Art. 1º É criada a Guarda Municipal, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 3.260 de 1995)
I - proteger os bens municipais e outros bens públicos;(Redação dada pela Lei nº 3.260 de 1995)
II - fiscalizar o meio-ambiente, promovendo a defesa da ecologia, em convênio com a Polícia Florestal e outros órgãos afins;(Redação dada pela Lei nº 3.260 de 1995)
III - Proteger os bens Municipais e outros bens públicos;
IV - Fiscalizar o meio-ambiente, promovendo a defesa da ecologia.
Art. 2º A Guarda será uma corporação uniformizada e armada, devendo também colaborar na segurança pública, em convênio com a Polícia Militar.(Redação dada pela Lei nº 3.260 de 1995)
Parágrafo Único - O policiamento do trânsito, enquanto não for formada a corporação policial, poderá ser exercido pela Polícia Militar, mediante convênio.
Art. 3º No plano da sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Municipal integrará a Secretaria Geral.(Redação dada pela Lei nº 3.260 de 1995)
Art. 4º A Guarda terá quadro hierárquico, facultado ao Executivo, na medida das necessidades dos serviços, constituir a corporação, a qual ficará sob o comando de um Diretor nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. O pessoal efetivo receberá instrução militar adequada, para o desempenho de suas funções.
Art. 5º Os Secretários Municipais requisitarão os serviços de Guarda, sempre que necessários.
Art. 6º O Executivo poderá criar a taxa de Segurança pública, assim como atualizar os valores das multas das infrações relativas aos serviços da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Poderá o Prefeito estabelecer assistência financeira e material aos elementos da Polícia Militar, que vierem a servir mediante convênio.
Art. 7º O Prefeito instituirá, por Decreto, o Regimento Interno da Guarda.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementados, se necessário.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.222, de 19.08.87.
Art. 10. Revogam-se disposições em contrário.