CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei modifica a nomenclatura dos cargos das áreas fiscais de Vigilância Sanitária, Edificações e Loteamentos e de Posturas, previstos na Lei 3.853/99 e criar a categoria fiscal de Meio Ambiente, define suas subclasses, estabelecendo carreira entre elas, dispõe sobre os pré-requisitos para seus provimentos, descreve as atribuições sumárias e dentre outras Liberações modifica os anexos correspondentes, da citada Lei, no que se refere as categorias Fiscais que menciona.
Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura, o cargo de Fiscal Meio Ambiente I e Fiscal de Meio Ambiente II e nos cargos de de Posturas e Fiscal de Edificações e Loteamento ficam criadas as subclasses I e II.
Art. 3º O cargo de Fiscal de Inspeção Sanitária, fica convertido em Fiscal de Vigilância Sanitária I e o cargo de Inspetor de Vigilância Sanitária, fica transformado em Fiscal de Vigilância Sanitária II.
Art. 4º O vencimento dos cargos de fiscal da subclasse I e da subclasse II corresponderá ao da classe de Vencimento de VI a IX e de X e XII respectivamente do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura
Art. 5º Com as alterações estabelecidas por esta Lei, ficam modificados os Anexos I, II, IV, VI, VII da Lei 3853 de 22-09-99, conforme consta dos anexos correspondentes dessa a Lei.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO CARGO
DA ADMISSÃO NO CARGO
Art. 6º A admissão far-se-á por concurso público, que poderá ser diretamente para a subclasse I ou II do cargo, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo II desta Lei,
Parágrafo Único. O servidor fiscal que se habilitar para a subclasse seguinte para a qual foi admitido, poderá ter acesso para esta, desde que haja quantitativo disponível e atenda os pré-requisitos estabelecidos no Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º Sem prejuízo das vantagens pessoais, o servidor fiscal de que trata esta norma, pelo efetivo exercício de suas funções perceberá o vencimento da subclasse de seu cargo combinado com a classe de vencimento, conforme consta do Anexo III, da Lei 3853 de 22 de setembro de 1999 e do Anexo I desta Lei.(Citado pela Lei Complementar nº 277 de 2022)
§ 1º O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido em razão da carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e IV, respectivamente.
§ 2º O servidor fiscal mencionado nesta Lei terá direito à gratificação produção prevista na Lei 4183 de 22-09-01, nos termos de seu artigo 6°, os parágrafos.
Art. 8º O fiscal que estiver prestando serviço interno no âmbito da Secretaria a que estiver vinculado, inclusive em plantão fiscal, se a produção destes serviços for inferior à média dos que estiverem em serviço externo, perceberá a título de gratificação de produção o valor da referida media
Art. 9º Os Gestores de Programa e de Projetos que têm função de fiscalização prevista nesta nesta Lei, terão direito de perceber á media da gratificação de produção dos fiscais de sua área trabalho.(Citado pela Lei Complementar nº 277 de 2022)
Art. 10. A carga horária do fiscal será de 160 (cento e sessenta) horas de podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriado em horários diurnos ou noturnos, conforme necessidade da administração.
Parágrafo Único. Não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
Art. 11. Para fazer jus a remuneração integral, o servidor no exercício de suas funções, deverá apresentar relatório de sua produção, conforme regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Quando o servidor não atingir a produção mínima exigida para perceber o vencimento básico do cargo, terá perda proporcional.
§ 2º A perda no vencimento, será convertida em valor dia, para serem convertidas em faltas que deverão ser registradas no dossiê do servidor fiscal.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO DE TRANSPORTE
DO AUXÍLIO DE TRANSPORTE
Art. 12. O servidor no exercício de atividades extremas de fiscalização perceberá auxílio de transporte correspondente 10% (dez por cento) da soma do vencimento básico do cargo, com o valor do adicional de produtividade individual, percebidos em cada mês.
Parágrafo Único. Não terá direito a auxílio de transporte o servidor:
I - inativo ou em disponibilidade;
II - que estiver em gozo de férias ou licença de qualquer natureza;
II - que não estiver exercendo atividades externas de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS HABILITAÇÕES E REQUISITOS
DAS HABILITAÇÕES E REQUISITOS
Art. 13. As Habitações e os requisitos para ocupação dos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária I, Fiscal de Vigilância Sanitária II, Fiscal de Meio Ambiente I, Fiscal de Meio Ambiente II, Fiscal de Edificações e Loteamentos I , Fiscal de Edificações e Loteamentos II, Fiscal de Postura I e Fiscal de Postura I e Fiscal de Postura II são os previstos no anexo II , desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção Única
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 14. O enquadramento dos atuais fiscais será feito de acordo com os Anexos I-V-VI e VII desta Lei, combinado com o Anexo VIII da Lei 3853/99 obedecidos os seguintes critérios:
I - O Fiscal de Inspeção de Vigilância Sanitária e o Inspetor de Vigilância Sanitária que não possuir habilitação de nível superior será enquadrado no Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, na Subclasse I e o que possuir habilitação superior será enquadrado na Subclasse IL;
II - O Fiscal de Edificações e Loteamentos que não possuir habilitação de nível superior será enquadrado no Cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos, na Subclasse I e o que possuir habilitação superior será enquadrado na Subclasse II.
III - Fiscal de Posturas que não possuir habilitação de nível superior será enquadrado no Cargo de Fiscal de Postura, na Subclasse I e o que possuir habilitação superior será enquadrado na Subclasse II.
§ 1º O enquadramento deverá ser feito no prazo de trinta dias, contados da vigência ,desta Lei, levando em conta o tempo de serviço de cada fiscal.
§ 2º Nenhuma redução de vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias de caráter permanente, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo no enquadramento, serem asseguradas ao servidor todas as vantagens que possuir.
Art. 15. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário de Planejamento e Administração, no prazo de trinta dias da publicação do Decreto de seu Enquadramento.
§ 1º O Secretário de Planejamento e Administração manifestar-se-á sobre a petição no prazo de quinze dias.
§ 2º Da decisão proferida pelo titular da Secretaria de Planejamento Administração caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no mesmo prazo, contados da data de ciência do servidor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. É vedado o desvio de função, de fiscal das categorias previstas nesta Lei, sob pena de:
I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical, enquanto permanecer em desvio de função;
II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para o servidor que permitirem o desvio de função de seus subordinados.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de três meses, contados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso existam.
§ 2º A proibição deste artigo não se estende aos acordos e convênios de cooperação técnica e assistência mútua, celebrados com outras esferas de governo, para ações de fiscalização pertinentes ao cargo, e nem aos casos de designação para cargos em comissão ou função de confiança nas respectivas áreas.
Art. 17. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a atividade fiscal, bem como o pagamento do adicional de produtividade, inclusive na percepção integral ou proporcional, nos casos de férias, 13º salário e sobre outros direitos e vantagens.
Art. 18. A descrição analítica das tarefas e atribuições dos ocupantes dos cargos mencionados nesta Lei, serão feitas com regulamento.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações exercício de 2003, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 20. Fica autorizado a realização de concurso público para o provimento dos cargos que refere esta Lei
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga a Lei 4.061 de 22 de março de 2001 e outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 22 dias do mês de outubro de 2003. Paulo Roberto Cunha Prefeito de Rio Verde Afonso Celso Borges J.de Mattos Secretário de Planejamento e Administração
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES POR CATEGORIAS FUNCIONAIS E CLASSES DE VENCIMENTO
Classe de vencimento | Operacional | Administrativa | Manutenção |
VI a IX | Fiscal de Posturas I | ||
VI a IX | Fiscal de Edificações e Loteamentos I | ||
VI a IX | Fiscal de Vigilância Sanitária I | ||
VI a IX | Fiscal de Meio Ambiente I | ||
X a XII | Fiscal Vigilância Sanitária (II) | ||
X a XII | Fiscal de Meio Ambiente (II) | ||
X a XII | Fiscal de Edificações e Loteamentos (II) | ||
X a XII | Fiscal de Posturas (II) |
ANEXO II
CATEGORIA OPERACIONAL
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária I | Código: OP-018 |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal Vigilante Sanitária I |
Classe de Vencimento: VI a IX. | Função: Fiscal de Vigilância I |
Cargo: Fiscal de Meio Ambiente I | Código: OP – 018-B |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal de Meio Ambiente I |
Classe de Vencimentos: VI a IX | Função: Fiscal de Meio Ambiente I |
Cargo: Fiscal de Meio Ambiente II | Código: OP – 018-C |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal de Meio Ambiente II |
Classe de Vencimentos: X a XII | Função: Fiscal de Meio Ambiente II |
Cargo: Fiscal de Posturas I | Código: OP-016 |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal de Posturas I |
Classe de Vencimento: VI a IX | Função: Fiscal de Posturas I |
Cargo: Fiscal de Posturas II | Código: OP – 016-A |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal de Posturas II |
Classe de Vencimento: X a XII | Função: Fiscal de Posturas II |
ANEXO IV
QUADRO DE QUANTITATIVOS DE CARGOS POR FUNÇÃO, E DE CARGA HORÁRIA
ANEXO V
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS E EMPREGOS ANTERIORES E FUNÇÕES SIMILARES, NO CONTEXTO ATUAL.
ANEXO VI
TABELA DE CODIFICAÇÕES DOS CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
Categoria | Cargo | Código |
Operacional | Fiscal de Posturas I | OP-016 |
Operacional | Fiscal de Posturas II | OP - 016-A |
Operacional | Fiscal de Vigilância Sanitária I | OP-018 |
Operacional | Fiscal de Vigilância Sanitária II | OP-018-A |
Operacional | Fiscal de Meio Ambiente I | OP-018-B |
Operacional | Fiscal de Meio Ambiente II | OP - 018-C |
Operacional | Fiscal de Edificações e Loteamentos I | OP - 018-D |
Operacional | Fiscal de Edificações e Loteamentos II | OP - 018-E |
ANEXO VII
QUADRO DE COMPARATIVO DE SITUAÇÃO ATUAL COM A SITUAÇÃO PROPOSTA E CARGOS ABSORVIDOS