Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO ANIMAL E FORMAÇÃO DO CINTURÃO VERDE DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE - PROCINVERDE, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em cumprimento às prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 27 da Lei Complementar n. 6.279, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município e artigos 219 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O PROCINVERDE terá atuação em todo o Município de Rio Verde-GO, inclusive nos distritos, tendo como objetivos principais o desenvolvimento econômico rural, o incentivo à agricultura e produção animal, ambos com emprego de mão de obra familiar, bem como o abastecimento da comunidade com produtos diversificados e produzidos segundo critérios técnicos, mediante a concessão de apoio técnico e material a pequenos produtores, em cumprimento às disposições do art. 222 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos aos quais se refere o artigo anterior, o PROCINVERDE poderá, dentre outras ações:
I - incentivar projetos que visem a recuperação e/ou conservação do solo, água e meio ambiente;
II - facilitar a armazenagem e escoamento da produção agrícola;
III - favorecer as condições de melhoria nas comunidades rurais, com incentivo ao associativismo e cooperativismo;
IV - capacitar e favorecer o intercâmbio entre produtores rurais, a fim de estabelecer a troca de saberes e experiências;
V - introduzir a produção animal, horticultura, fruticultura, outras práticas de cultivo, de maneira sistêmica dentro da própria propriedade;
VI - melhorar a fertilidade e manejo do solo;
VII - organizar as cadeias produtivas por região e vocação dos produtores rurais;
VIII - incentivar a criação de agroindústrias rurais;
IX - destinar áreas públicas para o plantio e fomento à produção animal e de hortifrutigranjeira;
X - incentivar a produção orgânica de alimentos;
XI - incentivar a produção animal;
XII - fornecer e incentivar a produção de mudas, sementes e insumos agrícolas para a prática de culturas;
XIII - fornecer transporte de insumos agrícolas;
XIV - promover ações diversas para o incentivo da produção animal e agrícola com o fito de atender aos fins desta lei.
Art. 4º O PROCINVERDE será desenvolvido com recursos a cle consignados nas seguintes fontes:
I - tesouro municipal;
II - doações;
III - convênios com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais.
Art. 5º Poderão aderir ao PROCINVERDE produtores rurais pessoas físicas, entidades representativas de agricultores e, ainda, produtores familiares que explorem a terra na condição de proprietários, arrendatários, parceiros, meeiros, comodatários, cessionários, assentados ou em qualquer outra condição legal, que pretendam desenvolver projetos agrícolas e de produção animal, e desde que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - utilização de trabalho direto e da família, podendo ter o concurso de mão de obra de terceiros;
II - tenha, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da renda proveniente da exploração agropecuária, cuja forma de comprovação será ditada em decreto regulamentar;
III - tenha residência na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo do local onde desenvolve sua atividade produtiva;
IV - não deter, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais quantificados na legislação em vigor.
Parágrafo único. Ao interessado competirá a apresentação de documentos que façam prova dos requisitos estabelecidos nesta lei, em especial comprovante de endereço e documentos pessoais, do título de propriedade ou outro que o habilita a explorar legalmente a propriedade, inscrição estadual, e outros mais exigidos pela Administração.
Art. 6º A adesão ao PROCINVERDE será formalizada através de Termo de Compromisso a ser firmado entre o titular do órgão gestor e o beneficiário, onde estarão consubstanciadas as regras do programa, direitos e obrigações, dentre outras disposições.
Art. 7º Para o cumprimento das disposições do art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá apoiar os beneficiários do Programa, disponibilizando lhes mão de obra, máquinas e equipamentos agrícolas integrantes de sua frota, mediante despacho autorizativo do Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a execução dos seguintes serviços:
I - melhoria de pastagens;
II - formação de capineiras;
III - destinação de efluentes de bovinocultura em piscinas de recepção;
IV - aterros de currais e cocheiras;
V - aração;
VI - subsolagem;
VII - gradeação;
VIII - ensilagem;
IX - transporte e distribuição de insumos;
X - roçagem;
XI - aplicação de herbicidas;
XII - abertura de covas com brocas;
XIII - semeadura;
XIV - encanteiramento;
XV - calagem;
XVI - perfuração de poços semi artesianos;
XVII - construção de açudes e tanques de piscicultura;
XVIII - outros serviços relacionadas às atividades recepcionadas pelo PROCINVERDE.
§ 1º O fornecimento de serviços que se apresentam como apoio aos beneficiários do PROCINVERDE estará limitado àqueles que se enquadrarem aos termos desta Lei, o que será aferido em parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo ser dado preferência aos produtores participantes de associações ou cooperativas, em cumprimento ao art. 222, inciso IV da Lei Orgânica, conforme regulamento.
§ 2º Para a prestação dos serviços relacionados neste artigo o Município poderá exigir contrapartida dos beneficiários, na forma do regulamento.
§ 3º O Município poderá isentar da contrapartida os beneficiários que estiverem incapacitados de oferecê-la, conforme regulamento.
Art. 8º Se porventura o beneficiário do PROCINVERDE não for o proprietário do imóvel onde a ação apoiada for desenvolvida, deverá apresentar a anuência do proprietário ao órgão gestor do Programa.
Art. 9º As áreas públicas do município, sejam elas próprias, cedidas, alugadas ou arrendadas, poderão ser concedidas aos beneficiados do PROCINVERDE de acordo com critérios técnicos a serem regulamentados.
§ 1º Ficam desde já incluídas no PROCINVERDE as seguintes áreas públicas:
I - Uma gleba de terras, com área total de 165,9231 hectares, no lugar denominado Fazenda Rio verdinho, neste Município, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis na Matrícula nº M.88.867;
II - Uma gleba de terras, com área total de 22,241851 hectares, no lugar denominado Fazenda Fortaleza, neste Município, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis na Matrícula no R3/M.82.180;
III - Um terreno com área total de 4.500,00m², identificado como ÁREA INSTITUCIONAL III, com frente para Área Verde II, no Distrito Agroindustrial de Rio Verde 1, neste Município, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis na Matrícula nº R1/M.43.361;
IV - Um terreno com área total de 31.862,69m², identificado como ÁREA VERDE I, com frente para Via Principal, no Distrito Agroindustrial de Rio Verde I, neste Município, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis na Matrícula nº R1/M- 43.362;
V - Um terreno com área total de 156.046,87m², identificado como ÁREA VERDE II, no Distrito Agroindustrial de Rio Verde I, neste Município, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis na Matricula nº R1/M-43.363.
VI - Um terreno com área total de 35.001,81m², identificado como ÁREA VERDE III, frente para a Via Principal, quadra 01, no Distrito Agroindustrial de Rio Verde I, neste Município, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis na Matricula nº R1/M-43.364.
§ 2º As áreas descritas no § 1º deste artigo ficam desafetadas de sua destinação original para atender as finalidades desta Lei.
Art. 10. As licenças ambientais porventura necessárias à execução das ações do projeto apoiado pelo PROCINVERDE são de responsabilidade dos beneficiários do Programa, assim como são todas as demais decorrentes das ações necessárias à execução do projeto.
Art. 11. A ordem de atendimento dos beneficiários do PROCINVERDE, bem como a definição de projetos prioritários e avaliação das ações serão realizadas em conjunto com os beneficiários do programa e são de responsabilidade do órgão gestor.
Art. 12. Poderá ocorrer a exclusão de beneficiários do PROCINVERDE caso se comprove inviabilidade técnica ou os resultados negativos do projeto, em qualquer fase, ou, ainda, por força de qualquer conduta imprópria, inclusive decorrente de informações falsas, dolo, má-fé, imperícia, negligência, ainda que em relação a terceiros alcançados pelos resultados do projeto.
Art. 13. A inobservância dos objetivos ou de qualquer das exigências impostas nesta Lei para o processamento e deferimento da execução dos serviços decorrentes dos projetos dos beneficiários implicará na responsabilização pessoal do servidor praticante do ato impróprio e será apurada através de procedimento administrativo, a fim de que se apure culpa e extensão do dano decorrente do ato, com a consequente imputação ao infrator da obrigação de ressarcimento ao erário, sem prejuízo a outras sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município ou no âmbito criminal.
Art. 14. As disposições desta Lei deverão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.