Art. 1º O art. 9º da Lei nº 5.304, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Exercício | Custo Normal | Custo Suplementar | Alíquota Total |
2025 | 16% | 9% | 25% |
2026 | 16% | 10% | 26% |
2027 | 16% | 11% | 27% |
2028 | 16% | 12% | 28% |
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica mantido, até o prazo de que trata o caput, o plano de custeio vigente, com o percentual de contribuição patronal de 24% (vinte e quatro por cento).