Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.994, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original de bem de uso comum para uso dominial, passível de alienação a PARTE 'C" da ÁREA INSTITUCIONAL 02 (Remanescente), medindo 2.000,00 m² a ser desmembrada de uma área maior de 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados), situada na Rua JII-98, da Quadra 26, Jardim Helena, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob o n. M.51,848.
Art. 2º Efetivadas as providências autorizadas no art. 1º desta Lei e nos termos do art. 102, § 1º da Lei Orgânica Municipal, esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder Direito Real de Uso do imóvel denominado PARTE "C", a título gratuito, por tempo indeterminado ao CENTRO ESPÍRITA CAMINHO DA LUZ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob n. 25.345.743/0001-24.
§ 1º O imóvel outorgado em concessão, se destinará à edificação de sua sede e ao desenvolvimento de projetos sociais pela entidade concessionária.
§ 2º A entidade concessionária deverá edificar no imóvel no prazo de 2 (dois) anos, contados da assinatura do contrato administrativo, sob pena de reversão dá posse do imóvel ao Município, a critério do Poder Executivo.
Art. 3º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo entre o Município e o cessionário, cujas disposições tratarão das regras a serem observadas, bem como atenderá os dispositivos da Lei 6.015/73 da Lei de Registros Públicos.
Art. 4º Além das condições que vierem a ser estabelecidas pelo Município por ocasião da lavratura do instrumento de concessão no sentido de salvaguardar os interesses municipais, a entidade beneficiada fica obrigada a:
I - utilizar a área exclusivamente para as finalidades estabelecidas no artigo 2º e não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;
II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à concedente de qualquer turbação ou esbulho da posse;
III - arcar integralmente com eventuais impostos, taxas e tarifas, além de zelar pela limpeza e conservação do local, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, trabalhos, atividades e serviços que realizar no local.
Art. 5º O descumprimento de quaisquer normas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, tornará nula de pleno direito a outorga, retornando o imóvel à posse do Município, sem quaisquer ônus para os cofres públicos, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer indenização por benfeitorias porventura edificadas.
Art. 6º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 24 de setembro de 2019. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6994-2019