Art. 1º Esta Lei define as atribuições do cargo de Professor, em cumprimento ao Art. 3º, inciso I, da na Lei Complementar n. 5.841/2010, de 23 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município de Rio Verde.
Art. 2º São atribuições gerais do Professor:
I - ministrar aulas de acordo com os dias letivos e carga horária estabelecidos, registrando a frequência do aluno, conteúdos e resultados avaliativos;
II - participar do planejamento, elaboração e execução dos projetos da escola, especialmente do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE;
III - elaborar e executar o plano de curso, como também o seu plano de trabalho específico de regência de classe e atividades afins, segundo o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - contribuir para a formação e realização integral de todos os alunos, promovendo o desenvolvimento da sua capacidade, estimulando a autonomia e criatividade, para a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
V - desempenhar atividades que promovam a articulação da escola com as famílias e comunidade;
VI - planejar e executar atividades contínuas de recuperação, de tal forma que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem e maior tempo de reflexão aos alunos;
VI - manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem e disciplina geral no âmbito escolar, construindo com os alunos e demais membros da equipe um clima de amizade, cordialidade e respeito mútuo;
VIII - elaborar e promover a correção de todas as atividades, procedendo avaliação contínua e especificando o critério adotado a cada momento para divulgação dos resultados obtidos no prazo estipulado;
IX - proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências que interferem na aprendizagem dos mesmos e encaminhando-os à equipe pedagógica da unidade escolar;
X - participar de reuniões pedagógicas, conselho de classe, cursos de formação, seminários e encontros, prestando informações e realizando atividades de sua competência, garantindo a efetivação da proposta pedagógica;
XI - manter permanente contato com os pais de alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos mesmos e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
XII - planejar em colaboração com a equipe especializada e coordenação pedagógica, as adaptações metodológicas necessárias às especificidades de aprendizagem, para atender os alunos com necessidades educativas especiais;
XIII - participar de atividades educacionais, cívicas, culturais, comemorativas e de lazer promovidas pela escola, tanto em âmbito escolar como em evento extraclasse;
XIV - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e imparcialidade, garantindo a natureza confidencial das informações e assuntos tratados;
XV - gerir o processo de ensino aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adaptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
XVI - enriquecer e partilhar os recursos educativos, variando métodos e técnicas de acordo com as necessidades dos alunos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação, e de reforço da qualidade da educação e ensino;
XVII - reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
XVIII - conhecer a legislação educacional, Estatuto do Magistério, Regimento Escolar, o Calendário, o Currículo Pleno e demais normas e instruções em vigor, respeitando a aplicabilidade legal e as formações hierárquicas;
XIX - participar de grupos de estudos, cursos, encontros com a finalidade de promover a contínua formação aperfeiçoamento, o que contribuirá significativamente para o avanço profissional do educador;
XX - aplicar conhecimentos de informática nas atividades inerentes a sua função, caso seja necessário;
XXI - demonstrar domínio de conceitos que envolvam questões sobre violência na escola e no seu entorno, de bulling e de indisciplina geral.
Art. 3º São atribuições específicas do Professor PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV e PEB V, que atuam na educação infantil em creches e pré-escolas:
I - ministrar aulas de acordo com os dias letivos e carga horária estabelecidos, registrando conteúdos e frequência do aluno;
II - participar das reuniões administrativas e pedagógicas para as quais forem convocados;
III - prestar informações solicitadas e realizar atividades de sua competência nos termos regimentais;
IV - organizar situações de aprendizagem adequada à criança de Educação Infantil, compreendendo que esta vive um processo de ampliação de experiência com relação à construção das linguagens e dos objetos de conhecimento;
V - contribuir para a socialização e aprendizagem da criança, considerando seus aspectos afetivo, físico, psicossocial, cognitivo;
VI - promover o desenvolvimento global do educando com base em situações cotidianas, realizando atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam a aprendizagem infantil;
VII - cuidar e educar as crianças, orientando-as e auxiliando-as no que se refere à higiene pessoal, alimentação e demais necessidades fisiológicas;
VIII - zelar pela saúde e bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros, buscando auxílio especializado em caso de urgência;
IX - comunicar aos responsáveis pela criança os acontecimentos relevantes do dia;
X - levar ao conhecimento da coordenação qualquer incidente ou dificuldades ocorridas;
XI - manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade;
XII - verificar a frequência diária das crianças, comunicando as ausências à coordenação;
XIII - acompanhar e educacional; avaliar sistematicamente o processo educacional;
XIV - manter pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando antecipadamente ao seu superior os eventuais atrasos ou ausências;
XV - atender prontamente às requisições de às requisições de documentos, informações ou providências inerentes ao seu cargo;
XVI - trajar-se adequadamente nas dependências da unidade escolar.
Art. 4º São atribuições específicas do Professor PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV e PEB V, que atuam no ensino fundamental, em anos iniciais, compreendidos entre o 1º e 5º ano:
I - ministrar aulas de acordo com dias letivos e carga horária estabelecidos, registrando conteúdos e frequência do aluno;
II - planejar e ministrar aulas em turmas do ensino fundamental anos iniciais (1º ao 5º ano);
III - executar projetos no âmbito escolar que envolvam a participação da família e da comunidade, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral do educando;
IV - contribuir para o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem, com vistas à permanente melhoria da qualidade de ensino;
V - acompanhar o processo de desenvolvimento e aprendizagem de seus alunos, considerando as dimensões cognitivas, afetivas e sociais;
VI - selecionar e utilizar diferentes recursos didáticos, ajustando-os às necessidades de aprendizagem dos alunos;
VII - organizar o tempo, o espaço e o agrupamento dos alunos em sala de aula, de modo a potencializar as aprendizagens;
VIII - avaliar a aprendizagem dos alunos por meio de metodologias diversificadas e utilizar a análise dos resultados para reorganizar as propostas de trabalho;
IX - ser proficiente ao uso da língua portuguesa em todas as situações sociais, atividades e tarefas relevantes para o exercício profissional;
X - dominar os conteúdos relacionados aos temas sociais urgentes (saúde, sustentabilidade ambiental etc.) objetos da atividade docente e informar-se sobre os principais acontecimentos da atualidade que provocam impactos sociais, políticos e ambientais, reconhecendo a si mesmo como agente social e formador de opinião no âmbito de sua atuação profissional;
XI - dominar conteúdos relacionados às áreas de conhecimento Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências Naturais, objetos da atividade docente, entre outros;
XII - avaliar a eficiência de situações didáticas para a aprendizagem dos alunos, envolvendo diferentes conhecimentos presentes no currículo escolar;
XIII - manter pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando ao seu superior os eventuais atrasos ou ausências;
XIV - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências inerentes ao seu cargo;
XV - trajar-se adequadamente em qualquer dependência da escola.
Art. 5º São atribuições específicas do Professor PEB II, PEB III, PEB IV e PEB V, que atuam no ensino fundamental, em anos finais, compreendidos entre o 6º e 9º ano:
I - ministrar aulas de acordo com os dias letivos e carga horária estabelecidos, registrando conteúdos e frequência dos alunos;
II - planejar e ministrar aulas de com sua graduação específica, em turmas de Ensino Fundamental (6º ao 9º ano);
III - executar projetos no âmbito escolar, que envolvam a participação da família e da comunidade, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral do educando;
IV - contribuir para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanente melhoria da qualidade de ensino;
V - acompanhar o processo de socialização e ensino aprendizagem;
VI - identificar os aspectos externos que afetam o desempenho do aluno na escola, para aproveitá-los como enriquecimento dos conteúdos curriculares e atender eventuais efeitos negativos;
VII - conhecer o significado e a importância do currículo para garantir que todos os alunos façam um percurso básico comum, para aquisição das competências e habilidades;
VIII - incentivar o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos e de toda a comunidade escolar, preparando-os para enfrentar conflitos sociais, as desigualdades, o racismo, o preconceito e à questão ambiental;
IX - demonstrar domínio de processos de ação e investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica.
Art. 6º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.