CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei extingue o cargo de Fiscal de Meio Ambiente I e modifica a nomenclatura do cargo de Fiscal de Meio Ambiente II, previstos na Lei 4.711/2003, o qual passa a ser denominado Fiscal Ambiental; cria os cargos Fiscal Agropecuário, Auditor Fiscal Ambiental e Auditor Fiscal Agropecuário, define suas subclasses, dispõe sobre os pré-requisitos para seus provimentos, descreve as atribuições sumárias e dentre outras alterações modifica os anexos correspondentes, da Lei 3.853/99, no que se refere as categorias fiscais que menciona.
Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente do Piano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura, os cargos de Auditor Fiscal Ambiental, Fiscal Agropecuário e Auditor Fiscal Agropecuário.
Art. 3º O vencimento dos cargos de Auditor Fiscal Ambiental, Fiscal Agropecuário e Auditor Fiscal Agropecuário, corresponderá ao da classe de vencimentos de X a XII, do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura.
Art. 4º Com as alterações estabelecidas por esta lei, ficam modificados os Anexos I, II, IV, V, VI, e VII da Lei 3.853 de 22-09-99, conforme consta dos anexos correspondentes desta lei.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO CARGO
DA ADMISSÃO NO CARGO
Art. 5º A admissão far-se-á por concurso público, atendido os pré-requisitos constantes do Anexo II desta lei.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º A carga horária do fiscal e do auditor fiscal será de 160 (cento e sessenta) horas mensais de trabalho, podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriado em horários diurnos ou noturnos, conforme necessidade de administração.
Parágrafo único. Não se considera extraordinário, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO DE TRANSPORTE
DO AUXÍLIO DE TRANSPORTE
Art. 10. O servidor fiscal e o auditor fiscal referido nesta lei, no exercício de atividades externas de fiscalização perceberá Auxílio de Transporte correspondente 20% (vinte por cento) de soma do vencimento básico do cargo, com o valor do adicional de produtividade individual, percebidos em cada mês.
§ 1º Em casos de serviços externos prestados em zona rural o auxílio-transporte será de 30% (trinta por cento).
§ 2º O Auxilio de Transporte tem natureza de reembolso de despesa, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para desconto da previdência social.
§ 3º Não terá direito a auxílio de transporte o servidor.
I - inativo ou em disponibilidade,
II - que estiver em gozo de férias ou licença de qualquer natureza;
III - que não estiver exercendo atividades externas de fiscalização,
IV - quando o veículo utilizado por ele no serviço for abastecido com combustível fornecido pela Administração.
CAPÍTULO V
DAS HABILITAÇÕES E REQUISITOS
DAS HABILITAÇÕES E REQUISITOS
Art. 11. As habilitações e os requisitos para ocupação dos cargos de Fiscal Ambiental, Auditor Fiscal Ambiental, Fiscal Agropecuário é Auditor Fiscal Agropecuário são os previstos, no Anexo II desta lei.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE INSALUBRE OU PERICULOSA
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE INSALUBRE OU PERICULOSA
Art. 12. O Fiscal Agropecuário e Auditor Fiscal Agropecuário, por exercer atividade que o coloca exposto a agentes biológicos, terá direito:
I - adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Art. 13. O Fiscal Ambiental e o Auditor Fiscal Ambiental, por exercer atividade que o coloca exposto a agentes radio nucleicos ionizantes, químicos tóxicos, inflamáveis e explosivos, terá direito:
I - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do vencimento base.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. É vedado o desvio de função fiscal, sob pena de:
I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical, enquanto permanecer em desvio de função,
II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para o servidor que permitirem o desvio de função de seus subordinados.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de três meses, contados da publicação desta lei, para correção dos desvios de função, caso existam.
§ 2º A proibição deste artigo não se estende aos acordos e convênios de cooperação técnica e assistência mútua, celebrados com outras esferas de governo, para ações de fiscalização pertinentes ao cargo, aos servidores fiscais sanitários ocupantes do cargo de fiscal das categorias prevista nesta lei e nem aos casos de designação para cargos em comissão ou função de confiança nas respectivas áreas.
Art. 15. O Fiscal de Vigilância Sanitária II poderá ser designado pelo Chefe do Executivo para exercer a função de fiscal e de auditor fiscal das categorias prevista nesta lei, fazendo jus a todos os benefícios legais inerentes a esta função.
§ 1º Além da habilitação profissional exigida, nos termos do Anexo II, o fiscal sanitário deverá:
I - contar com três anos, no mínimo, como Fiscal de Vigilância Sanitária II;
II - ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho, expressa pelo seu superior imediato,
III - haver participado em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento inerente a área objeto, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.
§ 2º Por este instrumento fica mantido ao agente sanitário investido na função fiscal das categorias prevista nesta lei, as atribuições e prerrogativas de sua função original.
Art. 16. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a atividade de fiscal e de auditor fiscal, bem como o pagamento do adicional de produtividade, inclusive sua percepção integral em proporcional, nos casos de férias, 13º salário e sobre outros direitos e vantagens.
Parágrafo único. O servidor fiscal e o auditor fiscal fará jus à Gratificação de Produção, limitada ao vencimento base de seu cargo, sendo concedido no auditor fiscal Gratificação Extra de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo.
Art. 17. A descrição analítica das tarefas e atribuições dos ocupantes dos cargos mencionados sesta lei, consta do Anexo II.
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 2006, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 19. Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos a que se refere esta lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 24 dias do mês de novembro de 2006. Paulo Roberto Cunha Prefeito Municipal
Paulo Martins da Silva
Sec. Agric. e Meio Ambiente
Afonso Celso B. J. de Mattos Sec. Plan. e Administração Rubens Leão de Lemos Barroso Sec. Governo e Rel. Exteriores Ariovaldo Lopes Machado Procurador Geral
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES POR CATEGORIAS FUNCIONAIS E CLASSES DE VENCIMENTOS.
Classe de vencimento | Operacional | Administrativa | Manutenção |
X a XII | Auditor Fiscal Ambiental | ||
X a XII | Fiscal Agropecuário | ||
X a XII | Auditor Fiscal Agropecuário |
ANEXO II
CATEGORIA OPERACIONAL
Cargo: Fiscal Ambiental | Código: OP – 018-B |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal Ambiental |
Classe de Vencimentos: X a XII | Função: Fiscal Ambiental |
Cargo: Auditor Fiscal Ambiental | Código: OP – 018-C |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Auditor Fiscal Ambiental |
Classe de Vencimentos: X a XII | Função: Auditor Fiscal Ambiental |
Cargo: Fiscal Agropecuário | Código: OP – 018-F |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Fiscal Agropecuário |
Classe de Vencimentos: X a XII | Função: Fiscal Agropecuário |
Cargo: Auditor Fiscal Agropecuário | Código: OP – 018-G2 |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Auditor-Fiscal Agropecuário |
Classe de Vencimentos: X a XII | Função: Auditor-Fiscal Agropecuário |
ANEXO IV
QUADRO DE QUANTITATIVOS DE CARGOS POR FUNÇÃO E DE CARGA HORÁRIA
Cargos | Quantitativos |
Auditor Fiscal Ambiental | 05 |
Auditor Fiscal Agropecuário | 02 |
Fiscal Ambiental | 08 |
Fiscal Agropecuário | 05 |
ANEXO V
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS E EMPREGOS ANTERIORES E FUNÇÕES SIMILARES, NO CONTEXTO ATUAL
Cargos Propostos | Similaridade |
Fiscal Ambiental | Fiscal Meio Ambiente II |
Auditor Fiscal Ambiental | - |
Fiscal Agropecuário | - |
Auditor - Fiscal Agropecuário | - |
ANEXO VI
TABELA DE CODIFICAÇÕES DOS CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
Categoria | Cargo | Código |
Operacional | Fiscal Ambiental | OP - 018-B |
Operacional | Auditor Fiscal Ambiental | OP - 018-C |
Operacional | Fiscal Agropecuário | OP - 018-F |
Operacional | Auditor Fiscal Agropecuário | OP - 018-G |
ANEXO VII
QUADRO DE COMPARATIVO DA SITUAÇÃO ATUAL COM A SITUAÇÃO PROPOSTA E CARGOS ABSORVIDOS.
Situação Atual | Situação Proposta | Cargo Absorvidos |
Fiscal de serviço | Fiscal de Posturas | Fiscal de serviço |
Fiscal de Meio Ambiente II | a - Fiscal Ambiental | Fiscal de Meio Ambiente II |
- | b-Auditor-Fiscal Ambiental | - |
- | c- Fiscal Agropecuário | - |
- | d - Auditor - Fiscal Agropecuário | - |
Fiscal de Vigilância Sanitária II | a, b, c ou d | - |