Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e outorgar, nos termos do art. 102, § 2º, da lei orgânica municipal, a título gratuito e por tempo indeterminado, a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel que integra o Patrimônio Público Municipal, conforme especificado nesta lei.
§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta lei incide sobre parte de imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), a ser desafetado e desmembrado de área maior denominada de ÁREA INSTITUCIONAL 05, QUADRA M, com área total de 3.552,60 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois e sessenta centésimos de metros quadrados) situado na Rua 10-A, do Loteamento Cidade Empresarial Nova Aliança, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula M.52.065.
§ 2º A Concessão de Direito Real de Uso far-se-á em favor da empresa ANDRESSA FERANTI-ME, nome de fantasia SUDOESTE BATERIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 10.639.879/0001-70, para o uso de suas finalidades.
§ 3º O remanescente do imóvel descrito no § 1º, continuará afetado, recaindo a desafetação tão somente sobre a área concedida.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso do bem público objeto desta lei far-se-á observando o uso de bem público, bem como as regras do direito administrativo e as condições desta lei e da lei de registros públicos (lei 6.015/73), mediante cláusulas estabelecidas em Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à CONCESSIONÁRIA, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, conforme o estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Fica vedado à Concessionária a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo sob qualquer pretexto, sem autorização do Poder Concedente, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à infração.
Art. 4º O Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Concessão, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
Art. 5º O concessionário responderá pelos encargos da outorga, bem como quaisquer ônus civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.