CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei tem por objeto definir os direitos, deveres e normas de conduta inerentes ao exercício das atribuições e competências do cargo de Agente de Trânsito, bem como define penalidades e cria procedimento administrativo aplicável aos funcionários da Superintendência Municipal de Trânsito (SMT).
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se especialmente aos servidores enquadrados na Lei nº 4.182/01.
Art. 3º Os Agentes Municipais de Trânsito vinculam-se a SMT.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
DO INGRESSO
Art. 4º Os Agentes Municipais de Trânsito serão nomeados sob as disposições aplicáveis ao Regime Estatutário, mediante a aprovação em concurso público, em número previsto em lei e que possa atender as necessidades do serviço, obedecendo a disponibilidade financeira da SMT.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO
DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO
Seção I
Dos direitos dos Agentes Municipais de Trânsito
Dos direitos dos Agentes Municipais de Trânsito
Art. 5º São direitos dos Agentes Municipais de Trânsito:
I - requisitar informações sobre procedimentos de trabalho, denúncias feitas sobre sua pessoa, acompanhar o andamento de autos lavrados, bem como estatísticas de suas notificações;
II - exercer suas atividades com imparcialidade e segurança,
III - saber com antecedência novas escalas de trabalho;
IV - solicitar orientações jurídicas ao departamento competente e informar a SMT situações que envolvam os Agentes na qualidade de autores, vítimas ou testemunhas, em procedimentos policiais e/ou judiciais;
V - receber da SMT uniformes suficientes e outros materiais necessários e adequados ao bom desempenho da atividade;
VI - quando em situação de perigo iminente, solicitar apoio aos demais colegas e/ou de policiais militares antes de realizar a atividade e revezar-se quando a frente de serviço necessitar;
VII - ter resguardado a sua identificação pessoal a quem venha solicitar informações de maneira extraoficial:
a) informações desta natureza somente podem ser solicitadas perante a SMT, por escrito, instruídas com os motivos que as justifiquem, conforme o direito de petição, preservando, assim, o Agente de possíveis ameaças e perseguições;
b) ressalvados os casos de conhecimento prévio, por parte do Agente, da pessoa que o procura, e autorizado por ele, informações como nome, telefone, local de trabalho ou outras que possam identificá-lo não deverão ser repassadas, sob pena de responder pelas consequências que advierem;
c) havendo necessidade de esclarecimentos, a SMT o fará por meio de atos normativos.
Art. 6º Em caso de ameaça à integridade do Agente, este deverá informar, por escrito, a Superintendência Municipal de Trânsito.
Seção II
Da ética e deveres
Da ética e deveres
Art. 7º Os sentimentos do dever e o decoro da classe impõem que, cada um dos integrantes da corporação, tenha conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência da função;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos de outrem;
VI - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
VII - ser discreto em suas atividades, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
VIII - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa da corporação a que serve;
IX - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular,
X - observar as normas de boa educação;
XI - abster-se de fazer uso da função que exerce na SMT para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros.
Seção III
Dos princípios gerais de disciplina e hierarquia
Dos princípios gerais de disciplina e hierarquia
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
I - a pronta obediência às ordens superiores,
II - a pronta obediência às prescrições contidas nesta Lei, normas e regimentos;
III - a correção de atitudes;
IV - entregar imediatamente ao superior hierárquico as autuações lavradas para serem encaminhadas à SMT para o devido cadastramento;
V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Art. 9º Entende-se por hierarquia a posição da autoridade e a subordinação em níveis diferentes, dentro da estrutura do organograma, de acordo com as leis, regulamentos e regimentos pertinentes à Administração Pública. A posição hierárquica disciplinar obedece a seguinte escala decrescente dentro da SMT:
a) Superintendente Municipal de Trânsito;
b) Diretores;
c) Coordenadores;
d) Supervisores;
d) Agente Municipal de Trânsito.
Art. 10. É do superior a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem, e cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao total entendimento e compreensão da mesma.
Art. 11. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Seção IV
Da jornada de trabalho
Da jornada de trabalho
Art. 12. A jornada de trabalho do Agente é de 135 (cento e trinta e cinco) horas/mês, divididas em turnos, conforme escala a ser elaborada pela Superintendência Municipal de Trânsito.
§ 1º Poderá haver permutas entre os Agentes de Trânsito, de ponto, de área e turnos, desde que não traga prejuízo no desempenho das atividades e que seja informado ao Diretor da área Operacional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para posterior liberação.
§ 2º O interesse no trabalho antecipado para folgas ou concessão de folgas antecipadas e posterior reposição deverá ocorrer nos moldes do parágrafo anterior.
§ 3º As escalas de trabalho deverão ser divulgadas por área, turnos, mencionando os dias de trabalho e os locais de apresentação.
Seção V
Das responsabilidades para como o uso dos equipamentos de trabalho
Das responsabilidades para como o uso dos equipamentos de trabalho
Art. 13. Os servidores serão responsabilizados pelo uso inadequado dos uniformes, materiais e quaisquer outros equipamentos de trabalho, ficando obrigados a ressarcir os danos causados.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 14. Para efeito desta Lei, considera-se transgressão disciplinar, de forma especifica, toda violação do dever do Agente Municipal de Trânsito na sua manifestação elementar e simples, e, de forma genérica, toda ofensa 205 preceitos de civilidade e das normas morais, especialmente:
I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas nesta Lei, Estatuto do Servidor Municipal e demais normas legais e regulamentares relativas à Superintendência Municipal de Trânsito de Rio Verde - GO;
II - todas as ações ou omissões não especificadas nesta Lei, que atentem contra as normas estabelecidas em leis, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e legalmente constituídas, e, ainda, contra o pudor, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação;
Art. 15. As transgressões disciplinares, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves.
§ 1º Consideram-se:
I - leves, as transgressões disciplinares para as quais é cominada a pena de advertência;
II - médias, as transgressões disciplinares para as quais é cominada a pena de suspensão;
III - graves, as transgressões disciplinares para as quais é cominada a pena de demissão.
§ 2º A aplicação das penalidades será efetuada pela autoridade julgadora, sempre com observância das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção I
Das penas disciplinares
Das penas disciplinares
Art. 16. São penas disciplinares:
I - a advertência escrita;
II - a suspensão;
III - a demissão.
Parágrafo único. As penas de destituição de função por encargo de chefia e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, continuarão a receber o tratamento disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Rio Verde/GO.
Seção II
Da advertência
Da advertência
Art. 17. A pena de advertência será escrita, sendo sempre anotada em documento próprio encaminhado à Seção de Pessoal para o devido registro.
Art. 18. Aplicar-se-á a penalidade de advertência ao Agente que, observadas as peculiaridades de sua função, incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso superior a 15 (quinze) minutos do horário estipulado para o início do expediente;
III - comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;
IV - deixar de verificar, com a antecedência necessária, a escala de serviços;
V - deixar de se apresentar à sede da SMT, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;
VI - demorar-se na apresentação ao superior, quando chamado, ainda que fora das horas de trabalho;
VII - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público:
a) com costeletas, barba ou cabelos demasiadamente crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;
b) com o uniforme em desalinho ou desasseado, ou portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética;
c) com cestas, sacolas ou volume avantajados;
d) com seu equipamento de trabalho em mau estado de conservação;
VIII - deixar de entregar as multas aplicadas em tempo a ser definido previamente por portaria do Superintendente Municipal de Trânsito;
IX - usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;
X - permitir o uso do aparelho telefônico da SMT para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;
XI - procurar resolver assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;
XII - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
XIII - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida,
XIV - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim, mural ou registradas em livro de partes bem como das normas gerais de ação;
XV - revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;
XVI - cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
XVII - dar a superior tratamento intimo, verbal ou por escrito;
XVIII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando em pé senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com crianças no colo;
XIX - deixar de trazer consigo a credencial da SMT e respectiva cédula de identidade, CNH, estando em serviço;
XX - afastar-se do setor de trabalho sem a devida autorização,
XXI - entrar sem necessidade em estabelecimento comercial, estando em serviço;
XXII - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;
b) as ocorrências policiais;
c) os estragos ou extravios de qualquer material da SMT, que tenha sob sua responsabilidade;
XXIII - fumar:
a) durante o atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;
b) em lugar onde tal procedimento seja vedado, como no ponto de serviço;
XXIV - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;
XXV - deixar de prestar informações que lhe competem;
XXVI - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja vedado;
XXVII - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;
XXVIII - imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da SMT, não sejam de sua competência;
XXIX - dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
XXX - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
XXXI - dirigir-se verbalmente ou por escrito a órgão superior, que não seja por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado;
XXXII - deixar de manter em dia os seus assentamentos no departamento pessoal da SMT e Prefeitura Municipal de Rio Verde;
XXXIII - assumir o serviço com atraso;
XXXIV - queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;
XXXV - sentar-se, estando a serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível;
XXXVI - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentado;
XXXVII - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
XXXVIII - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;
XXXIX - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;
XL - perambular ou permanecer uniformizado e de folga em logradouros públicos;
XLI - sobrepor os interesses particulares aos da corporação;
XLII - atrasar, sem motivo justificado;
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência em transgressão prevista neste artigo, será aplicada penalidade mais grave.
Seção III
Da Suspensão
Da Suspensão
Art. 19. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao Agente que observadas as peculiaridades próprias de sua função, incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
II - dirigir veículos com imprudência, negligência ou imperícia;
III - revelar falta de compostura em suas atitudes ou gestos, estando uniformizado;
IV - entrar uniformizado, não estando em serviço em;
a) boates, cabarés ou estabelecimentos semelhantes;
b) casas de prostituição;
c) bares suspeitos;
d) clubes de carteados;
e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;
V - transitar com veículo caracterizado fora da sede sem o uniforme e a devida segurança, sem autorização;
VI - deixar de comunicar a SMT faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;
VII - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o estabelecimento da ordem pública;
VIII - apropriar-se de material da SMT para uso particular,
IX - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
X - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da corporação ou em repartição pública;
XI - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XII - negar-se a receber uniforme e objeto que lhe sejam destinados regularmente ou que devam estar em seu poder,
XIII - permutar serviço sem permissão;
XIV - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XV - trabalhar mal intencionado;
XVI - apresentar comunicação, representação ou queixa, destituída de fundamento;
XVII - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da SMT;
XVIII - dirigir veículo sem estar habilitado;
XIX - fornecer notícia à imprensa sobre o serviço que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo ou sem conhecimento do Superior hierárquico;
XX - deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XXI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando em serviço;
XXII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XXIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;
XXIV - ofender colegas com palavras ou gestos;
XXV - exercer atividade incompatível com a função de agente de trânsito;
XXVI - valer-se da qualidade de agente de trânsito para perseguir desafeto;
XXVII - perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má frequência;
XXVIII - apresentar-se uniformizado, quando proibido;
XXIX - deixar de fazer a entrega, à autoridade competente, dentro do prazo de vinte e quatro horas, de objeto achado ou que lhe venha parar às mãos em razão de sua função;
XXX - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, mantendo entendimentos que ponham em dúvida a honestidade funcional;
XXXI - emprestar a pessoas estranhas aos Agentes de Trânsito, distintivo, peça do uniforme, equipamentos ou qualquer material pertencente à SMT, sem permissão de quem de direito;
XXXII - deixar o posto de vigilância ou setor de patrulhamento, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo, mesmo temporariamente;
XXXIII - dormir durante o horário de trabalho;
XXXIV - espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da SMT;
XXXV - faltar à verdade, acarretando danos;
XXXVI - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente;
XXXVII - ofender, com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;
XXXVIII - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XXXIX - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da SMT, que esteja sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XL - fazer propaganda político-partidária em dependência da SMT;
XLI - utilizar-se do anonimato;
XLII - entrar ou permanecer em Comitê Político ou comícios, estando uniformizado;
XLIII - deixar com pessoas estranhas à SMT a carteira funcional;
XLIV - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da SMT, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina ou a moral;
XLV - dar, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
XLVI - ofender subordinado com palavras ou gestos;
XLVII - promover desordem;
XLVIII - ofender ou ameaçar, por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superiores hierárquicos;
XLIX - agredir companheiro de igual classe;
L - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de auxilio;
LI - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
LII - censurar, pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação, as autoridades constituídas ou superiores hierárquicos, ou criticar ato da administração pública;
LIII - deixar de atender a pedido de socorro;
LIV - deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;
b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal;
LV - omitir-se em atender ocorrência, salvo com alto grau de risco;
LVI - deixar de comunicar, a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por elemento da SMT;
LVII - promover desordem em recinto em que se encontre;
LVIII - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
LIX - tomar parte em reunião preparatória de agitação social, em horário de expediente;
LX - faltar reiteradamente ao serviço sem justa causa;
LXI - deixar de observar os limites de velocidades ou dirigir de modo a caracterizar direção perigosa;
LXII - deixar de punir o transgressor da disciplina;
LXIII - usar termos descorteses para com subordinado, igual ou particular,
LXIV - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares.
Parágrafo único. Em caso de reincidência em transgressão prevista neste artigo, será aplicada penalidade mais grave, respeitando-se, sempre, as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 20. A pena de suspensão poderá ser de 10 (dez) à 90 (noventa) dias.
§ 1º A variação do grau de suspensão entre o mínimo e o máximo fica a cargo da discricionariedade do julgador, que decidirá fundamentadamente de acordo com as circunstâncias atenuantes a agravantes.
§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo durante a suspensão.
Seção IV
Da demissão
Da demissão
Art. 21. Aplicar-se-á a pena de demissão ao servidor que:
I - incorrer nas infrações previstas no Estatuto do Servidor Público, que preveem a demissão;
II - acumular cargo ou função pública não permitida por lei;
III - ter mau comportamento, antes de completar o estágio probatório;
IV - praticar crime contra a administração pública, a fé pública ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
V - lesar os cofres públicos;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VII - trazer consigo entorpecentes;
VIII - introduzir entorpecentes em dependências da SMT ou em outras repartições, ou facilitar sua introdução;
IX - praticar irregularidade de natureza grave;
X - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;
XI - utilizar do emprego ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
XII - solicitar interferência de pessoas estranhas a SMT sem autorização, a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou beneficio;
XIII - subtrair, em beneficio próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;
XIV - agredir subordinado;
XV - praticar violência no exercício da função;
XVI - pedir ou aceitar qualquer valor a pessoa que:
a) trate de interesse na repartição;
b) esteja sujeito à sua fiscalização;
XVII - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
XVIII - valer-se da qualidade de servidor para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito.
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES
DA PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 22. Prescreve ação disciplinar:
I - Em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - Em 01 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III - Em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com pena de advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a transgressão for praticada;
§ 2º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de investigação ou instauração de processo disciplinar;
§ 3º Interrompida a prescrição, todo prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO VI
Seção I
Da aplicação das penas
Da aplicação das penas
Art. 23. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão mencionados, obrigatoriamente:
I - a autoridade que a aplicar,
II - a competência legal para sua aplicação;
III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, mencionando com clareza os fatos imputados e provados,
IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V - o nome do servidor e seu cargo;
VI - o dispositivo legal ou regulamentar em que incidiu o transgressor,
VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se houver, com indicação dos respectivos dispositivos que a contemplam.
Art. 24. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá ser lançada, obrigatoriamente, no prontuário do servidor.
Art. 25. Não será imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo no caso de revelia, onde nomear-se à defensor dativo.
Art. 26. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente.
Parágrafo único. Quando as penalidades forem aplicadas simultaneamente, havendo conexão, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais grave.
Seção II
Do cumprimento das penas
Do cumprimento das penas
Art. 27. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data estipulada por quem as aplicou.
§ 1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida sequencialmente à anterior,
§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data que reassumir as atividades normais.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das circunstâncias que influem no julgamento
Das circunstâncias que influem no julgamento
Art. 28. Influem no julgamento da transgressão:
I - como causas de justificação:
a) o motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
b) o fato da transgressão ter sido cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
c) o fato da transgressão ter sido cometida em legitima defesa própria ou de outrem;
d) o fato da transgressão ter sido cometida em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal;
e) o uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
Parágrafo único. Quando ocorrer quaisquer das causas previstas no inciso I, não haverá punição disciplinar.
Art. 29. No julgamento da pena de suspensão, a variação do art. 20, será definida de acordo com as circunstâncias abaixo:
I - como circunstâncias atenuantes:
a) o bom, ótimo e excepcional comportamento;
b) o fato da transgressão ter sido cometida em defesa própria, de seus direitos ou dos de outrem;
c) o fato da transgressão ter sido cometida para evitar um pior;
d) o fato da transgressão ter sido confessada espontaneamente, quando ignorada ou imputada a outrem;
II - como circunstâncias agravantes:
a) o mau comportamento;
b) a prática simultânea de duas ou mais transgressões;
c) o conluio de duas ou mais pessoas;
d) o fato da transgressão ter sido praticada durante a execução de serviço;
e) o fato da transgressão ter sido cometida na presença de subordinado;
f) o fato do transgressor ter abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;
g) o fato da transgressão ter sido praticada preemeditadamente;
h) o fato da transgressão ter sido praticada na presença de formatura ou em público.
Art. 30. A transgressão de suspensão, em face das circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:
I - grau mínimo, quando não houver circunstâncias atenuantes ou agravantes ou houver somente circunstâncias atenuantes;
II - grau sub-médio se, havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, exercem aquelas preponderância sobre estas;
III - grau médio se, havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, estas se equilibrarem;
IV - grau submáximo se, havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, exercerem estas preponderância sobre aquelas;
V - grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.
Seção II
Da comunicação das transgressões disciplinares
Da comunicação das transgressões disciplinares
Art. 31. Entende-se por Comunicação de Transgressão Disciplinar (CTD) o documento em que o superior indica transgressão de subordinado.
§ 1º A CTD deverá, sempre, ser dirigida ao chefe imediato de quem pratica a transgressão, o qual encaminhará ao chefe imediato do transgressor, se for o caso;
§ 2º Caberá ao chefe imediato do transgressor ouvi-lo, transcrever suas alegações e encaminhar os documentos a quem de direito.
Art. 32. A CTD somente poderá ser dada por superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Os demais integrantes do círculo de servidores farão relatórios ou comunicarão verbalmente aos seus superiores o que presenciaram, competindo a estes últimos informarem ao superior hierárquico.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 33. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 34. As transgressões previstas no Estatuto do Servidor Público, que não estejam contempladas nesta Lei, serão punidas de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 35. Caso seja necessário, como medida preparatória, o Superintendente designará funcionário para apurar o fato e indicar a autoria.
Art. 36. O funcionário designado procederá a uma investigação preliminar, levantando elementos para caracterizar a infração. Caso sua conclusão indique indícios de autoria e materialidade, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará denúncia com os seguintes elementos:
I - a exposição da infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II - a qualificação do acusado;
III - a classificação do ilícito disciplinar,
IV - o rol de testemunhas e a indicação de outras provas, quando necessário.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 37. Oferecida à denúncia, o Superintendente, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á para dar início ao processo administrativo, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe concedida vista do processo, na sede da SMT.
§ 1º Na resposta, o acusado poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário;
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias.
§ 3º Achando-se o acusado em lugar incerto ou não sabido, será citado por Edital, com publicação de aviso, uma vez em jornal de circulação local, bem como afixação do Edital no órgão oficial da Municipalidade, durante 08 (oito) dias consecutivos, para que compareça diante da Comissão com a finalidade de acompanhar o processo, contando-se o prazo para defesa da data do último dia da publicação.
Art. 38. Recebida à denúncia, o Superintendente, no mesmo ato, nomeará Comissão, composta de 03 (três) servidores, ou poderá utilizar-se da comissão permanente da Prefeitura Municipal de Rio Verde/GO.
§ 1º A critério do Superintende a Comissão poderá ser nomeada em caráter permanente para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 39. Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de oficio, defensor dativo.
Art. 40. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Art. 41. O processo administrativo disciplinar terá dois procedimentos, a saber:
I - sumário, para as transgressões punidas com pena de advertência;
II - ordinário, para as demais transgressões.
Art. 42. Em qualquer dos procedimentos deverá obrigatoriamente ser assegurada ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
Art. 43. A instauração do processo administrativo será de competência Superintendente Municipal de Trânsito.
Art. 44. Se, de imediato ou no curso do processo administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade cometida envolve fato punível como crime, a autoridade comunicará à polícia da jurisdição em que ela se verificou, a fim de que seja providenciada a instauração do competente inquérito, ficando translado na SMT.
Art. 45. O processo deverá ser concluso à autoridade no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos da comissão, prorrogável nos casos de força maior.
Art. 46. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa.
Art. 47. Em caso de vício formal durante o procedimento de investigação, a administração poderá refazer os trabalhos, desde que respeitada a prescrição.
Seção I
Do Afastamento Preventivo
Do Afastamento Preventivo
Art. 48. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, ou considerando a gravidade da transgressão, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderão determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção II
Do Procedimento Sumário
Do Procedimento Sumário
Art. 49. O procedimento sumário será utilizado nos casos de transgressões punidas com advertência, previstas no artigo 18 desta Lei.
§ 1º Esse procedimento orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
§ 2º No momento do recebimento da denúncia, o Superintendente poderá indicar Diretor, que será o responsável pela decisão do processo, inclusive, podendo aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 50. A comissão designará data para audiência única, onde será apresentada defesa escrita ou oral, ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, abrindo-se o prazo de até 20 (vinte) minutos para as alegações finais orais.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo a Comissão limitar ou excluir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
§ 2º Poderão ser arroladas até 03 (três) testemunhas pela acusação e 03 (três) pela defesa;
§ 3º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos e a sentença.
Art. 51. Após apresentação das alegações finais, a comissão elaborará relatório onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 52. A comissão enviará o resultado dos trabalhos para o Diretor previamente indicado pelo Superintende, que será o responsável pela decisão final, inclusive aplicação da pena de advertência.
Parágrafo único. Recebido o processo, o Diretor proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 53. Em qualquer fase do processo, caso seja constatada infração punível com pena de suspensão ou demissão, os autos serão devolvidos para oferecimento de nova denúncia, respeitado o procedimento ordinário.
Seção III
Do Procedimento Ordinário
Do Procedimento Ordinário
Art. 54. Para as transgressões puníveis com pena de suspensão ou demissão será aplicado o procedimento definido nesta Seção, observando-se o art. 38 desta Lei.
Art. 55. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 56. A autoridade instauradora do processo providenciará, com a devida urgência e mediante requisição do Presidente da Comissão, os meios materiais, inclusive os de locomoção ou transporte que se fizerem necessários.
Art. 57. Na instrução poderão ser inquiridas até 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 05 (cinco) pela defesa.
Art. 58. A inquirição da testemunha será prestada oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente;
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 59. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ocorrer a acareação entre eles.
Art. 60. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos às partes, na dependências da SMT, no prazo de 02 (dois) dias, para a solicitação de diligências complementares que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
Parágrafo único. Em seguida, a comissão abrirá sucessivamente às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para alegações finais.
Art. 61. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 62. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Superintendente Municipal, para julgamento.
Art. 63. Recebido o processo, o Superintende proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O Superintendente poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
Art. 64. Quando a autoridade instauradora considerar que os fatos não foram devidamente apurados, promoverá o retorno do processo à comissão para cumprimento das diligências indispensáveis à sua decisão.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 65. Poderá ser requerida à revisão do processo administrativo desde que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido.
§ 1º A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário e não terá efeito suspensivo;
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade;
§ 3º O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Superintendente que decidirá sobre o feito;
§ 4º Caso não existe fundamento no mínimo plausível para abertura, o pedido de revisão não será processado;
§ 5º Deferida a revisão, o Superintendente designará outra comissão para processá-la.
Art. 66. Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação de data para inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 67. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao Requerente.
Art. 68. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente a 60º (sessenta) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Superintendente para julgamento.
§ 1º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências;
§ 2º No caso de serem determinadas diligências, o prazo será contado da data de sua conclusão.
Art. 69. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos pela atingidos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. É da competência do Superintendente Municipal de Trânsito de Rio Verde mandar apurar as transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídos aos seus subordinados.
Art. 71. Todo processo deverá ser concluído e, havendo punição, deverá ser efetuado o respectivo lançamento na ficha funcional do servidor.
Art. 72. Será aplicado subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar o Estatuto do Servidor Público Municipal, e, no que couber, as normas do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente, observando o Regimento Interno da Superintendência Municipal de Trânsito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde, a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal e outros dispositivos legais que regulamentam a matéria a ser tratada.
Art. 73. Aplicam-se os Agentes de Trânsito todos os direitos, vantagens, obrigações e garantias definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Rio Verde, desde que não conflitem com a presente Lei.
Art. 74. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, a todos os servidores da SMT.
Art. 75. Havendo necessidade de esclarecimentos sobre normas de preenchimento dos autos e equipamentos utilizados pelos Agentes, estes serão baixados mediante atos complementares emanados pelo Superintendente Municipal de Trânsito.
Art. 76. Fica autorizada a SMT a baixar seu Regimento Interno.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.