Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.652, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

Autoriza a compensação de débitos e créditos entre Município e o Espólio de Syro Campos.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações a promover o reconhecimento da ocupação para fins de regularizar a desapropriação dos imóveis situados nesta cidade, no Jardim América, Prolongamento "A", Quadra 54, designados como lotes 20, 21, 22, 23, 24 e 25, de propriedade do ESPÓLIO DE SYRO CAMPOS.
§ 1º A área total desapropriada corresponde a 3.615,00 m², dos quais 915,00 m², avaliados em R$ 274.500,00 (duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais) e 2.700,00 m², sem conteúdo econômico, por se tratar de Área de Preservação Permanente - APP.
§ 2º A área desapropriada destinou-se às obras de canalização e revitalização do Córrego do Sapo, nos termos da Lei Municipal 2.711/91.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, ante a comprovada existência de débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano em favor da Fazenda Pública, no valor de R$ 150.222,86 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), nos termos do art. 170 e seguintes c/c art. 156, todos do Código Tributário Nacional, art. 368 e 369 do Código Civil, a efetuar a compensação das obrigações recíprocas, junto ao ESPÓLIO DE SYRO CAMPOS.
§ 1º Efetivada a compensação tratada no caput, restará ao Município quantia remanescente a ser pago ao ESPÓLIO, no valor de R$ 124.277,14 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e quatorze centavos).
§ 2º O pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 15.022,28 (quinze mil, vinte e dois reais e vinte e oito centavos), de responsabilidade do contribuinte em razão da dívida tributária, será realizado, na íntegra, aos Procuradores Municipais, nos termos da Lei Federal n. 10.677, de 22 de maio de 2003 e Lei Complementar Municipal n. 6.126, de 23 de abril de 2012, sendo depositados em conta corrente da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE RIO, VERDE APMRV.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será formalizado em Termo de Compensação a ser firmado entre as partes, sendo, nesse momento, o valor devido pelo Município à título de indenização acrescido de 1% (um por cento) ao mês tomando-se por base a efetiva data da desapropriação, sendo também atualizado o valor do IPTU devido pelo contribuinte, nos termos do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Art. 4º O pagamento do valor remanescente da compensação tratada nesta Lei, será feito conforme as cautelas legais.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 29 de novembro de 2016. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde João Mário Vieira de Paula e Silva Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6652-2016