Art. 1º Ficam revogados os artigos 18 e 19 da Lei n. 4.691/2003, de 03 de outubro de 2003, que dispõe sobre a previdência social dos servidores do município de Rio Verde.
Art. 2º Os art. 20, 40, 45 e 54 da Lei a que se refere o artigo anterior passarão a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPARV consistem nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) auxílio-acidente.
II - quanto aos dependentes:
a) auxílio-reclusão;
b) pensão por morte.
§ 1º A renda mensal do beneficio de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-beneficio os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-beneficio;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-beneficio aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-beneficio aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-beneficio, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
Art. 54. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sem vencimentos ou proventos de inatividade.
§ 2º ..................................................
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§ 3º ..................................................
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§ 4º ..................................................
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Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 03 de outubro de 2003.