Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original de bem de uso comum para uso dominial, passível de alienação a PARTE 'C" da ÁREA INSTITUCIONAL 02 (Remanescente), medindo 2.000,00 m² a ser desmembrada de uma área maior de 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados), situada na Rua JII-98, da Quadra 26, Jardim Helena, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob o n. M.51,848.
Art. 2º Efetivadas as providências autorizadas no art. 1º desta Lei e nos termos do art. 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal, esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso do imóvel denominado PARTE "C", a título gratuito, por tempo indeterminado ao CENTRO ESPÍRITA CAMINHO DA LUZ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob n. 25.345.743/0001-24.
§ 1º O imóvel outorgado em concessão, se destinará à edificação de sua sede e ao desenvolvimento de projetos sociais pela entidade concessionária.
§ 2º A entidade concessionária deverá edificar no imóvel no prazo de 2 (dois) anos, contados da assinatura do contrato administrativo, sob pena de reversão dá posse do imóvel ao Município, a critério do Poder Executivo.
Art. 3º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo entre o Município e o cessionário, cujas disposições tratarão das regras a serem observadas, bem como atenderá os dispositivos da Lei 6.015/73 da Lei de Registros Públicos.
Art. 4º Além das condições que vierem a ser estabelecidas pelo Município por ocasião da lavratura do instrumento de concessão no sentido de salvaguardar os interesses municipais, a entidade beneficiada fica obrigada a:
I - utilizar a área exclusivamente para as finalidades estabelecidas no artigo 2º e não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;
II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à concedente de qualquer turbação ou esbulho da posse;
III - arcar integralmente com eventuais impostos, taxas e tarifas, além de zelar pela limpeza e conservação do local, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, trabalhos, atividades e serviços que realizar no local.
Art. 5º O descumprimento de quaisquer normas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, tornará nula de pleno direito a outorga, retornando o imóvel à posse do Município, sem quaisquer ônus para os cofres públicos, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer indenização por benfeitorias porventura edificadas.
Art. 6º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.