Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a desafetar 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área denominada Área Institucional-3, Qd. X, na Rua 10-A, localizada no Setor Cidade Empresarial Nova Aliança, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n. M.52.063, com área total de 11.179,06 m² (onze mil, cento e setenta e nove metros quadrados e seis centésimos de meros quadrados) alterando a sua destinação original de bem de domínio público para bens dominicais (patrimônio disponível).
Parágrafo único. O remanescente da área de 9.679,06 (nove mil seiscentos e setentas e nove metros quadrados e nove centésimos de metros quadrados), continuarão com suas características de bem de uso comum do povo.
Art. 2º Efetivada a desafetação descrita no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do art. 105, § 1º, da lei orgânica municipal, a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO, a título gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos à COMUNIDADE TERAPÊUTICA GENESIS, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.252.574/000-57, cujas atividades consistem em recuperação e reintegração social de usuários de substâncias químicos (dependentes químicos).
Parágrafo único. A Cessionária destinará a área que lhe é concedida para a finalidade única em realizar a reforma de pallets, com vistas a auferir receitas para o seu custeio e manutenção.
Art. 3º A Concessão Administrativa de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do contrato de Concessão de Direito Real de uso e na hipótese em que a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, conforme o estabelecido no art. 4º desta lei, e as eventuais benfeitorias constantes do imóvel o incorporarão, sem que seja devido qualquer indenização à Concessionária.
Art. 4º A concessão Administrativa de Uso do imóvel, será formalizada mediante contrato, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas pelo poder concedente e concessionária.
Art. 5º Se necessário, esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.