Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 5.727/2009 (Código Tributário do Município), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 ..................................................
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Parágrafo Único ..................................................
"Art. 26 ..................................................
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III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de integralização de capital social, independentemente do valor atribuído em contrato social, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
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.................................................."
"Art. 28 ..................................................
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"Art. 30 ..................................................
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.................................................."
"Art. 78 ..................................................
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I - ..................................................
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.................................................."
"Art. 102. ..................................................
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I - ..................................................
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e) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em decorrência de ação fiscal, quando, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quando a espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
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"Art. 184 ..................................................
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.................................................."
"Art. 257 ..................................................
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I - em primeira instância, o Superintendente Executivo da Receita;
.................................................."
.................................................."
Art. 2º A Tabela XIV, anexa ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar 5.727, de 11 de dezembro de 2009, em seu item VI e letras "a" e "b", passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XIV PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA | |
VI - por faltas relacionadas às declarações de serviços: | |
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente as declarações de serviços, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, por declaração; | R$ 200,00 |
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida nas declarações de serviços, por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida. | R$ 100,00 Limitado por declaração a R$ 2000,00 |
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 5.727/2009:
I - inciso IV do art. 28;
II - § 2º do art. 217;
III - art. 216.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.