Art. 1º Ao anexo II da Lei 3.853/99, de 22 de setembro de 1999, que trata sobre a categoria administrativa do Pessoal do Município ficam acrescidos os cargos de Fiscal de Inspeção Sanitária e Inspetor de Vigilância Sanitária, que assim se apresentam:
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária | Código: OP-038 |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal Inspeção Sanitária |
Classe de Vencimento: VI a IX -R$500,00 | Função: Fiscal de Inspeção Sanitária |
Art. 3º Fica também criado o cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária, com quantitativo de 01 (uma) unidade e salário de R$ 1.000,00, de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.