Art. 1º A lei complementar nº 5.727, de 11 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Rio Verde-GO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
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I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nas hipóteses do § 1º do art. 54 desta Lei Complementar;
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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
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§ 1º ..................................................
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"Art. 85 ..................................................
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"§ 1º ..................................................
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"§ 2º ..................................................
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"I - ..................................................
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"§ 3º ....................................................
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.