Art. 1º Altera a Lei Complementar n. 88, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Rio Verde, passando o seu art. 48-B a apresentar a seguinte redação:
"Art. 48-B..................................................
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§ 2º Com ou sem sindicância prévia, havendo denúncia oferecida pelo Corregedor, o processo administrativo será conduzido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil.
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§ 4º Exclusivamente no que se refere à instauração de sindicância, o Corregedor detém competência concorrente para instaurá-la de ofício, quando tomar conhecimento de irregularidades, independentemente de determinação ou autorização do Presidente da Guarda Civil Municipal.
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.