Art. 1º Altera o caput, o § 2º e acrescenta o § 5º ao art. 174 da Lei Complementar n. 5.841/2010, Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Rio Verde, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 174. A hora substituição percebida pelo professor refletirá no cálculo do 13º salário, férias, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde, licença para aprimoramento profissional, licença em razão de doença em pessoa da família, afastamento motivado por casamento ou luto, gratificação por titularidade e gratificação por tempo de serviço.
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§ 2º O cálculo dos reflexos da hora substituição no 13º salário, licença-prêmio e afastamentos previstos no "caput" deste artigo dar-se-á pela média percebida nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento ou licença, exceto nos afastamentos e licenças inferiores a 30 (trinta) dias, hipóteses em que a hora substituição será devida integralmente.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.