Art. 1º O art. 9º da Lei n. 5.304, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O art. 11 da Lei n. 5.304, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor:
I - quanto às alterações produzidas pelo art. 1º desta lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação;
II - quanto à alteração produzida pelo art. 2º desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Fica mantido, até o prazo de que trata o inciso I deste artigo, o plano de custeio vigente, com o percentual de contribuição patronal de 20% (vinte por cento).