Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Rio Verde, Estado de Goiás, fica alterado, por meio desta lei complementar, para se adequar às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º Com fundamento nos incisos I, II e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019:
§ 1º Os servidores públicos serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
§ 2º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4ºC e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei;
Art. 4º Com fundamento no § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, para a aposentadoria do servidor com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se pretende a aposentadoria, observar-se-á as seguintes condições para a concessão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
§ 1º Para a definição do grau de deficiência em grave, moderada e leve serão observados os critérios da legislação federal aplicável ao segurado do regime geral de previdência social.(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos incisos I, II e III deste artigo, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
§ 3º Enquanto não houver o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, adotar-se-á, para efeito de conversão de tempo, as regras previstas no art. 70-E e art. 70-F do Decreto Federal n. 3.048, de 6 de maio de 1999. (Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
Art. 4º-A Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, compreendendo as seguintes categorias: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla e outras, nos termos da legislação, inclusive Lei Federal n. 14.126, de 22 de março de 2021.(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
Parágrafo único. Na perícia própria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais IPARV, o servidor será submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar para avaliar a deficiência e o respectivo grau.(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
Art. 4º-B Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do art. 4º desta Lei corresponderão:(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em regime próprio de previdência social até 31 de dezembro de 2003;(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
II - 100% (cem por cento) da média das contribuições, apurada na forma do inciso II do § 6º do art. 2º do Anexo Previdenciário da Lei Orgânica do Município de Rio Verde-GO, para o servidor não enquadrado na regra do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
Art. 4º-C Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do art. 4º-B deste artigo;(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do art. 4º-B deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 270 de 2022)
Art. 5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 2º do Anexo Previdenciário da lei orgânica municipal;
II - do § 4º do art. 3º da presente lei, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - do § 2º do art. 4º do Anexo Previdenciário da lei orgânica municipal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, nos casos:
I - do inciso II do § 2º do art. 3º do Anexo Previdenciário da lei orgânica municipal;
II - de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do beneficio da aposentadoria compulsória de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º da presente lei corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 4º do Anexo Previdenciário da lei orgânica municipal.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Pensão por morte
Art. 6º Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta lei complementar será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Direito adquirido
Art. 7º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 8º Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I - alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta lei complementar:
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta lei complementar;
III - arts. 2º, 3º e 4º do Anexo Previdenciário da lei orgânica, assim como arts. 3º e 4º da presente lei.
Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo municipal poderá expedir regulamentação ao disposto nesta lei complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratam de regras de aposentadoria e pensão por morte previstas na Lei Municipal nº 4.691/2003.