Art. 1º Fica a Fundação do Ensino Superior de Rio Verde - FESURV, autorizada a contratar temporariamente, pelo período de 06 meses, professores necessários à substituição dos que estão licenciados, cursando mestrado e vagas existentes pela ausência de candidatos interessados no concurso realizado recentemente e em face dos professores que estão licenciando para postular cargos eletivos nas próximas eleições.
Art. 2º Consequência do artigo anterior, ficam criados os cargos a seguir relacionados, acompanhados dos respectivos salários e quantitativos:
Cargo | Deptº | Quant. | S/Hora (R$) |
Professor Aux. I | Letras | 01 | 8,73 |
Professor Aux. I | Matemática | 04 | 8,73 |
Professor Aux. I | Biologia | 01 | 8,73 |
Professor Aux. I | Educação Física | 05 | 8,73 |
Professor Aux. I | Agronomia | 04 | 8,73 |
Professor Aux. I | Contabilidade | 02 | 8,73 |
Professor Aux. I | Economia | 04 | 8,73 |
Professor Aux. I | Administração | 04 | 8,73 |
Professor Aux. I | Pedagogia | 05 | 8,73 |
Professor Aux. I | Ciências Comp. | 05 | 8,73 |
Professor Aux. I | Direito | 06 | 8,73 |
Art. 3º Os professores aludidos no artigo 1º desta Lei perceberão salário mensal, fazendo jus a férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço, bem como serão beneficiários do INSS, estando, consequentemente, sujeitos à contribuição previdenciária.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.