Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.623, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.

Autoriza dação em pagamento para amortização de dívida com o IPARV.

A Câmara Municipal de Rio Verde - GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área de 10.000,00 m², avaliada por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o metro quadrado, totalizando a avaliação em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a ser desmembrada da ÁREA INSTITUCIONAL 03, da Quadra "X", do Bairro Cidade Empresarial Nova Aliança, com área total de 11.179,06 m², inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Rio Verde - GO, sob a matrícula nº M.52.063, cujo registro anterior recebeu o nº R5/M. 50.834 (Insc. Lot 125).
Parágrafo único. O imóvel descrito nesta Lei será desmembrado no limite previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Efetivada a desafetação descrita no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a dação do imóvel em pagamento, em conformidade com o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional e arts. 356 a 359 do Código Civil, para amortização de dívida previdenciária, de sua cota parte, junto ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, oriunda de insuficiência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.304/2007.
§ 1º A dação em pagamento, objeto desta Lei, tem por finalidade o pagamento pelo Município de dívida previdenciária, de sua cota parte, junto ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, oriunda de insuficiência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.304/2007, no valor estimado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até abril de 2016, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º A quitação da dívida, por meio da dação em pagamento, será total ou parcial e, havendo ainda saldo devedor, a diferença será paga pelos meios ordinários.
Art. 3º Fica o Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, autorizado a receber o bem dado em pagamento como forma de extinção, total ou parcial, da dívida do Município, oriunda de insuficiência de contribuição previdenciária patronal, nos termos previstos no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.304/2007.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores de Rio Verde - IPARV, ao receber o bem dado em pagamento, fica autorizado a aliená-lo na forma legal, devendo o produto da alienação ser totalmente destinado ao fundo de previdência para o custeio do Grupo I, previsto no § 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.304/2007.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da efetivação da dação em pagamento, relativas à transferência do imóvel, correrão por conta do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 19 de agosto de 2016. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde João Mário Vieira de Paula e Silva Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6623-2016