Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a desafetar 1.500 m² (uns mil e quinhentos metros quadrados) de área denominada Área Institucional APM-10 localizada no Residencial Gameleira, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n. M.47.314, com área total de 7.574,08 m² (sete mil setecentos e cinquenta e quatro metros quadrados e oito centésimos de metros quadrados) alterando a sua destinação original de bem de domínio público para bens dominicais (patrimônio disponível).
Parágrafo único. O remanescente da área de 6.074,08 m² (seis mil e setenta e quatro metros quadrados e oito centésimos de metros quadrados), continuarão com suas características originais de bem de uso comum do povo.
Art. 2º Em consequência do art. 1º, caput, fica o Poder executivo autorizado a, nos termos do artigo 102, § 1º, da lei orgânica, outorgar, a título gratuito, Direito Real de Uso do imóvel à CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 09.280.446/0001-9, por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A entidade cujo Direito de Uso Real se outorga, desenvolve trabalhos sociais em parceria com a DIOCESE DE JATAÍ, desde 1966, notadamente no atendimento de crianças, assistência a pessoas carentes e utilizará o imóvel para a continuidade das mencionadas atividades, tendo prazo de 02 (dois) anos para nele edificar.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e na hipótese em que a Concessionária por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, conforme o estabelecido no art. 4º desta lei, e os acréscimos nele constantes acompanharão o principal, sem que seja devida qualquer indenização à Concessionária.
Art. 5º A concessão de direito real de uso do imóvel será formalizada mediante contrato, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas pelo Poder Concedente e a Concessionária.
Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.