DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 1º Esta lei complementar cria a Guarda Civil Municipal de Rio Verde Goiás (GCMRV), define a sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira da Guarda Municipal de Rio Verde - Goiás - GCMRV.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Rio Verde (GCMRV), é instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina e com função de proteção municipal preventiva, destinada à preservação de seus bens de uso comum, uso especial e dominiais, serviços e instalações, ressalvadas as competências da União e do Estado e observados os princípios de atuação previstos no Regulamento Geral das Guardas Municipais.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal funcionará ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados e desempenhará função eminentemente preventiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público municipal.
Art. 4º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, do Estado e congêneres de Municípios vizinhos, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal.
Art. 5º O pessoal de carreira da corporação da Guarda Civil Municipal obedecerá ao regime jurídico estatutário, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde e alterações, as determinações desta lei, submetendo-se, ainda, às normas regulamentares disciplinares próprias.
Art. 6º A Guarda Civil Municipal é diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Por sua própria natureza e finalidade, a Guarda Civil Municipal é órgão civil da Administração Direta Municipal.
Art. 7º O quadro da Guarda Civil Municipal é composto por cargos de provimento efetivo mediante concurso e de cargos em comissão, de livre provimento e exoneração.
Art. 8º Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal serão providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Presidência da Guarda Municipal, bem como a Ouvidoria e Corregedoria, órgãos integrantes de sua estrutura organizacional e administrativa, poderão ter como titulares profissionais estranhos a seu quadro de servidores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 134 de 2018)
§ 2º Para ocupação dos cargos da Guarda Civil Municipal fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual mínimo para o sexo feminino. Não havendo candidatos aprovados do sexo feminino para provimento das vagas, estas poderão ser ocupadas per candidatos do sexo masculino.
DA DISCIPLINA, DA CONDUTA E DA ÉTICA
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA, DA CONDUTA E DA ÉTICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DA DISCIPLINA, DA CONDUTA E DA ÉTICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 9º Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Verde, os servidores pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal deverão observar também os seguintes preceitos:
I - servir à sociedade como obrigação fundamental;
II - proteger pessoas e bens;
III - preservar a ordem, repelindo a violência;
IV - respeitar os direitos e garantias individuais;
V - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VI - exercer suas atribuições com zelo, probidade, discrição e moderação;
VII - evitar que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em sua conduta e suas decisões;
VIII - apresentar-se sempre asseado e uniformizado ao trabalho, zelando por sua imagem pessoal e da corporação;
IX - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados com recursos públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
X - respeitar a dignidade da pessoa humana;
XI - obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XII - não abandonar o posto em que deva ser substituido sem a chegada do substituto ou autorização do inspetor ou superior hierárquico;
XIII - respeitar e fazer respeitar a hierarquia da Guarda Municipal;
XIV - elaborar boletim de ocorrência, quando couber, no seu tumo de trabalho.
XV - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, gênero, nacionalidade, crença, posição política ou social, pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVI - ter conduta profissional compatível com princípios éticos e morais da GCMRV, conduzindo-se exemplarmente tanto em serviço quanto em sua vida particular;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVII - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre no horário estabelecido;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVIII - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto de segurança, quanto no de orientação e informação ao público;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XX - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXI - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXIII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, quando o caso, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXIV - atender no prazo determinado às requisições da Corregedoria Geral da GCMRV;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXV - solicitar ao superior hierárquico ou chefe imediato, em casos emergenciais, a dispensa para ausentar-se temporariamente do local de trabalho, devendo constar, se necessário, o registro.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 10. Além das proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Verde, aos servidores pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal são vedadas as seguintes condutas, consideradas transgressões disciplinares:
I - referir-se publicamente de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar autoridades em informação, pareceres, despachos, decisões e atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, manifestar aos superiores seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
II - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas no recinto da repartição;
III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
VI - praticar atos de sabotagem contra o regime ou os serviços públicos;
VI - falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
VII - divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas
pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
VIII - ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias químicas quando em serviço;
IX - afastar-se do local onde exerce suas atividades, sem autorização;
X - agir com desídia, displicência, deslealdade ou negligência;
XI - maltratar detido sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função;
XII - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre servidores;
XIII - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XIV - receber propina, comissão ou vantagem indevida;
XV - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
XVI - violar às regras de ética profissional, de hierarquia e de disciplina previstos no regimento interno da guarda municipal, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 11. Em caso de transgressão disciplinar, os servidores da Guarda Civil Municipal são passíveis de sofrer as seguintes sanções administrativas, após processo administrativo disciplinar que observará o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão disciplinar;
VI - Demissão.
§ 1º A advertência escrita consiste em uma admoestação ao infrator, avisando-o de que fez algo reprovável para que não cometa novamente o mesmo erro, sob pena de repreensão formal.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 2º A repreensão escrita consiste em uma censura formal ao transgressor, avisando-o de que fez algo reprovável para que não cometa novamente o mesmo erro, sob pena de suspensão disciplinar.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 3º A suspensão disciplinar consiste na interrupção temporária do exercício de cargo ou função, com a perda da remuneração dos dias correspondentes, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 4º A demissão é a penalidade que consiste no rompimento definitivo do vínculo profissional entre o servidor e a Administração Pública.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 5º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 12. Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal poderão portar armas de fogo e armas não letais nos limites do Município de Rio Verde - GO, quando em serviço, no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 1º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou de arma não letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida tomada pela direção.
§ 2º A disponibilização e controle das armas de fogo e não - letais compete ao Município.
§ 3º O servidor da Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo deverá ser submetido a teste de capacidade psicológica, conforme previsão legal dos órgãos competentes e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Presidente e ao Corregedor Geral da GCMRV, para justificar o motivo da utilização da arma.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 13. Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Rio Verde - GCMRV, integrantes do Quadro de Servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 3.853, de 22 de setembro de 1999.(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 14. A Guarda Civil Municipal de Rio Verde fica estruturada em carreira única, nos termos desta lei, passando a ser composta pelo cargo de provimento efetivo denominado Guarda Civil Municipal de Rio Verde-GO.
Art. 15. Para a finalidade desta lei, considera-se:
I - Guarda Civil Municipal - cargo público de provimento efetivo, criado por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, provido por concurso público;
II - Quadro Permanente conjunto de cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal de Rio Verde-GO, estruturados em carreira;
III - Carreira - trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo avaliação de desempenho, qualificação profissional e tempo de exercício no cargo;
IV - Nível - classificação de cada uma das graduações do cargo, identificadas por algarismo romano;
V - Referência - subdivisão de cada Nível do cargo, identificadas por letras;
VI - Padrão de Vencimento - conjunto formado pelo Nível e Referência do cargo na Tabela de Vencimentos, previstos no Anexo IX da lei complementar municipal n. 3.853/99.
Art. 16. Integram o Plano de Carreira e Vencimentos os seguintes anexos:
I - Anexo I - Descrição sumária e requisitos para o ingresso no cargo;
II - Anexo II - Quadro de cargos permanentes;
III - Anexo III - Quadro de cargos comissionados.
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
CAPÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 17. A Guarda Civil Municipal de Rio Verde-GO-GCMRV é uma corporação de caráter civil, fundamentada na hierarquia e disciplina, uniformizada e aparelhada, com treinamento e função especifica.
Art. 18. Os integrantes da GCMRV são considerados agentes de segurança, com jurisdição em todo o território do Município de Rio Verde, com autoridade institucional, para todos os fins legais, com base na sua Lei de criação.
Art. 19. São atribuições legais do Guarda Civil Municipal de Rio Verde-GO:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - exercer a vigilância diuturna interna e externa do patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais;
III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - interagir com a sociedade civil, com o Conselho Municipal de Segurança (Conseg) e com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M) para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VI - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Poder Executivo;
VII - apoiar o órgão de trânsito municipal no controle de entrada e saída de veículos e pessoas, se necessário, bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pelo Município de Rio Verde;
VIII - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, apoiando medidas educativas e preventivas;
IX - apoiar os serviços de responsabilidade do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituição Federal, Estadual e da lei orgânica municipal;
X - manter e ampliar a vigilância das unidades públicas por meio do sistema de vídeo monitoramento, monitoramento por alarmes e rastreamento da frota municipal;
XI - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade competente;
XII - colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas:
XIV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal.
XVI - executar a fiscalização e a autuação de infrações de trânsito de qualquer natureza no âmbito do Município de Rio Verde-GO, sem prejuízo das atribuições do Agente Municipal de Trânsito;(Incluído pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
XVII - fiscalizar e lavrar auto de infração em casos de perturbação de sossego, em atenção ao Código de Posturas Municipal, sem prejuízo das atribuições do Fiscal de Posturas;(Incluído pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 21. O cargo de Guarda Civil Municipal de Rio Verde-GO - GCMRV será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde, composto de:
I - 1º Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - 2ª Etapa: avaliação médica, psicológica, odontológica e exames complementares, de caráter eliminatório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
III - 3º Etapa: Testes de aptidão física, de caráter eliminatório;
IV - 4ª Etapa: aprovação em avaliação de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
V - 5ª Etapa: aprovação em curso em formação de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 1º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo de GCMRV será atestada por Psicólogos designados pela Administração Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivam detectar eventuais molestias que impeçam o candidato a assumir o cargo de GCMRV, nos termos do Edital.
§ 3º Em relação à avaliação médica de que trata o inciso II deste artigo são consideradas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) doenças incapacitantes: as que eliminam o candidato do concurso, previstas no Anexo IV desta Lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) doenças potencialmente incapacitantes: as que podem ou não eliminar o candidato do concurso e que dependem de laudo de avaliação da perícia médica, cujo rol está enumerado no anexo V desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 4º O edital de concurso público trará as situações que poderão eliminar o candidato na etapa de avaliação de vida pregressa e investigação social.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 5º A pessoa com deficiência (PCD) poderá participar de concurso público para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal desde que sua limitação, física ou mental, seja compatível com o pleno exercício das atribuições do cargo, aferida na 2ª Etapa do Concurso - avaliação médica de caráter eliminatório.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 6º Haverá reservas de vagas para candidatos com deficiência (PCD) nos editais de concurso público, observado o disposto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 7º O resultado definitivo do concurso será divulgado depois da conclusão da 5ª Etapa - aprovação em curso em formação de Guarda Civil Municipal, prevista no inciso V deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
Art. 22. Serão exigidos para a posse, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou Edital:(Redação dada pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
Art. 22. Serão exigidos para a posse, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou Edital:(Redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
I - possuir nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir nível superior completo de escolaridade em qualquer área de formação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
IV - nível superior completo de escolaridade, com graduação em qualquer área de formação em curso reconhecido pelo MEC;(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
V - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
VI - possuir aptidão física, mental e psicológica;
VII - possuir carteira nacional de habilitação, no mínimo na categoria AB;
VIII - estar apto nos exames de saúde médico/toxicológico de larga janela de detecção e aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
IX - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Federal e Estadual , e,
X - atender as demais exigências para investidura previstas na lei municipal que rege os concursos públicos, bem como na lei de criação dos respectivos cargos.
§ 1º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que, neste período, o aluno perceberá mensalmente 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101 de 2017)
§ 1º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que, neste período, o aluno perceberá mensalmente, a título de bolsa, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 2º Para a realização do curso de formação de que trata o inciso VIII, e também quando achar necessário, a Administração poderá celebrar convênios com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente.
§ 7º Fica estipulado o prazo de 07 (sete) anos, a contar de 1º de dezembro de 2022, para que os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal já ingressos na carreira que possuem unicamente escolaridade nível médio apresentem comprovante de escolaridade nível superior completo.(Incluído pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
§ 8º Os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal que já possuem nível superior completo devem apresentar comprovante de escolaridade junto à Diretoria de Gestão de Pessoas, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, no prazo de 06 (seis) meses, a contar de 1º de dezembro de 2022.(Incluído pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
§ 3º A idade máxima prevista no inciso V deste artigo será aferida por ocasião da inscrição no concurso público.(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
§ 4º Para a posse, o requisito da idoneidade moral do Guarda Municipal, nos termos do inciso IX deste artigo, corresponde à comprovação de conduta ilibada e ausência de quaisquer indícios que possam indicar violação dos deveres de moralidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
§ 5º Para a comprovação de idoneidade, deverão ser apresentadas certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, informações que poderão ser obtidas por meios eletrônicos;(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
§ 6º A comprovação da idoneidade moral, além de se tratar de requisito previsto no inciso IX deste artigo, é condição para a obtenção do porte de arma, nos termos do art. 4º, I da Lei Federal nº 10.826/2003.(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DE CARREIRA(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DA ESTRUTURA DE CARREIRA(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 23. O cargo de GCMRV criado por esta lei, possui a seguinte estrutura de carreira, composta pelas Graduações e respectivos níveis:
I - GCMRV - I-Nível I;
II - GCMRV II - Nível II;
§ 1º Considera-se a Graduação GCMRV I o Nível inicial da carreira.
§ 2º O quantitativo de vagas para provimento das graduações GCMRV II será limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo de vagas para o Nível I e será preenchido por meio de processo seletivo, atendidos os demais requisitos da lei.
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DA JORNADA DE TRABALHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 24. Os cargos que compõem a Guarda Civil Municipal possuem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 1º Poderá, a critério da Administração, ser adotada jornadas de trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) e, bem como, jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72), bem como outras escalas de revezamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 2º Ao servidor que integre escala previamente estabelecida de 12x36 horas trabalhadas, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observado pelo menos um domingo no mês para descanso, e ao servidor que trabalhe escala previamente estabelecida de 24hx72h trabalhadas, fica garantida uma hora para almoço e uma hora para refeição no jantar, intrajornada, sem prejuízo remuneratório.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
§ 3º Não se considera extraordinário o trabalho na forma do § 1º deste artigo, salvo naquilo que ultrapassar a jornada ordinária de 180h (cento e oitenta horas) mensais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 25. O Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa correspondente ao Nível e Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
Parágrafo único. O vencimento do cargo será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 26. Além dos vencimentos e outras vantagens e direitos consignados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde, o servidor perceberá adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) nos termos do art. 148 da lei complementar municipal n. 3.968/2000.
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 27. A promoção funcional é a movimentação do servidor na carreira única prevista para o cargo de GCMRV e poderá ocorrer mediante:
I - Progressão horizontal;
II - Progressão vertical;
Parágrafo único. A avaliação de desempenho funcional, além de outras disciplinadas nesta lei e em Regulamento próprio, é condição necessária para a promoção funcional do servidor de carreira, conforme os dispositivos insculpidos na lei complementar municipal n. 6.104/2012.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 28. A progressão horizontal na carreira dar-se-á por merecimento, de uma referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação efetiva positiva no período, de conformidade com a lei municipal n. 6.104/2012 e demais normas contidas em Regulamento próprio.
Parágrafo único. O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 29. A avaliação de desempenho será realizada semestralmente, conforme dispositivos contidos na lei complementar municipal n. 6.104/2012 e Regulamento próprio.
Art. 29A. O Guarda Municipal deverá comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, como requisito para o porte de arma nos termos da lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
§ 1º A Administração promoverá curso para a capacitação do Guarda Municipal para os fins de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
§ 2º O Guarda Municipal que reprovar no curso de capacitação técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será submetido a um único reteste.(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
§ 3º Reprovando o Guarda Municipal no reteste do curso de capacidade técnica e de aptidão psicológica, o servidor poderá ser considerado inapto para o exercício do núcleo essencial do cargo e será instaurado o processo simplificado de avaliação e exoneração, nos termos do art. 11-B da Lei Complementar nº 6.104, de 19 de março de 2012."(Incluído pela Lei Complementar nº 143 de 2018)
§ 1º No processo de avaliação de desempenho deverão ser considerados, além dos critérios previstos na lei municipal n. 6.104/2012, os seguintes fatores específicos:
I - subordinação e disciplina;
II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III - não ter cometido irregularidades administrativas, e,
IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.
§ 2º Caberá à Corregedoria da Corporação fornecer as informações necessárias à avaliação de desempenho do servidor, quanto às disposições do inciso IV deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal culposo.
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Seção III
DA PROGRESSÃO VERTICAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DA PROGRESSÃO VERTICAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 30. A progressão vertical na carreira ocorrerá de um nível para outro subsequente ao que se encontra posicionado, mediante requerimento do servidor em atividade, em razão do tempo efetivo no cargo, aperfeiçoamento técnico profissional, avaliação de desempenho positiva no período e aprovação em processo seletivo interno e nas seguintes condições:
I - o servidor deverá ter cumprido o estágio probatório;(Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
II - somente serão considerados para efeito de progressão vertical os cursos de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, realizados após a data da posse, com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas, devidamente comprovado mediante certificados de conclusão;
III - aprovação em processo seletivo interno para progressão para a graduação GCMRV II.
§ 1º Além do aperfeiçoamento técnico - profissional e merecimento por desempenho, a progressão GCMRV I para GCMRV II deverá ser precedida de processo seletivo interno, estabelecido na forma do Regulamento, e percentual de vagas limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) da GMCRV em atividade.
§ 2º O processo seletivo para promoção vertical da graduação GCMRV II a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, será realizado mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e coordenado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Não poderá participar de processo seletivo e de cursos promovidos pela Guarda, o GCMRV que não estiver no efetivo exercício do cargo, nos termos da lei.
§ 6º Os critérios de aceitabilidade dos cursos de aperfeiçoamento, para efeito da progressão vertical, serão definidos no regulamento do processo seletivo interno de que trata o § 1º deste artigo, o qual poderá limitar ou estabelecer condições para a admissão de cursos à distância.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
Art. 32. Para efeito de progressão horizontal na carreira aplicam-se os dispositivos da lei complementar municipal n. 3.853/1999.
Art. 33. O serviço da Guarda Municipal será dividido em tantos grupamentos ou equipes quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas.
Art. 34. Fica criada a função gratificada de Inspetor, correspondente ao Símbolo FG-6 (Executar atividades de ronda e supervisão nos postos de policiamento) do Quadro de Classificação, Quantitativo e valores das funções gratificadas (FG) do Município de Rio Verde, Anexo V, Tabela 8 Guarda Civil Municipal - GCM, constante da Lei Complementar n. 182 de 06 de maio de 2020, com as seguintes observações:(Redação dada pela Lei Complementar nº 248 de 2022)
Art. 34. Fica criada a função gratificada de Inspetor, correspondente ao Símbolo FG-2 (Executar atividades de ronda e supervisão nos postos de policiamento) do Quadro de Classificação, Quantitativo e valores das funções gratificadas (FG) do Município de Rio Verde, Anexo V, Tabela 8 - Guarda Civil Municipal - GCM, constante da Lei Complementar n. 182, de 06 de maio de 2020, com as seguintes observações:(Redação dada pela Lei Complementar nº 291 de 2023)
I - o provimento da função comissionada é privativo do servidor ocupante do cargo efetivo;
II - a função comissionada será provida por Decreto do Prefeito Municipal;
III - a função comissionada:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsidio;
c) não depende de posse;
d) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração;
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não é base de cálculo para qualquer vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Art. 35. São atribuições da função de Inspetor:
I - executar policiamento ostensivo , preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, servis e instalações ;
II - desempenhar atividades Município; são e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal Civil de Rio Verde-GO;
III - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, das ações de Segurança Pública Municipal;
IV - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município:
V - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e desenvolvendo ações de corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;
VI - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
VII - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VIII - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
IX - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
X - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
XII - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;
XIII - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XIV - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XV - zelar pela disciplina de seus subordinados:
XVI - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVII - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVIII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XIX - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
Art. 36. A função gratificada de Inspetor terá o quantitativo de 10 (dez) unidades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 248 de 2022)
TÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS EM GERAL
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS EM GERAL
Art. 37. Os direitos e vantagens pecuniárias, bem como a contagem de tempo, estabilidade, férias, licenças-prêmio, afastamentos temporários e licença do Guarda Civil Municipal serão regulados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde-GO, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 38. Integram a estrutura organizacional e administrativa da Guarda Civil Municipal de Rio Verde-GO-GCMRV:
I - Presidência;
II - Seção Operacional e Patrimonial;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria.
§ 1ºA nomeação para os cargos em comissão e designação dos ocupantes de função comissionada na GCMRV dar-se-á por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A remuneração correspondente aos cargos em comissão constantes desta lei obedecerá à tabela de símbolos e valores dos subsídios dos cargos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, Anexo III da lei complementar n. 6.279/2013, de 28 de junho de 2013.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
DO PRESIDENTE
Art. 39. A Guarda Civil Municipal de Rio Verde - GCMRV é dirigida pelo Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 40. O subsídio do Presidente da GCMRV corresponde ao mesmo previsto para os presidentes dos órgãos da Administração Indireta constante da lei municipal complementar n. 6279/2013.
Art. 41. São atribuições do Presidente da GCMRV, também denominado Presidente Comandante:(Redação dada pela Lei Complementar nº 365 de 2024)
I - comandar as questões administrativas e operacionais pertinentes à Guarda Civil Municipal;
II - manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
III - deliberar assuntos de interesse da Instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
IV - representar a Guarda Civil Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;
V - representar o Chefe do Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação;
VI - tomar as decisões finais das questões decorrentes de deliberações dos Guardas Civis Municipais de acordo com a previsão legal:
VII - designar integrantes da Instituição para a execução de atividades administrativas;
VIII - integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua, bem como atuar em conjunto com as Guardas Municipais de outros Municípios, quando pertinente;
IX - responsabilizar-se pela manutenção e adequação da sede da Instituição, nos termos da legislação Federal, em especial quanto o armazenamento das armas e munições;
X - encaminhar pedidos de sindicância e processo administrativo disciplinar que envolva os servidores lotados na Instituição, que serão conduzidos pela corregedoria:
XI - criar comissões necessárias ao bom andamento do serviço;
XII - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos setores da Guarda Civil Municipal;
XIII - planejar de forma geral objetivando a organização da Instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego na Instituição;
XIV - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XV - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;
XVI - prestar contas de suas ações e atribuições à Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social e ao Chefe do Poder Executivo;
XVII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e pelo Chefe do Poder Executivo.
XVIII - propor ao Prefeito a celebração de termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Guarda Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
SEÇÃO II
DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL -
DO CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL
DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL -
DO CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 42. O Centro de Operações, nível de atuação programática, tendo como responsável o Chefe de Seção, reporta-se diretamente ao Presidente da Guarda Civil Municipal, e tem por competência coordenar a Gerência de Operações Especiais, a Gerência de Segurança Patrimonial e a Gerência de Apoio Logístico e tem por finalidade gerir o acolhimento, triagem e distribuição de demandas recebidas no Centro de Operações, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de comunicação que envolvam ocorrências tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;
II - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;
III - atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, entre outros;
IV - confeccionar e manter atualizado e disponível ao Inspetor o plano de contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários;
V - controlar a utilização do sistema de radiocomunicação e telefonia de uso operacional, observando a legislação e conduta ética;
VI - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;
VII - levar ao conhecimento do Presidente, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VIII - dar conhecimento ao Presidente e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal das ocorrências e dos fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
IX - zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Central da Guarda Civil Municipal;
X - conferir e assinar diariamente o livro de plantão de ocorrências existente no Centro de Operações;
XI - manter arquivados, sob sua responsabilidade, as ordens de serviço, boletins internos e livros de plantão de ocorrências;
XII - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
XIII - repassar ao órgão corregedor, diariamente, informações, relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
XIV - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA
DA CORREGEDORIA
Art. 43. A Corregedoria da Guarda Municipal de Rio Verde-GO constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da Guarda Civil Municipal, à qual compete:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Rio Verde-GO;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na GCMRV, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 44. Fica criado o cargo de Corregedor, de livre indicação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual compete:
I - dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal para dar efetivo cumprimento a suas atribuições;
II - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal.
III - realizar sindicância e acompanhar os processos administrativos disciplinares.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - exercer outras atribuições previstas no regimento interno da Guarda Municipal, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA
DA OUVIDORIA
Art. 45. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela GCMRV, com as seguintes atribuições:
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal.
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal.
II - realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V - promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
VI - realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Civil Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
VII - elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades;
IX - requisitar diretamente e sem ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso;
X - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal;
XI - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente aos quadros da Guarda Civil Municipal, e,
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
Art. 46. O Corregedor e o Ouvidor serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual periodo.
Art. 47. A perda do mandato do Corregedor e Ouvidor será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e prevista nesta lei.
Art. 48. Perderá o mandato o Corregedor e o Ouvidor que incorrerem nas seguintes faltas:
I - improbidade administrativa;
II - desídia:
III - descumprimento de suas atribuições na investigação de denúncias e infrações atribuídas aos integrantes da GMCRV, ou
IV - cometimento de infrações graves ou gravíssimas na condição de Corregedor ou Ouvidor da GCMRV.
CAPÍTULO I-A
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-A. A sindicância, o processamento e o julgamento de infração disciplinar do Guarda Civil Municipal seguirão as normas do processo administrativo disciplinar da Lei n° 3.968, de 31 de agosto de 2000 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde - GO, com as especificidades previstas nesta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 1º O rito processual comum obedecerá as fases básicas previstas nos arts. 243 a 253 do Estatuto dos Servidores, com observância de eventual regra especial desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 2º Os ritos especiais para os casos de acumulação indevida de cargo ou função pública e abandono de cargo será o mesmo previsto no Estatuto dos Servidores.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 3º As infrações disciplinares específicas do Guarda Civil Municipal estão descritas nesta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 4º As infrações disciplinares gerais previstas no Estatuto dos Servidores aplicam-se ao Guarda Civil Municipal, observado, em caso de omissão desta lei, o enquadramento estabelecido na lei n° 3.968, de 31 de agosto de 2000.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Seção II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-B. A sindicância e o processamento de infração disciplinar de Guarda Civil Municipal serão realizados pela Corregedoria da Guarda Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 1º A sindicância e o processamento de infração disciplinar de Guarda Civil Municipal serão realizados pela Corregedoria da Guarda Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 2º Com ou sem sindicância prévia, havendo denúncia oferecida pelo Corregedor, o processo administrativo será conduzido pela Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil.(Redação dada pela Lei Complementar nº 202 de 2021)
§ 3º A determinação de instauração e de arquivamento de sindicância, a decisão para o processamento da denúncia com a instauração do processo administrativo disciplinar e o julgamento final depois do relatório conclusivo da comissão disciplinar é de competência do Presidente da Guarda Civil Municipal, ressalvada a competência do Prefeito.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 4º Exclusivamente no que se refere à instauração de sindicância, o Corregedor detém competência concorrente para instaurá-la de ofício, quando tomar conhecimento de irregularidades, independentemente de determinação ou autorização do Presidente da Guarda Civil Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 202 de 2021)
§ 5º O Secretário de Administração e Planejamento, de forma residual, é competente para a prática dos atos previstos no § 3o deste artigo, se por qualquer motivo, por impedimento, suspeição ou afastamento do Presidente da Guarda Civil Municipal, os atos não forem praticados, exceto quanto à competência exclusiva do Prefeito.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
§ 6º O Corregedor poderá manifestar-se na fase de alegações finais dos processos administrativos disciplinares que envolvem membros da Guarda Civil Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Seção III
DO PROCESSO SUMÁRIO(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DO PROCESSO SUMÁRIO(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-C. Poderá ser adotado o procedimento sumário para os casos tipificados como passíveis de pena de advertência escrita e repreensão escrita.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Parágrafo único. O procedimento sumário poderá ser processado pelo Corregedor, ou por comissão por ele designada, e obedecerá as seguintes fases básicas:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - instauração mediante portaria e citação, acompanhada de relatório, que servirá de denúncia, especificando a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, referência aos dispositivos legais violados e indicação das provas;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - audiência, se houver necessidade de produção de prova oral;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, quando tiver havido prova oral ou outro documento juntado após a defesa;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
V - relatório conclusivo do Corregedor ou de comissão processante, em 10 (dez) dias;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VI - julgamento pela autoridade competente, em 10 (dez) dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Parágrafo único. As normas prescritas para o processo disciplinar servirão de fonte subsidiária do processo de que trata este artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Seção IV
DA DOSIMETRIA E CLASSIFICAÇÃO DA PENA(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
DA DOSIMETRIA E CLASSIFICAÇÃO DA PENA(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-E. Na dosimetria da pena de suspensão serão consideradas as circunstâncias em que a infração foi praticada, os danos decorrentes para o serviço público, a repercussão do fato, agravantes e atenuantes.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-F. Influem no julgamento da infração disciplinar as seguintes causas de justificação:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - ter sido cometida a transgressão: (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
a) na prática de ação meritória;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
b) em estado de necessidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
c) em legítima defesa própria ou de outrem;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
e) no estrito cumprimento do dever legal, ou,(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
f) sob coação irresistível. (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação não haverá punição.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-G. São circunstâncias atenuantes:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - o bom comportamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - relevância de serviços prestados;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - ter sido confessada espontaneamente a infração, quando ignorada ou imputada a outrem(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-H. São circunstâncias agravantes: (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - conluio de duas ou mais pessoas;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - ser praticada a infração durante a execução de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - ser cometida a infração em presença do subordinado;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
V - ter abusado o infrator de sua autoridade hierárquica ou funcional; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VI - premeditação;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VII - reincidência.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-I. As infrações, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - serão consideradas leves as infrações disciplinares a que se cominar pena de advertência escrita;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - serão consideradas médias as infrações disciplinares a que se cominar a pena de repreensão escrita;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - serão consideradas graves as infrações disciplinares a que se cominar a pena de suspensão;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - serão consideradas gravíssimas as infrações disciplinares a que se cominar a pena de demissão.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-J. São infrações disciplinares de natureza leve, sujeitas à penalidade de advertência escrita:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - apresentar-se para o serviço com atraso;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - apresentar-se no local de trabalho ou em público com as costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites);(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
V - frequentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
a) casas de prostituição ou congêneres; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que, pela localização, frequência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VI - portar-se de maneira inconveniente em solenidades, atos ou reuniões sociais;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VII - fumar:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
a) no atendimento de ocorrência; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
b) em lugar que seja proibido.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
X - utilizar-se do anonimato; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço ou tratar de interesses particulares durante as horas do trabalho;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando admissível pelas circunstâncias do trabalho;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIII - usar equipamento de forma contrária ao regulamento no período de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XV - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVI - deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família na Seção de Pessoal;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVII - deixar, como Guarda Civil Municipal, de prestar informações que lhe competirem;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVIII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIX - atrasar, sem motivo justificável:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
a) a qualquer ato de serviço que deva participar; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
c) a prestação de contas de pagamentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
e) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XX - efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXI - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins particulares sem prévia autorização;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXII - deixar de comunicar o superior imediato, tão logo possível, a execução ou não de ordem recebida;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXIII - violar outras regras de ética profissional, de hierarquia e de disciplina previstos no regimento interno da guarda municipal, aprovado por decreto do Chefe do Executivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-K. São infrações disciplinares de natureza média, sujeitas à penalidade de repreensão escrita:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - representar a Guarda Civil Municipal sem estar devidamente autorizado;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - criticar ato da administração pública praticado por superior hierárquico ou autoridade constituída, salvo se internamente e com finalidade construtiva;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se tome indispensável(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
V - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VI - deixar de comunicar aos seus superiores as infrações disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Civil Municipal de que tenha conhecimento;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VII - negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VIII - permutar serviço sem permissão;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IX - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião em local público durante o serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
X - exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XI - dormir durante as horas de trabalho;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XII - deixar, por culpa ou dolo, que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização competente;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIV - violar ou tentar abrir qualquer órgão público sem autorização, salvo em casos que exijam o adentramento da Guarda Civil Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XV - deixar de apresentar relatório circunstanciado de ocorrência ao Presidente da GCMRV e/ou Corregedoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após envolver-se em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, bem como de qualquer armamento não letal;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVI - apresentar-se ao serviço sem a carteira nacional de habilitação ou esta se encontrar com a validade vencida, quando estiver escalado para prestar serviço como condutor de qualquer veículo pertencente à GCMRV;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVII - deixar de comunicar à GCMRV a compra de arma de fogo ou munição de uso particular;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVIII - deixar de comunicar aos seus superiores todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades que tiver conhecimento em razão do cargo, função ou serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIX - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-L. São infrações de natureza grave, sujeitas à penalidade de suspensão:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - faltar com a verdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez alcoólica ou exalando forte odor alcoólico;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
V - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da autoridade competente;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VI - recusar a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que, no exercício de suas funções, necessitem de auxílio;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VI - recusar a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que, no exercício de suas funções, necessitem de auxílio;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VII - deixar de tomar providências para garantia da integridade física e moral das pessoas que prender ou apreender;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VIII - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Municipal, demais órgãos municipais ou entre integrantes das forças públicas estaduais e federais, utilizando-se de qualquer meio, inclusive, por informação, comunicação, representação ou queixa destituídas de fundamentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IX - usar armamento que não seja regulamentar;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
X - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XI - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XII - faltar, injustificadamente, ao serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIII - violar ou deixar de preservar local de crime;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIV - Induzir superior a erro ou engano, mediante informações equivocadas;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XV - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVII - responder inadequadamente ou suscitar falsidade, na qualidade de testemunha;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVIII - portar arma de fogo ostensivamente, exceto se em serviço e na forma da lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIX - descumprir norma para condução de veículo automotor pertencente à Guarda Civil Municipal, colocando em risco a integridade física própria, da equipe e de terceiros, ou danificando o patrimônio público;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XX - disparar arma de fogo por imprudência, imperícia ou negligência, ou ainda em desacordo com as regras legais e regulamentares;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXI - abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou setor de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXII - emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXIII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXIV - conduzir veículo sem estar devidamente habilitado; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXV - ofender subordinados ou pares com palavras ou gestos; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXVI - suprimir instrumentos de identificação, uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXVII - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXVIII - Infringir maus tratos a animais; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXIX - agredir verbalmente, humilhar, maltratar qualquer pessoa ou externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, gênero, nacionalidade, crença, posição política ou social, idade ou em face de portador de necessidades especiais, no exercício da função.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXX - referir-se publicamente de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar autoridades em informação, pareceres, despachos, decisões e atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, manifestar aos superiores seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXXI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXXII - agir com desídia, displicência ou negligência em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXXIII - indispor o servidor contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XXXIV - exibir arma de fogo indevidamente ou sem necessidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Parágrafo único. O servidor que cometer três infrações classificadas como leves ou médias no período de 05 (anos) meses, ao cometer mais uma infração tipificada como advertência ou repreensão, será punido com pena de suspensão, observando-se quanto à reincidência específica o disposto no art. 48-O desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-M. São infrações disciplinares de natureza gravíssima, sujeitas a penalidade de demissão:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - promover ou participar de desordem pública ou greves;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus superiores na iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - exercitar acumulação proibida de cargo ou função pública;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IV - praticar ato tipificado como crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
V - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VI - fazer uso de drogas ou entorpecentes;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VII - praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal para o uso de força;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
VIII - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
X - utilizar armamento de propriedade da GCMRV para fins de serviços a terceiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem; (Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XII - praticar atos de sabotagem contra o regime ou os serviços públicos;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIII - abandono do cargo ou inassiduidade habitual;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XIV - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XV - insubordinação grave ou desrespeito a superior hierárquico;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVI - receber propina, comissão ou vantagem indevida;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
XVII - portar arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de droga ou medicamento que provoque alteração de seu desempenho intelectual ou motor.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-N. A infração por descumprimento de norma legal ou regulamentar não prevista expressamente nos artigos 48-J, 48-K, 48-L e 48-M, serão enquadradas como causa de repreensão, suspensão ou demissão pelas regras previstas no Estatuto dos Servidores, quando couber.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-O. Ocorrendo reincidência específica no período de 05 (cinco) anos, observar-se-á a seguinte regra para efeito de enquadramento da infração:(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
I - a hipótese prevista como punível com a pena de advertência passará a ser considerada como hipótese de repreensão;(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
II - a hipótese prevista como punível com a pena de repreensão passará a ser considerada como hipótese de suspensão disciplinar, e,(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
III - a hipótese prevista como punível com a pena suspensão disciplinar implicará numa pena de suspensão maior que a anteriormente aplicada, salvo se tiver sido aplicada a pena de suspensão pelo seu limite máximo, caso em que se aplicará a pena de demissão.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-P. As circunstâncias em que a infração foi praticada, a repercussão do fato e os danos dela decorrente para o serviço público são fatores de gradação da pena que podem, no caso concreto, justificar punição mais grave para as condutas delituosas que, a princípio, incidiriam nas penas de advertência, repreensão ou suspensão.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
Art. 48-Q. A prescrição das penalidades disciplinares previstas nesta lei rege-se pelas normas estabelecidas no art. 239 do Estatuto dos Servidores, equiparando-se, para esse efeito, as infrações puníveis com advertência e repreensão.(Incluído pela Lei Complementar nº 188 de 2020)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Fica vedada a lotação e a cessão dos servidores de carreira da GCMRV fora dos órgãos da Guarda.
Art. 50. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente sindical serão consideradas como efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para não concessão de progressão funcional na carreira.
Art. 51. O cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal passa a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta do Municipio de Rio Verde-GO.
Art. 52. O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 53. Os servidores do quadro da Guarda Civil Municipal desempenharão as funções típicas de seus respectivos cargos devidamente trajados com uniforme específico e respectivos acessórios, conforme disposto em Regulamento próprio.
Art. 54. Sempre que um membro da Guarda Municipal estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo ou de arma não letal, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Presidente da Guarda e ao Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma, nos termos previstos no Regulamento Geral.
Art. 55. A Guarda Civil Municipal de Rio Verde-GO terá implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação de seus profissionais.
Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o provimento dos cargos efetivos criados por esta lei
Art. 57. As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários de forma a atingir as disposições desta lei.
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 59. O Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal será expedido pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n. 2.556/89 e 3.260/95.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de maio de 2017. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinicius Fonseca Campos Procurador - Geral
ANEXO I
CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais; prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; interagir com a sociedade civil, com o Conselho Municipal de Segurança (Conseg) e com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M), para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Poder Executivo; apoiar o órgão de trânsito municipal no controle de entrada e saída de veículos e pessoas, se necessário, bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pelo Município de Rio Verde; vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, apoiando medidas educativas e preventivas; apoiar os serviços de responsabilidade do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal; manter e ampliar a vigilância das unidades públicas por meio do sistema de vídeo monitoramento, monitoramento por alarmes e rastreamento da frota municipal; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade competente; colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal.
ESCOLARIDADE: Ensino superior completo em qualquer área de formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
QUANTITATIVO: 200
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais/180 horas mensais, podendo ser adotada, a critério
da Administração, jornada de trabalho de 12x36
PROVIMENTO: Concurso Público
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
a) Ensino superior completo em qualquer área de formação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
b) Carteira Nacional de Habilitação - Categoria AB;
c) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
d) Aprovação em concurso público.
ANEXO II
QUADRO EFETIVO ORDEM CARGO NÍVEL PADRÃO ORIGINÁRIO(Redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 2022)
Ordem | CARGO | NÍVEL | PADRÃO ORIGINÁRIO (ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 3.853//99) |
01 | GUARDA MUNICIPAL CIVIL DE RIO VERDE-GO | I |
V-A R$ 1.543,93 X-A R$ 3.222,62 (Redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 2022) |
II |
VI-A R$ 1.702,16 XI-A R$ 3.552,91 (Redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 2022) |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS COMISSIONADOS | QUANTITATIVO | VENCIMENTOS |
PRESIDENTE | 01 | DAS-3 R$ 7.710,31 |
SEÇÃO OPERACIONAL/PATRIMONIAL CHEFE DE SEÇÃO | 01 | DAS-6 R$ 3.855,15 |
CORREGEDORIA | 01 | DAS-5 R$ 5.140,21 |
OUVIDORIA | 01 | DAS-5 R$ 5.140,21 |
Relação de Doenças Incapacitantes de Caráter Eliminatório(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
1 - Tumores malignos na área de cabeça e pescoço: deformidades congênitas ou adquiridas na cabeça ou pescoço que resultem em prejuízo das funções da respiração, audição, fala ou deglutição, ou ainda que se julguem prejudiciais à função de Guarda Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
2 - Deformidades nasais que comprometam de forma significativa a respiração (incluindo desvios septais severos, grau III de Cottle);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) fendas palatais ou outras deformidades da faringe ou cavidade oral, mesmo que corrigidas, que ainda comprometam de forma significativa a fala e/ou a deglutição;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) perfuração da membrana timpânica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) tartamudez (gagueira) que comprometa a comunicação oral básica.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
2.1 - Na prova com audiômetro de tom puro: o candidato não deve ter limiar auditivo em cada ouvido, separadamente, maior que 35dB em nenhuma das 3 (três) frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000 Hz, nem maior que 50dB em nenhuma das demais frequências testadas (250Hz, 3000Hz, 4000Hz, 6000Hz e 8000Hz).(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
3 - Cavidade oral:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) alterações patológicas císticas e/ou tumorais oral, que comprometam a função do sistema estomatognático e/ou a saúde geral do paciente;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) dentes com comprometimento endodônticos com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) periodontopatias que provoquem mobilidade dentária de grau III em um segmento dentário;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) maloclusões de classe II ou III esqueléticas com overjets acentuados, bem como mordida aberta anterior (com overbit acentuado) que comprometam as funções da mastigação e (ou) respiração e (ou) fonação e (ou) deglutição;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) atresia severa de maxila e/ou mandíbula;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) alterações anátomo-patológicas severas da articulação temporomandibular;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
g) portadores de aglossia;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
h) portadores de sequelas faciais resultantes de trauma e/ou tumores, que comprometam a estética e/ou função;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
i) portadores de DTM - Disfunção Têmporo-Mandibular (que comprometam a função do sistema estomatognático);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
j) não possuir 24 (vinte e quatro) elementos dentários, tolerando-se dentes artificiais (coroas, próteses parciais fixas e móveis), devendo apresentar um mínimo de 18 (dezoito) dentes hígidos e (ou) restaurados com material restaurador definitivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
3.1 - Observações:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) as coroas ou próteses parciais fixas serão admitidas, para efeito do índice mínimo de elementos dentários, desde que não apresentem infiltrações, estejam com boa adaptação e aceitáveis estética e funcionalmente; e(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) a prótese parcial removível deverá reabilitar estética e funcionalmente o candidato, apresentar boa retenção e estabilidade, bem como, estar com sua estrutura metálica e plástica, em condições aceitáveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
4 - Olhos e visões:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) opacidades centrais de córnea;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) distrofias e degenerações corneanas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) glaucoma;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) estrabismo (superior a 10 dioptrias prismáticas);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) doenças neurológicas que afetam os olhos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
g) discromatopsia completa; e(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
5 - Pele e tecido celular subcutâneo:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) expressões cutâneas que representem doenças autoimunes em atividade ou com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) pênfigos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) doenças desencadeadas ou agravadas pela luz solar;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) cicatrizes que comprometam a função;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) hanseníase; e(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) tatuagem(ns) que expressa(m) violação aos valores constitucionais, em especial aquelas que apresentam ideologias terroristas, extremistas e (ou) contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e (ou) a criminalidade, ou incentivem discriminação ou preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outra forma de intolerância;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
6 - Pulmões e paredes torácicas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) função respiratória prejudicada por condições genéticas ou adquiridas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) fistulas e fibroses pulmonares difusas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) tumores malignos dos pulmões e pleura;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) asma persistente moderada ou grave.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
7 - Sistema cardiovascular:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) doenças valvares, ressalvado o prolapso de valva mitral, com ausência de repercussão funcional;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) doenças congênitas do coração, salvo as corrigidas cirurgicamente, sem sequelas ou repercussão hemodinâmica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio, inclusive a miocardiopatia hipertrófica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) coronariopatias;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) anormalidades da condução e outras detectadas no eletrocardiograma com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) distúrbios do ritmo cardíaco, com significado patológico;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
g) insuficiência cardíaca;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
h) hipertensão arterial sistêmica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
i) hipertensão pulmonar;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
j) aneurismas.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
8 - Abdome e trato intestinal:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) anormalidade que aparece (ex.: hérnia, fistulas) à inspeção ou palpação de visceromegalias;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) micose profunda;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) doença inflamatória intestinal (Crohn, RCUI);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) distúrbios funcionais desde que significativos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) tumores malignos.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
9 - Aparelho gênito-urinário:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, dos rins e das vias urinárias com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) tumores malignos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) nefrolitíase se grave ou refratária;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) criptorquidia;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) varicocele ou hidrocele volumosa e (ou) dolorosa.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
10 - Aparelho locomotor.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
10.1 - Doenças e anormalidades dos ossos e articulações:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) congênitas ou adquiridas com comprometimento de função;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) inflamatórias com comprometimento de função;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) infecciosas com comprometimento de função;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) neoplásticas malignas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) traumáticas e degenerativas com comprometimento de função;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) desvio ou curvaturas anormais e significativas da coluna vertebral;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
g) deformidades ou qualquer alteração da estrutura normal das mãos e pés com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
h) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
j) sinais de espondilodiscoartrose incipiente ou não, sinais de espondilólise e (ou) espondilolistese de qualquer grau;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
k) deformidades ou sequelas de fraturas com comprometimento do alinhamento, simetria e função do segmento afetado com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
l) alterações acentuadas do alinhamento dos membros superiores e (ou) inferiores (genuvalgo, genuvaro, genurecurvatum, cúbito- valgo, cúbito-varo);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
m) comprometimento funcional articular (bloqueio da flexão, extensão, pronação, supinação); rotação lateral e mediai traumática ou congênita, restrição de função em decorrência de luxação recidivante, em qualquer segmento, operada ou não;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
n) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés, por exemplo: pé cavo, pé plano rígido, hálux- valgo, hálux-varo, hálux-rígidus, sequelas de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquiléia, dedo extranumerário; com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
o) ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
p) sequelas de patologias congênitas; e (ou);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
q) deformidades esqueléticas acentuadas (tumorações; hipertrofias; ossos supranumerários).(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
10.2 - Será considerado inapto o candidato que apresentar, em seus exames radiológicos de coluna:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífica, vértebra de transição associada à mega apófise neo-articulada ao sacro ou não, mega apófise isolada desde que neoarticulada), tumoração óssea com repercussão clínica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) doença inflamatória, doença infecciosa; e (ou);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) presença de prótese cirúrgica ou sequelas de cirurgia e de fratura.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
10.3 - Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10º ou curva dupla em qualquer grau;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) cifose ou lordose: ângulo de Cobb > que 50º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) geno valgo > que 14º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) geno varo > que 10º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) cúbito valgo > que 10º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
g) cúbito varo < que 5º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
h) Ante-Curvatum e Recurvatum (tanto para joelhos ou cotovelos) > que 5º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
i) pés planos: ângulo de kite (entre eixos do tálus e calcâneo) < que 30º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
j) pitch do calcâneo (ângulo solo-calcâneano) < que 10º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
k) pés cavos: pitch do calcâneo (ângulo solo-calcâneano) > que 30º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
l) ângulo de kite (entre eixos do tálus e calcâneo) > que 30º;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
m) hálux-valgus: ângulo metatarso-falangeano > que 15º; e(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
n) ângulo intermetatarsiano (entre 1º e 2º) > que 9º.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
10.3.1 Observação: a presença de joanete é eliminatória, independente da angulação.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
11 - Doenças metabólicas e endócrinas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) diabetes mellitus (qualquer tipo);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) diabetes insipidus;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) alterações endócrinas do pâncreas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) bócio e/ou nódulo tireoidiano, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) hipotireoidismo não controlado com medicação;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) hipertireoidismo;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
g) tumor de supra-renal;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
h) disfunções das supra-renais;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
i) disfunções das paratireóides;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
j) tumores hipotalâmicos e hipofísários;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
k) disfunção hipofisária;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
l) hipogonadismos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
m) obesidade ou déficit ponderai; e (ou);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
n) erros inatos do metabolismo.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
12 - Sangue e órgãos hematopoéticos:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) alterações significativas do sangue;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) órgãos hematopoéticos; e (ou);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) doenças hemorrágicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
13 - Doenças neurológicas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) distúrbios neuromusculares;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) fibromialgia;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) afecções neurológicas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) cefaleia crônica;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) anormalidades congênitas ou adquiridas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) ataxias; incoordenações; tremores;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
g) paresias e paralisais;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
h) atrofias e fraquezas musculares;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
i) histórias de síndrome convulsiva; e(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
j) distúrbios da consciência, comportamentais e da personalidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
k) distúrbios do sono, insônia, parassonias, alteração de ritmo cardíaco.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
14 - Tumores e neoplasias:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) qualquer tumor maligno;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) tumores benignos; dependendo da localização; repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) se o perito julgar insignificante a existência de pequenos tumores benignos: (ex.: cistos sebáceos, lipoma), deverá justificar sua conclusão.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
15 - Doenças Psiquiátricas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) atuais, mesmo que em tratamento de manutenção;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) doenças psiquiátricas pregressas a depender de avaliação médica atual.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
16 - Condições ginecológicas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) neoplasias malignas (uterinas, tubárias, ovarianas e mamárias); e(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) outras patologias ginecológicas e mamárias que causem morbidade ou comorbidade elevada.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
17 - Exame toxicológico: apresentar resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas ou proibidas, conforme relação do órgão competente.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
Relação de Doenças potencialmente incapacitantes(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
1 - Pele e tecido celular subcutâneo:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) sicose e pseudofoliculite da barba;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) tumores benignos.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
2 - Pulmões e paredes torácicas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) deformidade relevante congênita ou adquirida;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) doenças imunoalérgicas do trato respiratório inferior;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) tumores benignos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) distúrbios ventilatórios, restritivos ou obstruídos.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
3 - Sistema cardiovascular:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) história de febre reumática;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) malformações angiovasculares.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
4 - Abdome e trato intestinal:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) doenças hepáticas e pancreáticas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) tumores benignos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) cálculo biliar;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) distúrbios funcionais por exemplo gastrite, úlcera, esteatose hepática;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) história de cirurgia significativa ou ressecções importantes (estornas, hérnias incisionais volumosas, deformidades de parede abdominal).(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
5 - Aparelho gênito-urinário:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, dos rins e das vias urinárias;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) tumores benignos;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) infecções e outras lesões demonstráveis em exame de urina;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) doença sexualmente transmissível em atividade.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
6 - Doenças e anormalidades dos ossos e articulações:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) congênitas ou adquiridas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) inflamatórias (bursites, tendinites, fasceíte);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) lesões (atuais ou passadas) meniscais e de ligamentos em joelhos ou outras partes do corpo;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) infecciosas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
e) degenerativas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
f) neoplásticas benignas traumáticas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) deformidades ou qualquer alteração da estrutura normal das mãos e pés;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) deformidades e (ou) desvios em quaisquer planos do eixo normal da coluna vertebral (escoliose, cifose, hiperlordose, inversão da lordose);(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
c) deformidades ou sequelas de fraturas com comprometimento do alinhamento, simetria e função do segmento afetado;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
d) deformidades congênitas ou adquiridas dos pés, por exemplo: pé cavo, pé plano rígido, hálux-valgo, hálux-varo, hálux-rígidus, sequelas de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquiléia, dedo extranumerário.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
7 -Tumores e neoplasias:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) tumores benignos; dependendo da localização; repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
8 - Doenças Psiquiátricas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) Doenças psiquiátricas pregressas a depender de avaliação médica atual.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
9 - Condições ginecológicas:(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
a) neoplasias benignas;(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)
b) outras patologias ginecológicas e mamárias que causem morbidade ou comorbidade elevada.(Incluído pela Lei Complementar nº 308 de 2023)