Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóveis de sua propriedade por imóvel de propriedade da empresa QUÉOPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 13.128.850/0001-11.
Art. 2º Os imóveis de propriedade do Município de Rio Verde a serem permutados são os seguintes:
I - Fazenda Lage, lugar denominado Sítio Santa Ângela, com área total de 8 (oito) alqueires, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula M.59.864, recaindo a permuta tratada no artigo 1º sobre 2,4191 alqueires desta área, que serão desmembrados do total da área e que foram avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 2.419.100,00 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil e cem reais);
II - Fazenda Lage, lugar denominado Cambaúba, com área total de 5,2488 alqueires, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula n. M.59.672, de onde serão desmembrados 4,3369 alqueires para a efetivação da permuta citada no art. 1º, cuja avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação resultou em R$ 4.336.900,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil e novecentos reais).
Art. 3º O imóvel de propriedade da empresa QUÉOPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a ser recebido pelo Município em permuta, compreende uma área total de 11 (onze) alqueires e 1.552,42 braças quadradas, correspondentes a 53,9914 hectares, denominada Fazenda Lage, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula n. M.15.100, avaliado em R$ 6.804.672,00 (seis milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais), conforme Laudo de Avaliação da lavra da Comissão Permanente de Avaliação.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará sem torna, de igual para igual, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 5º Fica a empresa QUÉOPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. isenta do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a transação de que trata esta Lei.
Art. 6º A permuta de que trata nesta Lei, com o recebimento, pelo Município, da área descrita no art. 3º, objetiva a substituição das áreas de propriedade do município de Rio Verde-GO e descritas no art. 11, incisos IV e V, da Lei n. 6.865/2018, que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de incentivo à instalação de grandes empreendimentos no território do município de Rio Verde-GO - PRODEN-RV.
Art. 7º A área recebida em permuta pelo Município fica inserida dentre as áreas disponibilizadas pelo Município por meio da Lei nº 6.865/2018 para doação ou concessão, com o fim de receber investimentos, na forma disposta por referida lei, enquanto que as áreas dadas permutas pelo Município deixam de integrar o rol das áreas disponíveis, pois, concretizada a permuta, não farão mais parte do patrimônio do Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.