Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 7.320, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso à Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Material de Reciclagem em Geral do Sudoeste Goiano.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a título gratuito, por tempo indeterminado e dispensada a concorrência pública, outorgar concessão de direito real de uso de imóvel que integra o Patrimônio Público Municipal, conforme especificado nesta Lei.
§ 1º A concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei incide sobre “uma parte de terras com área de 18.390,86 m², situado na Fazenda Rio Verdinho, neste Munícipio, que será desmembrada da área total de 10,4484 hectares de campos cerrados" inscrita na matrícula 88.869, com as divisas e confrontações constantes da certidão da matrícula.
§ 2º A concessão de direito real de uso far-se-á em favor da Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Material de Reciclagem em Geral do Sudoeste Goiano - CoopRecicla, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.592.867/0001-37, com a finalidade de instalação de sua sede e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º A concessão de direito real de uso do bem público objeto desta lei far-se-á observando o uso de bem público bem como as regras do direito administrativo e condições desta Lei e Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), mediante cláusulas estabelecidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Concessionária, se constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito real de Uso e na hipótese da Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe.
Art. 4º Fica vedado à Concessionária a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo sob qualquer pretexto, sem autorização do Poder Concedente, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento de qualquer natureza.
Art. 5º O Município poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de direito real de uso, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
Art. 6º O concessionário responderá pelos encargos da outorga, bem como quaisquer ônus civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2023. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 7320-2023