Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar concorrência pública abrindo mais 01 (uma) vaga para cessão de serviços funerários pelo prazo de 10 (dez) anos, resguardando os direitos da atual concessionária, o que deverá se realizar com observância das disposições dos artigos 110, 111 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Feita a concorrência, será firmado entre o vencedor e o Município contrato solene, que dentre outras disposições, conterá os requisitos para concessão, obedecidas as normas ditadas pela legislação mencionada no artigo antecedente.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.