Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a título gratuito, por tempo indeterminado e dispensada a concorrência pública, outorgar concessão de direito real de uso de imóvel que integra o Patrimônio Público Municipal, conforme especificado nesta Lei.
§ 1º A concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei incide sobre “uma parte de terras com área de 18.390,86 m², situado na Fazenda Rio Verdinho, neste Munícipio, que será desmembrada da área total de 10,4484 hectares de campos cerrados" inscrita na matrícula 88.869, com as divisas e confrontações constantes da certidão da matrícula.
§ 2º A concessão de direito real de uso far-se-á em favor da Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Material de Reciclagem em Geral do Sudoeste Goiano - CoopRecicla, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.592.867/0001-37, com a finalidade de instalação de sua sede e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º A concessão de direito real de uso do bem público objeto desta lei far-se-á observando o uso de bem público bem como as regras do direito administrativo e condições desta Lei e Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), mediante cláusulas estabelecidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Concessionária, se constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito real de Uso e na hipótese da Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe.
Art. 4º Fica vedado à Concessionária a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo sob qualquer pretexto, sem autorização do Poder Concedente, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento de qualquer natureza.
Art. 5º O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de direito real de uso, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
Art. 6º O concessionário responderá pelos encargos da outorga, bem como quaisquer ônus civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.