Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 6.804, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza a desafetação e a concessão de direito real de imóvel público que menciona.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a desafetar 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de área denominada Área Institucional-3, Qd. X, na Rua 10-A, localizada no Setor Cidade Empresarial Nova Aliança, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n. M.52.063, a ser desmembrada da área total de 11.179,06 m² (onze mil, cento e setenta e nove metros quadrados e seis centésimos de metros quadrados) alterando a sua destinação original de bem de domínio público para bens dominicais (patrimônio disponível).
Parágrafo único. O remanescente da área desafetada no caput continuará com suas características originais de bem de uso comum do povo.
Art. 2º Efetivada a desafetação descrita no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do art. 102, § 1º, da lei orgânica municipal, outorgar a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, a título gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à ASSOCIAÇÃO CASA DE RECUPERAÇÃO RENASCER JÚLIA CRISTINA FONSECA, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.074.526/0001-44, cujas atividades consistem em recuperação e reintegração social de usuários de substâncias químicas (dependentes químicos).
§ 1º A Concessionária destinará a área que lhe é concedida para a finalidade única de edificar sua sede e instalações que lhe permitam dar prosseguimento às atividades descritas no caput deste artigo.
§ 2º Fica condicionado o prazo de 02 (dois) anos para que a Concessionária edifique suas instalações, sob pena de extinção da concessão pelo Poder Concedente.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e na hipótese em que a Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, e os acréscimos e edificações nele constantes acompanharão o principal, sem que seja devida qualquer indenização à Concessionária.
Art. 4º A concessão de direito real de uso será formalizada mediante contrato, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas pelo poder concedente e concessionária.
Art. 5º Se necessário, esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 14 de dezembro de 2017. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonseca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6804-2017