Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 6.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel que menciona.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a desafetar 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área denominada Área Institucional-3, Qd. X, na Rua 10-A, localizada no Setor Cidade Empresarial Nova Aliança, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n. M.52.063, com área total de 11.179,06 m² (onze mil, cento e setenta e nove metros quadrados e seis centésimos de meros quadrados) alterando a sua destinação original de bem de domínio público para bens dominicais (patrimônio disponível).
Parágrafo único. O remanescente da área de 9.679,06 (nove mil seiscentos e setentas e nove metros quadrados e nove centésimos de metros quadrados), continuarão com suas características de bem de uso comum do povo.
Art. 2º Efetivada a desafetação descrita no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do art. 105, § 1º, da lei orgânica municipal, a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO, a título gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos à COMUNIDADE TERAPÊUTICA GENESIS, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.252.574/000-57, cujas atividades consistem em recuperação e reintegração social de usuários de substâncias químicos (dependentes químicos).
Parágrafo único. A Cessionária destinará a área que lhe é concedida para a finalidade única em realizar a reforma de pallets, com vistas a auferir receitas para o seu custeio e manutenção.
Art. 3º A Concessão Administrativa de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do contrato de Concessão de Direito Real de uso e na hipótese em que a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, conforme o estabelecido no art. 4º desta lei, e as eventuais benfeitorias constantes do imóvel o incorporarão, sem que seja devido qualquer indenização à Concessionária.
Art. 4º A concessão Administrativa de Uso do imóvel, será formalizada mediante contrato, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas pelo poder concedente e concessionária.
Art. 5º Se necessário, esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 12 de dezembro de 2017. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonseca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 6798-2017