Art. 1º Esta lei altera a lei nº 4.691/2003 para especificar a base da contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio Verde - IPARV.
Art. 2º A Lei nº 4.691/2003 passa a vigorar acrescida do Art. 10-A, com a seguinte redação:
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno, adicional por serviço extraordinário, adicional de periculosidade e insalubridade, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º A incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias decorrentes da opção contida no § 2º deste artigo, somente terão efeito em relação à concessão de benefícios calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, conforme previsão contida no artigo 1º da Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, limitado o valor inicial dos proventos à última remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 2º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º Não surtirá nenhum efeito a incidência referente à opção contida no § 2º deste artigo, para fins de concessão de aposentadoria de servidores que optarem pelas regras de transição, previstas nos artigos 6º e 6ºA da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da lei nº 4.691/2003 e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.