Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a desafetar 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de área denominada Área Institucional-3, Qd. X, na Rua 10-A, localizada no Setor Cidade Empresarial Nova Aliança, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n. M.52.063, a ser desmembrada da área total de 11.179,06 m² (onze mil, cento e setenta e nove metros quadrados e seis centésimos de metros quadrados) alterando a sua destinação original de bem de domínio público para bens dominicais (patrimônio disponível).
Parágrafo único. O remanescente da área desafetada no caput continuará com suas características originais de bem de uso comum do povo.
Art. 2º Efetivada a desafetação descrita no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do art. 102, § 1º, da lei orgânica municipal, outorgar a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, a título gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à ASSOCIAÇÃO CASA DE RECUPERAÇÃO RENASCER JÚLIA CRISTINA FONSECA, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.074.526/0001-44, cujas atividades consistem em recuperação e reintegração social de usuários de substâncias químicas (dependentes químicos).
§ 1º A Concessionária destinará a área que lhe é concedida para a finalidade única de edificar sua sede e instalações que lhe permitam dar prosseguimento às atividades descritas no caput deste artigo.
§ 2º Fica condicionado o prazo de 02 (dois) anos para que a Concessionária edifique suas instalações, sob pena de extinção da concessão pelo Poder Concedente.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e na hipótese em que a Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, e os acréscimos e edificações nele constantes acompanharão o principal, sem que seja devida qualquer indenização à Concessionária.
Art. 4º A concessão de direito real de uso será formalizada mediante contrato, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas pelo poder concedente e concessionária.
Art. 5º Se necessário, esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.