Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 6.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Autoriza o poder executivo a conceder direito real de uso de imóvel público à empresa SUDOESTE BATERIAS.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e outorgar, nos termos do art. 102, § 2º, da lei orgânica municipal, a título gratuito e por tempo indeterminado, a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel que integra o Patrimônio Público Municipal, conforme especificado nesta lei.
§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta lei incide sobre parte de imóvel público que integra o patrimônio municipal, com área de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), a ser desafetado e desmembrado de área maior denominada de ÁREA INSTITUCIONAL 05, QUADRA M, com área total de 3.552,60 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois e sessenta centésimos de metros quadrados) situado na Rua 10-A, do Loteamento Cidade Empresarial Nova Aliança, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula M.52.065.
§ 2º A Concessão de Direito Real de Uso far-se-á em favor da empresa ANDRESSA FERANTI-ME, nome de fantasia SUDOESTE BATERIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 10.639.879/0001-70, para o uso de suas finalidades.
§ 3º O remanescente do imóvel descrito no § 1º, continuará afetado, recaindo a desafetação tão somente sobre a área concedida.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso do bem público objeto desta lei far-se-á observando o uso de bem público, bem como as regras do direito administrativo e as condições desta lei e da lei de registros públicos (lei 6.015/73), mediante cláusulas estabelecidas em Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à CONCESSIONÁRIA, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, conforme o estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Fica vedado à Concessionária a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo sob qualquer pretexto, sem autorização do Poder Concedente, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento à infração.
Art. 4º O Município poderá a qualquer tempo, revogar o Termo de Concessão, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
Art. 5º O concessionário responderá pelos encargos da outorga, bem como quaisquer ônus civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de outubro de 2017. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonseca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6759-2017