Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito de Rio Verde, integrando a estrutura administrativa indireta, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa patrimonial e financeira, nos termos desta Lei, com a finalidade de administrar, no que for de competência do Município e em seus limites, o trânsito e tráfego, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxi e moto táxi), veículos de aluguel e similares.
Art. 2º Compete especificamente à Superintendência Municipal de Trânsito:(Redação dada pela Lei nº 6.243 de 2013)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da política nacional de trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes coletivos, escolares, táxis, moto táxi e similares;
XXIII - fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, escolares, táxis, moto táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XXIV - participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros;
XXV - manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis e moto táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XXVI - atuar de forma integrada com os órgãos da Administração Municipal e demais órgãos públicos responsáveis por obras e serviços do Município;
XXVII - organizar e escoltar os carros funerários em todo o trajeto, conduzindo-os de forma a viabilizar a melhoria do fluxo e impedir tumultos no trânsito, principalmente nos cruzamentos e semáforos.(Incluído pela Lei nº 6.243 de 2013)
Art. 2º A Superintendência Municipal de Trânsito gozará de todas as prerrogativas, isenções e favores fiscais concedidas ao Município de Rio Verde e às suas instituições.
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Superintendência Municipal de Trânsito poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder executivo Municipal e assistida pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º O patrimônio da Superintendência Municipal de Trânsito será constituído:
I - dos bens móveis e instalações onde funciona o Departamento de Trânsito;
II - dos bens imóveis que lhe transferir o Município;
III - dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados, venha a possuir;
IV - dos direitos que lhe vierem a ser consignados.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão para, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, proceder a avaliação e a relação dos bens a serem transferidos ao patrimônio da Superintendência Municipal de Trânsito, nos termos deste artigo.
Art. 5º Constituem receita da Superintendência Municipal de Trânsito:
I - dotações e transferências consignadas no Orçamento do Município, para cumprimento de suas finalidades institucionais;
II - rendas do Fundo de Sinalização de Vias Públicas - FUNDIVIP;
III - produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto táxis e similares;
IV - receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;
V - contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
VI - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII - rendas, legados ou doações;
VIII - juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
IX - recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
X - remuneração por serviços prestados;
XI - outros valores eventualmente recebidos.
Art. 6º Fica criado o cargo de Superintendente de Trânsito, com salário fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de livre nomeação e exoneração, cuja atribuição será a administração da Superintendência Municipal de Trânsito, praticando os atos de gestão necessários e a sua representação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. O cargo de Superintendente deverá ser exercido por pessoa que possua escolaridade a nível de terceiro grau, dotada de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego.
Art. 7º O Quadro do Pessoal da Superintendência será composto por servidores do Município, colocados à sua disposição, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidades administrativas e complementares, bem como a decompor funções a elas inerentes e as respectivas competências e atribuições em Regulamentos, Regimentos Internos e Atos Normativos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito especial ou suplementar para o atendimento de despesas de instalação da Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.