Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis e altera a Lei nº 6865/2018.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóveis de sua propriedade por imóvel de propriedade da empresa QUÉOPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 13.128.850/0001-11.
Art. 2º Os imóveis de propriedade do Município de Rio Verde a serem permutados são os seguintes:
I - Fazenda Lage, lugar denominado Sítio Santa Ângela, com área total de 8 (oito) alqueires, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula M.59.864, recaindo a permuta tratada no artigo 1º sobre 2,4191 alqueires desta área, que serão desmembrados do total da área e que foram avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 2.419.100,00 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil e cem reais);
II - Fazenda Lage, lugar denominado Cambaúba, com área total de 5,2488 alqueires, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula n. M.59.672, de onde serão desmembrados 4,3369 alqueires para a efetivação da permuta citada no art. 1º, cuja avaliação feita pela Comissão Permanente de Avaliação resultou em R$ 4.336.900,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil e novecentos reais).
Art. 3º O imóvel de propriedade da empresa QUÉOPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a ser recebido pelo Município em permuta, compreende uma área total de 11 (onze) alqueires e 1.552,42 braças quadradas, correspondentes a 53,9914 hectares, denominada Fazenda Lage, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula n. M.15.100, avaliado em R$ 6.804.672,00 (seis milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais), conforme Laudo de Avaliação da lavra da Comissão Permanente de Avaliação.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará sem torna, de igual para igual, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 5º Fica a empresa QUÉOPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. isenta do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a transação de que trata esta Lei.
Art. 6º A permuta de que trata nesta Lei, com o recebimento, pelo Município, da área descrita no art. 3º, objetiva a substituição das áreas de propriedade do município de Rio Verde-GO e descritas no art. 11, incisos IV e V, da Lei n. 6.865/2018, que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico por meio de incentivo à instalação de grandes empreendimentos no território do município de Rio Verde-GO - PRODEN-RV.
Art. 7º A área recebida em permuta pelo Município fica inserida dentre as áreas disponibilizadas pelo Município por meio da Lei nº 6.865/2018 para doação ou concessão, com o fim de receber investimentos, na forma disposta por referida lei, enquanto que as áreas dadas permutas pelo Município deixam de integrar o rol das áreas disponíveis, pois, concretizada a permuta, não farão mais parte do patrimônio do Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 1º de outubro de 2018. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinicius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6896-2018