Cidade Empresarial Nova Aliança, com área total de 11.179,06 m², inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Rio Verde - GO, sob a matrícula nº M.52.063, cujo registro anterior recebeu o nº R5/M. 50.834 (Insc. Lot 125).
Parágrafo único. O imóvel descrito nesta Lei será desmembrado no limite previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Efetivada a desafetação descrita no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a dação do imóvel em pagamento, em conformidade com o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional e arts. 356 a 359 do Código Civil, para amortização de dívida previdenciária, de sua cota parte, junto ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, oriunda de insuficiência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.304/2007.
§ 1º A dação em pagamento, objeto desta Lei, tem por finalidade o pagamento pelo Município de dívida previdenciária, de sua cota parte, junto ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, oriunda de insuficiência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.304/2007, no valor estimado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até abril de 2016, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º A quitação da dívida, por meio da dação em pagamento, será total ou parcial e, havendo ainda saldo devedor, a diferença será paga pelos meios ordinários.
Art. 3º Fica o Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, autorizado a receber o bem dado em pagamento como forma de extinção, total ou parcial, da dívida do Município, oriunda de insuficiência de contribuição previdenciária patronal, nos termos previstos no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.304/2007.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, ao receber o bem dado em pagamento, fica autorizado a aliená-lo na forma legal, devendo o produto da alienação ser totalmente destinado ao fundo de previdência para o custeio do Grupo I, previsto no § 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.304/2007.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da efetivação da dação em pagamento, relativas à transferência do imóvel, correrão por conta do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.