Art. 1º Nos termos do § 1º, do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel caracterizado pelo Lote 10, Quadra 29, situado na Rua Marginal, Vila Rocha, em Rio Verde-GO, Matrícula M. 15.032, do Cartório de Registro de Imóveis c Anexos CRI local, à IGREJA BATISTA NACIONAL CORPO VIVO DE CRISTO, portadora do CNPJ nº 97.435.291/0001-82, com o propósito de edificação de salas de aula e outras benfeitorias para o pleno desenvolvimento de suas atividades assistenciais.
§ 1º A concessão referida neste artigo dar-se-á por prazo indeterminado.
§ 2º As obras de construção executadas ou que vierem a ser executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à CONCESSIONÁRIA o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão.
Art. 2º A concessão de direito real de uso tratada por essa Lei será objeto de contrato administrativo entre o Município e o cessionário, cujas disposições tratarão das regras a serem observadas, devendo ainda observar os dispositivos da Lei 6.015/73 da Lei de Registros Públicos.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio Público com os acréscimos nele constantes, sem direito a qualquer indenização à CONCESSIONÁRIA, uma vez constatada a infração de qualquer das disposições desta Lei e das cláusulas constantes do contrato, e especialmente se:
I - a concessionária desviar de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstas nesta lei e no contrato de concessão de direito real de uso;
III - ocorrer a extinção ou dissolução da entidade concessionária a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira.
Art. 4º O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso firmado entre o Município e a CONCESSIONÁRIA deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, às expensas exclusivas da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive para que ela possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação.