Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, se necessário for, e alienar a REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA, mediante investidura, com fulcro no art. 102, § 2º da Lei Orgânica Municipal e art. 17, I, “d” da Lei nº 8.666/93, área que compõe o patrimônio municipal medindo 15,06 m² (quinze metros quadrados e seis centésimos de metros quadrados).
Parágrafo único. A área pública descrita no caput deste artigo não possui matrícula individualizada, apresentando-se como área lindeira (parte de chanfro) ao imóvel particular de propriedade de REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA, descrito como Parte “A” dos lotes 17, 18 e 19 da quadra 17, esquina da Rua dos Kraos com a Rua dos Guaranis, do Parque das Laranjeiras Prolongamento, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n. 51.591.
Art. 2º A área cuja alienação é autorizada pelo art. 1º desta Lei foi avaliada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens imóveis no valor de R$ 6.174,60 (seis mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Art. 3º Os valores provenientes da venda do imóvel de que trata esta Lei serão utilizados em programas desenvolvidos pelo Município.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.