Art. 1º Os artigos 174, caput, 177, § 1º e 178, § 2º da Lei n. 3.635/98, de 03 de março de 1998, passarão a apresentar a seguinte redação:
§ 1º ..................................................
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§ 2º ..................................................
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"Art. 177. Os cães que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Prefeitura.
§ 2º ..................................................
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§ 3º ..................................................
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"Art. 178. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante pagamento de taxa respectiva.
§ 1º ..................................................
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Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.