Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Rio Verde - PRODEN-RV que tem por objetivo incentivar a instalação de empreendimentos industriais de médio e grande porte, promover o desenvolvimento econômico e social e estimular a geração de empregos diretos e indiretos no território do Município de Rio Verde-GO.(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Rio Verde - PRODEN-RV que tem por objetivo incentivar a instalação de empreendimentos industriais de médio e grande porte, promover o desenvolvimento econômico e social e estimular a geração de empregos diretos e indiretos no território do Município de Rio Verde-GO.(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se como empreendimento de médio e grande porte aquele que demande investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que seja capaz de gerar, no mínimo, 10 (dez) empregos formais diretos.(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
Parágrafo único. As condições de investimento mínimo e de geração de empregos formais diretos previstos no caput deste artigo terão redução de 80% (oitenta por cento) e de 30 (trinta por cento), respectivamente, para a instalação de empreendimentos em áreas localizadas a até 5km (cinco quilômetros) da sede dos distritos de Lagoa do Bauzinho, Riverlândia ou Ouroana, observada a proporcionalidade prevista no art. 11-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
Art. 3º Para a consecução dos fins previstos no PRODEN-RV, o Município fica autorizado a realizar a concessão de direito real de uso de áreas públicas de seu patrimônio disponível para pessoas jurídicas que se enquadrarem nas condições previstas nesta Lei.
§ 1º A doação com encargo também poderá ser utilizada quando, justificadamente, a concessão de direito real de uso não viabilizar a realização do investimento ou, ainda, na hipótese do empreendedor necessitar dar o imóvel em garantia hipotecária a fim de obter financiamento para aplicação no próprio empreendimento, caso em que o Município figurará necessariamente como segundo hipotecário, sendo vedada a instituição de outras hipotecas senão a tratada por esta Lei ou por legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
§ 2º A doação de que trata o § 1º desta Lei será gravada com as cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade ao patrimônio público municipal.
§ 3º A concessionária ou a donatária poderá, com a anuência do Município, ceder a terceiros parte da área concedida ou doada desde que para atividades que compõem o projeto objeto da concessão ou doação.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
§ 4º No caso da cessão prevista no § 3º deste artigo, não haverá alteração da titularidade da concessão ou da propriedade, no caso da doação, continuando a concessionária ou donatária como única responsável pelo integral cumprimento das obrigações assumidas junto ao Município em relação ao empreendimento proposto.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
Art. 4º Ficam reconhecidas como de relevante interesse público, para fins da parte final do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Orgânica Municipal, art. 101, I, e art. 102, parágrafo 1º, os investimentos captados e as alienações realizadas com fundamento nesta Lei.
Art. 5º A concessão do direito real de uso ou a doação das áreas serão realizadas por meio de publicação de edital de chamamento público aos interessados a participarem do PRODEN-RV.
§ 1º A minuta do edital de chamamento público será publicada no sítio eletrônico do Município de Rio Verde e, por uma vez, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação estadual.
§ 2º Os interessados em participar do PRODEN-RV deverão atender ao chamamento no prazo fixado no edital, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 6º Caso a quantidade de áreas públicas disponibilizadas para o PRODEN-RV seja inferior ao número de interessados que preencherem todos os requisitos desta Lei, a seleção será feita por meio de licitação, na modalidade de concorrência pública, observando-se, no mínimo, os seguintes critérios:
I - maior número de empregos formais diretos a serem criados;
II - maior aporte de capital a ser investido no empreendimento.
Art. 6A. O Município poderá promover o chamamento público ou a licitação para a concessão de direito real de uso ou a doação com encargo por determinada faixa de investimento ou número mínimo de geração de empregos, a fim de adequar o desenvolvimento econômico na região ao interesse público, observando-se os limites mínimos previstos no art. 2º desta Lei.(Incluído pela Lei nº 6.990 de 2019)
Art. 60-B. O Município poderá promover o chamamento público ou a licitação para a concessão de direito real de uso ou doação com encargo, especificamente de área determinada e com destinação a um determinado ramo de atividade a fim de adequar o desenvolvimento econômico na região ao interesse público.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiada pelo incentivo desta Lei deverá cumprir as seguintes exigências mínimas:
I - concluir as construções e instalar-se no prazo máximo de 02 (dois) anos da concessão de direito real de uso ou da doação com encargo;
II - comprovar, até 6 (seis) meses após a sua instalação, a efetivação dos encargos assumidos, especialmente quanto à geração dos empregos formais diretos prometidos e a realização do investimento financeiro na forma do projeto apresentado.
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável verificará se o empreendimento se enquadra no PRODEN-RV analisando especialmente os seguintes requisitos:
I - potencialidade de geração de empregos diretos e indiretos e a possibilidade de aumento da arrecadação tributária (ISS, ICMS, etc.);
II - proposta de criação de, no mínimo, 10 (dez) empregos formais diretos, de natureza permanente, sendo que, destes, pelo menos 70% (setenta por cento) dos trabalhadores empregados deverão ser residentes no Município de Rio Verde há pelo menos 1 (um) ano;(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
III - regularidade jurídica e fiscal, nos termos legais;
IV - os objetivos da empresa e sua relevância na conjuntura socioeconômica do município;
V - a situação financeira da empresa;
VI - possíveis impactos causados ao meio ambiente em decorrência da implantação do empreendimento;
VII - o tamanho do empreendimento e área a ser construída.
§ 1º Para efeito do número mínimo de empregos formais diretos previsto no inciso II deste artigo, observar-se-á a redução estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Lei para a instalação de empreendimento no distrito de Lagoa do Bauzinho, Riverlândia e Ouroana, sendo que pelo menos 70% (setenta por cento) dos trabalhadores empregados deverão ser residentes no respectivo Distrito há pelo menos 1 (um) ano.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
§ 2º Se ficar comprovada a impossibilidade de empregar 70% (setenta por cento) dos empregos gerados por residentes do Distrito em que o empreendimento será instalado, este percentual poderá ser reduzido por decisão do Secretário de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Trabalho.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
Art. 9º As empresas interessadas em participar do PRODEN-RV deverão demonstrar seu enquadramento nos requisitos legais e apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio;
II - comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade empresarial.(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
III - documentação comprobatória da regularidade jurídica e fiscal;
IV - declaração, por escrito, de conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos;
V - formulário com os dados cadastrais da empresa e informações gerais sobre o investimento;
VII - apresentação do cronograma físico-financeiro da implantação do estabelecimento;
VIII - compromisso do empreendedor de comprovar, anualmente, através da cópia da RAIS, o número de empregos formais diretos gerados;
IX - outros documentos complementares, eventualmente exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 1º A empresa aprovada para receber o incentivo previsto nesta Lei, antes da efetivação da concessão de direito real de uso ou da doação com encargos, deverá apresentar:(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
I - anteprojeto de arquitetura (ocupação do solo) das edificações a serem construídas;(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
II - cronograma físico-financeiro para implantação do empreendimento;(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
III - outros documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.(Redação dada pela Lei nº 6.990 de 2019)
§ 2º Preenche o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, a empresa que comprove haver em seu quadro societário pessoa jurídica com, no mínimo, 03 (três) anos de existência e de regular e efetivo funcionamento, ou, ainda, pessoa física com conhecimento e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos no ramo da atividade empresarial a ser instalada no Município.(Incluído pela Lei nº 6.990 de 2019)
Art. 10. Perderá o beneficio previsto nesta Lei o empreendedor que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos abaixo:
I - paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II - fraudar as obrigações trabalhistas ou tributárias (no âmbito federal, estadual ou municipal);
III - mudar o ramo de atividade ou alterar o projeto original sem aprovação do Município;
IV - diminuir o número de empregos iniciais nos cinco primeiros anos de atividade em mais de 10% (dez por cento), salvo se por motivo justificado e aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 1º O não cumprimento dos encargos e obrigações previstas nesta Lei ensejará, a qualquer tempo, a revogação da concessão de direito real de uso ou a reversão da doação ao patrimônio do Município, sem direito do empreendedor a qualquer indenização.
§ 2º Caso ao tempo da revogação da concessão ou da reversão da doação ainda não se tenha ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos, as construções e benfeitorias passíveis de remoção poderão ser desmobilizadas pelo empreendedor às suas expensas, no prazo máximo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período se houver motivo justificado, acolhido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 3º Vencido o prazo previsto no § 2º deste artigo para a desmobilização, as construções e benfeitorias incorporadas ao imóvel pertencerão ao Município, não tendo o empreendedor direito a qualquer indenização.
Art. 11. Ficam desafetados as áreas públicas abaixo, passando-as ao patrimônio disponível do Município de Rio Verde-GO, podendo desmembrá-las e dá-las em concessão de direito real de uso ou em doação, nos termos desta lei, os seguintes imóveis:
I - Uma parte de terras denominada Fazenda Lage, com a área total de 11,2457 hectares em terras de cerrados, campos, culturas e culturas de 2ª classe, objeto da matrícula 65.227, livro n°. 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde-GO;
II - Uma parte de terras denominada Fazenda São Tomaz-Douradinho com área remanescente de 04 alqueires, 1.330,7 braças quadradas de cerrados na 1ª gleba, objeto da matrícula 60.361, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde-GO;
III - Uma parte de terras denominada Fazenda São Tomaz Douradinho com a área total de 33 alqueires de campos/cerrados; e 5.000 braças quadradas de culturas, objeto da matrícula R30/M. 2775 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde-GO:
IV - Uma parte de terras denominada Fazenda Lage, lugar denominado Sítio Santa Ângela, com área de 08 (oito) alqueires de cerrados, objeto da matrícula R01/M.59.864, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde-GO.(Citado pela Lei nº 6.896 de 2018)
V - Uma parte de terras denominada Fazenda Lage, lugar Cambaúba, constituída de duas partes de terras anexas, com a área total de 25,40,43,38 hectares, objeto da matrícula R02/M.59672 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde-GO.(Citado pela Lei nº 6.896 de 2018)
VI - área de 3.000,00m² inserida na Parte "E" da área institucional 09 da Quadra Q, que se apresenta com área total de 6.216,93m², inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Rio Verde - CRI sob a matrícula M. 72.874.(Incluído pela Lei nº 6.990 de 2019)
VII - uma área de terras medindo 21,4580 hectares a ser desmembrada da área remanescente de 21,958 hectares em terras de campos, denominada Fazenda São Tomaz-Douradinho, neste Município, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local sob nº M-34.554;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
VIII - uma área de terras medindo 4,5500 hectares a ser desmembrada de uma gleba de terras com área total de 8,8772 hectares ou 01 alqueire e 8.341 braças quadradas, da Fazenda São Tomaz Douradinho, neste Município, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local sob nº M-54.336;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
IX - uma parte de terras, com área de 1,79 hectares em terras de campos, a ser desmembrada da área total remanescente de 25,6734 hectares, da Fazenda São Tomaz Douradinho, neste Município, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local sob nº M-53.310;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
X - uma parte de terras, com área de 14,90 hectares em terras de campos, a ser desmembrada da área total de 33,8800 hectares, da Fazenda São Tomaz Douradinho, neste Município, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local sob nº M-53.433;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XI - uma parte de terras, com área total 11,22 hectares em terras de campos, a ser desmembrada da área total remanescente de 28,4328 hectares, da Fazenda São Tomaz Douradinho, neste Município, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local sob nº Av5/M-53.435;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XII - uma parte de terras, com área total 3,4925 hectares em terras de campos e cerrados, da Fazenda São Tomaz Douradinho, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: “Começa pelo ponto 34, localizado na margem da Faixa de Domínio da Ferrovia Norte Sul e divisa com terras de Helmo Alves Leal, daí segue confrontando com terras de Helmo Alves Leão com azimute de 319º52’36” e distância de 207,93 metros, até o ponto 36, daí segue confrontando com terras de Cairo Antônio Vieira com azimute de 60º00’17” e distância de 142,02 metros até o ponto 37, daí segue confrontando com terras de Helmo Alves Leal com o azimute de 122º50’546” e distância de 157,17 metros até o ponto 38, localizada na margem da Faixa de Domínio da Ferrovia Norte Sul, daí segue a margem da Faixa de Domínio da Ferrovia Norte Sul, numa extensão de 219,86 metros até o ponto 34, ponto inicial da descrição, ou atuais confrontantes”, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local sob nº M.62.472;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XIII - uma gleba de terras com área total de 55,5467 hectares de terras de campos, campos-cerrados, culturas e cerrados, denominada Fazenda São Tomaz Douradinho, neste Município, inscrito no CRI local na matrícula nº 89.783;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XIV - uma gleba de terras com área total de 53,1620 hectares de terras de campos, campos-cerrados, culturas e cerrados, denominada Fazenda São Tomaz Douradinho, neste Município, inscrito no CRI local na matrícula nº 89.778;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XV - um quinhão de terras com a área de 49,3029 hectares a ser desmembrado de uma área maior de 12 alqueires de culturas, correspondentes a 58 hectares e 08 ares, denominado Fazendo São Tomaz - Douradinho, neste Município, inscrito no CRI local na matrícula 2.398;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XVI - um quinhão de terras com a área de 32,1704 hectares a ser desmembrado de uma área maior de 08 (oito) alqueires e 2.245 braças quadradas, denominado Fazenda São Tomaz - Douradinho, neste Município, inscrito no CRI local na matrícula 3.995;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XVII - uma parte de terras com a área de 1,9558 hectares a ser desmembrado de uma área maior de 5.000 braças quadradas em terras de cerrados na 3ª gleba, denominada Fazenda São Tomaz - Douradinho, neste Município, inscrita no CRI local na matrícula 37.738;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XVIII - um terreno com a área total de 3.102,60 metros quadrados, situado na Rua 10-A, Cidade Empresarial Nova Aliança, nesta cidade, denominado de Parte “B” da Área Institucional 5, quadra M, dentro das seguintes divisas: frente para a Rua 10-A em 103,42 metros; dividindo pelo lado direito com a Área denominada de Parte “A” em 30,00 metros; dividindo pelo lado esquerdo com a Fazenda Nova Aliança em 30,00 metros; e pelo fundo com os lotes 02, 03, 04 e 05 em 103,42 metros, inscrita no CRI local na matrícula 84.978;(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XIX - uma parte de terras com a área total de 10,4484 hectares, Fazenda Rio Verdinho, neste Município, inscrita no CRI local na matrícula 88.869.(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XX - uma parte de terras com a área total de 44.137,21 metros quadrados, denominada Fazenda Lage - lugar Cambaúba, atualmente integrada no perímetro urbano, nesta cidade, inscrita no CRI local na matrícula 88.207.(Incluído pela Lei nº 7.027 de 2019)
XXI - uma parte de terras, com a área total de 2,0056 hectares, Fazenda Rio Verdinho, neste Município, inscrita no CRI local na matrícula 88870;(Incluído pela Lei nº 7.119 de 2020)
XXII - uma parte de terras, com área total de 40.000,00 metros quadrados, antiga Fazenda Lage, denominada Parte "A", neste Município, inscrita no CRI local na matrícula 82106;(Incluído pela Lei nº 7.119 de 2020)
XXIII - uma parte de terras, com área total de 2.566,38 metros quadrados, antiga Fazenda Lage, denominada Parte "B", neste Município, inscrita no CRI local na matrícula 82107;(Incluído pela Lei nº 7.119 de 2020)
XXIV - uma parte de terras, com área total de 41.069,58 metros quadrados, antiga fazenda Lage, denominada Parte “D”, neste Município, inscrita no CRI local na matrícula 82109.(Incluído pela Lei nº 7.119 de 2020)
XXV - Imóvel situado na Rua Maceió, Chácara Perdizes, número 07, Distrito de Riverlândia, Município de Rio Verde, constituído de "Um terreno para construção, denominado chácara número 07, medindo 32,00 metros de frente por 34,00 metros de fundos, lateral direita 86,00 metros e lateral esquerda 99,00 metros, área total de 2.960,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a Rua Maceió, lado direito com a chácara número 06, lado esquerdo com a chácara número 08, fundo com o Córrego das Perdizes, ou atuais confrontantes", inscrito no CRI local sob nº R05 na matrícula 4.865;(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
XXVI - Imóvel situado na Rua Maceió, Chácara das Perdizes, número 06, Distrito de Riverlândia, município de Rio Verde/GO, constituído de Uma parte de terras, Chácara Perdizes nº. 06, com área total de 2.512,00 metros quadrados, sendo: 32,00 metros de frente e fundos, por 71,00 metros na lateral direita e 86,00 metros na lateral esquerda; dividindo pela frente com a Rua Maceió, fundos com o Córrego das Perdizes, lateral direita com a Rua Cabeleira e lateral esquerda com a Chácara nº 07, ou atuais confrontantes, inscrito no CRI local sob o nº R.05 na matrícula nº 4.864.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
Art. 11A. A proporcionalidade entre o tamanho da área a ser concedida ou doada e o valor do investimento ou de número empregos a serem gerados será definida em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 6.990 de 2019)
Parágrafo único. Para os estabelecimentos já instalados no Município de Rio Verde-GO, será considerado, para efeito de cumprimento dos critérios do PRODEN-RV e das quantidades mínimas de emprego definidas em decreto regulamentar, somente as novas vagas geradas a partir da implementação do projeto.(Incluído pela Lei nº 7.140 de 2021)
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, se necessário.