Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar concorrência pública abrindo uma vaga para concessão de serviço de transporte coletivo urbano, pelo prazo de 10 (dez) anos, observando as disposições dos arts, 110, 111 e seguintes da Lei Orgânica.
Art. 2º Feita a concorrência, será firmado entre o vencedor e o Município, contrato solene que, dentre suas disposições, conterá os requisitos para concessão, obedecidas as normas pertinentes à legislação que rege a espécie.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.