Art. 1º Para o cumprimento das disposições da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Medida Provisória n. 167, de 19 de fevereiro de 2004, ficam alterados os Art. 3º, 9º, 10, 11, 13, 27, 33 e 56 da Lei n. 4.691/2003, que dispõe sobre a previdência social dos servidores do Município de Rio Verde, passando a apresentar a seguinte redação:
§ 1º ..................................................
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"Art. 13. As contribuições de que trata esta Seção somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, sendo vedado sua utilização para outros fins.
"Art. 27. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração, sem embargo da proporcionalidade pelo tempo de contribuição, vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
"Art. 33. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, até o dia 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 2º Em caso de disponibilidade de servidor para outros órgãos, de qualquer esfera, caberá ao ente que assumir os seus ônus, o pagamento das prestações previdenciárias inerentes àquele servidor.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo, contudo, a partir de 1º de maio de 2004, os efeitos dos artigos 9º e 11.