Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original de bem de uso comum para uso dominial e autorizado o Poder Executivo a conceder direito real de uso DIOCESE DE JATAÍ, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.253.813/000-19, da área de 2.878,20 metros quadrados a ser desmembrada do imóvel denominado de "hum terreno para construção, situado na Alameda Jardim Botânico e Rua do Porto 01, Residencial Porto Seguro, nesta cidade denominada ÁREA INSTITUCIONAL I, quadra 03, com área total de 3.401,85 metros quadrados", inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula n. 68.825.
Art. 2º A concessão de direito real de uso tratada por essa Lei vigorará por prazo indeterminado e será objeto de contrato entre o Município e a concessionária, cujas disposições contratuais tratarão das regras a serem observadas.
Art. 3º A concessionária deverá edificar no imóvel no prazo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de rescisão e extinção da concessão e reversão do imóvel à posse, uso e gozo do Município.
Art. 4º O imóvel objeto da concessão de direito real de uso reverterá ao patrimônio público do Município, independentemente de qualquer indenização, se:
I - a concessionária desviar de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstas em contrato;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da concessionária, falência, insolvência ou comprometimento de seu patrimônio ou situação financeira.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para a efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da concessionária, exceção ao desmembramento da área que será suportado pelo Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão.
Art. 7º Fica revogada a Lei n. 6.950, de 08 de maio de 2019.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.