Art. 1º Fica criada a Guarda de Vigilância Municipal, com a finalidade de efetuar os serviços de vigilância e guarda, diurna e noturna, das repartições municipais (administração direta, autarquias, empresas públicas e fundações), bem como estabelecimentos hospitalares, escolares, vigilância das praças, parques e jardins públicos e os monumentos neles existentes.
Art. 2º Mediante convênio com o Estado de Goiás, a Guarda de Vigilância Municipal poderá prestar serviços a órgãos estaduais (administração direta, autarquias, empresas públicas e fundações).
Art. 3º A Guarda de Vigilância ficará diretamente subordinada ao Executivo Municipal e será constituída de um Inspetor Geral, Sub-Inspetor e demais servidores.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal planos específicos das categorias funcionais que integrarão a Guarda de Vigilância Municipal, com as respectivas fixações numéricas e níveis de vencimentos.
Art. 4º Mediante os instrumentos legais ou cabíveis, o Poder Público proporá, para custeio dos serviços da Guarda de Vigilância Municipal, a criação de Taxa de Vigilância.
Art. 5º O cargo de Inspetor Geral será de confiança do Executivo Municipal e exercido em comissão, e o Delegado Superior da Polícia Civil caberá a instrução geral da Guarda Municipal.
Parágrafo Único. Mediante convênio com a Secretaria do Estado de Polícia Civil, a instrução da Guarda Municipal de Vigilância será feita nas dependências da Academia de Polícia.
Art. 6º O ingresso na Guarda de Vigilância Municipal far-se-á mediante concurso público e subsequente habilitação em curso de formação profissional na Academia de Polícia.
Art. 7º Do regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal constará a estrutura básica da Guarda de Vigilância Municipal, incluindo os diferentes graus de competência de seus componentes e o respectivo elenco das atribuições típicas inerentes.
Art. 8º Além de outras atribuições específicas a serem definidas no Regulamento do Manual de Procedimentos referido no artigo 7º, aos Guardas Municipais ficará afetos, de modo geral, todos os serviços de vigilância e segurança das áreas jurisdicionadas.
Parágrafo Único. Entende-se como áreas jurisdicionadas todas as repartições públicas municipais (administração direta, autarquias, empresas públicas e fundações), estabelecimentos escolares e hospitalares do Município, parques e jardins, bem como os monumentos neles existentes.
Art. 9º Os Guardas de Vigilância Municipal não farão policiamento ostensivo, mas exercerão as atividades complementares de vigilância nos locais indicados como áreas jurisdicionadas, recorrendo-se, quando necessário, à autoridade policial competente.
Parágrafo Único. O Inspetor Geral da Guarda de Vigilância Municipal manter-se-á em permanente contato com as autoridades policiais, colaborando com elas na esfera de sua competência.
Art. 10. Mediante entendimento com as autoridades policiais competentes e de acordo com as finalidades da Guarda de Vigilância Municipal, será elaborado um plano Manual de Procedimento, definindo áreas de competência de corporação e as regras a serem observadas por seus integrantes, alusivas às normas de vigilância e segurança a que terão de obedecer.
Art. 11. Aos Guardas de Vigilância será assegurado o porte de arma durante o serviço, sendo obrigatório o uso de uniforme padronizado.
Art. 12. A Guarda de Vigilância Municipal será dividida em grupamentos, e cada um desses grupamentos terá como sede uma Região Administrativa local.
Parágrafo Único. Cada grupamento será comandado por um Sub-Inspetor, o qual exercerá suas funções em perfeita consonância com o Administrador Regional.
Art. 13. Além dos recursos advindos da cobrança da taxa de vigilância, reverterão em favor da Guarda de Vigilância Municipal os recursos provenientes da cessação dos contratos mantidos por órgãos com Empresas Particulares de Segurança, bem como os recursos decorrentes de convênios a serem firmados com o Estado para a prestação de serviços de vigilância em órgãos estaduais.
Art. 14. O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 dias, as normas que se façam necessárias à implantação da Guarda de Vigilância Municipal e seu fornecimento.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.