Art. 1º Fica criado o cargo de Agente Municipal de Trânsito, que passa a integrar o Anexo II da Lei n. 3.853/99, alusivo à categoria operacional, apresentando-se da forma seguinte:
Cargo: Agente Municipal de Trânsito | Código: OP – 039 |
Categoria: Operacional | Série de Classe: Agente Munic. de Trânsito |
Classe de Vencimentos: VI a IX (R$360,00) | Função: Agente Municipal de Trânsito |
Art. 2º O quantitativo do cargo de Agente Municipal de Trânsito é de 80 (oitenta) unidades e o servidor que o ocupar terá, no efetivo exercício da função, direito à percepção de adicional de periculosidade, cujo valor corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, que é de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 3º A carga horária do cargo objeto desta Lei é de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, dividida em turnos, conforme escala a ser definida pela Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 4º Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.