Art. 1º O art. 10-A da lei nº 4.691/2003 passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 10-A ..................................................
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..................................................
§ 8º Nos termos do art. 9º parte final, da Lei Complementar nº 55/2016, que delineou a estrutura da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI-EF), esta só incorporará aos proventos de aposentadoria e pensão por morte após 05 (cinco) anos de incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela remuneratória, salvo nos casos de concessão de benefícios calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, conforme previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, limitado o valor inicial dos proventos à última remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.