CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos que dispõem os artigos 175 da Constituição da República, 149 da Constituição do Estado de Goiás, 7º e 65 da Lei Orgânica do Município, ficam autorizadas por esta lei a outorga de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Rio Verde, as quais serão regidas por esta Lei.
Art. 2º A titularidade dos serviços regulados por esta Lei é da Prefeitura Municipal de Rio Verde.
Art. 3º Fica também regulado por esta Lei, na competência da mesma pessoa do artigo anterior, o exercício do poder de polícia sobre os respectivos serviços, bem como os de transporte que se enquadrem na categoria de atividade econômica, para reprimir o exercício de qualquer atividade regida por esta norma, em situação clandestina ou irregular.
Art. 4º Ficam vedadas as atividades de prestação de serviços a que se refere esta Lei, sem outorga legal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
DAS DIRETRIZES
Art. 5º As atividades administrativas abrangidas na gama de competências a que se refere esta Lei serão pautadas pelas seguintes diretrizes:
I - obediência aos princípios da licitação, eficiência, competição na prestação dos serviços, igualdade entre os licitantes, legalidade, publicidade, isonomia de tratamento aos usuários e proporcionalidade da atuação administrativa, dentre outros;
II - a preservação da relação custo-benefício das tarifas;
III - a atuação administrativa constante na preservação da autotutela, com o desfazimento dos atos e contratos nulos, preservando-se a continuidade na prestação dos serviços de transporte regidos por esta Lei;
IV - a tomada de decisões com base em prévio processo administrativo, com regular tramitação;
V - o respeito aos direitos regularmente adquiridos;
VI - o respeito aos critérios técnico-jurídicos para embasar decisões administrativas, com presença obrigatória nos autos dos processos de estudos e pareceres relativos à matéria tratada;
VII - a proporcionalidade na aplicação das sanções aos prestadores de serviços, aos usuários, bem como aos que exercerem atividades de transporte reguladas por esta Lei, clandestinamente, buscando, também, reprimir efetivamente tais atividades;
VIII - a busca de alternativas tecnológicas e outros meios que envolvam a exploração de atividades econômicas na prestação dos serviços, tais como: a publicidade nos veículos, a exploração dos terminais, visando diminuir o custo da tarifa e conservar os bens utilizados na prestação dos serviços;
IX - o respeito ao meio ambiente na execução dos serviços e na manutenção e conservação dos bens públicos e equipamentos utilizados;
X - preferencialmente, a competição entre os prestadores de serviços, sempre que os estudos técnicos prévios forem favoráveis;
XI - a garantia do equilíbrio econômico financeiro dos contratos mediante equações que o viabilizem;
XII - informação ao usuário, possibilitando-lhe liberdade de escolha.
Art. 6º Os serviços públicos de transporte urbano de passageiros do município de Rio Verde serão prestados tendo em vista os seguintes parâmetros:
I - generalidade, que se traduz em poder atender a todos sem qualquer tipo de discriminação em todo o Município;
II - cortesia, que se traduz em tratamento digno e respeitoso aos usuários, dispensando preferência a idosos, gestantes, crianças e deficientes físicos, bem como tratando a todos com urbanidade, preservando os bons costumes e a moral pública na execução dos serviços;
III - permanência, que implica na prestação de serviços de forma contínua, buscando evitar soluções de continuidade, momento entre o término de um prazo contratual e a adjudicação de outro;
IV - modicidade da tarifa, que implica na abertura de exploração pelo Poder Público dos terminais e outros bens utilizados no embarque e desembarque de passageiros, quando possível, em regime de competição, de forma a reduzir os custos;
V - eficiência, que implica em fazer com que os valores tarifários correspondam ao custo real, bem como emprestar ao transporte presença efetiva, servindo aos usuários quando e onde este necessitem, de forma a servir a todos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art. 7º As licitações de serviços públicos de transporte urbano de passageiros do município de Rio Verde serão prestados tendo em vista os seguintes parâmetros:
I - a delimitação de linhas de transporte, como objeto de licitação, visando o atendimento, na medida do possível, técnica e operacionalmente, de todo o município de Rio Verde;
II - a obrigatoriedade de cumprimento do regulamento desta Lei, como do caderno de encargos pelos prestadores de serviços, quando do recebimento das outorgas.
Art. 8º Todos os serviços públicos regidos por esta Lei terão avaliação periódica de qualidade, com apreciação de todos os aspectos relevantes para o atingimento do interesse público.
Art. 9º As licitações para adjudicar novos contratos, em substituição aos declarados inválidos, bem como para coibir prestação de serviços de fato, serão feitas de forma escalonada, de forma a garantir a continuidade na prestação de serviços públicos de que trata esta Lei, nos termos em que for estabelecido nas disposições finais e transitórias.
Art. 10. Para adjudicação dos contratos administrativos relativos aos serviços disciplinados por esta Lei, os prestadores de serviços deverão apresentar apólices de seguros com o valor e especificações determinados no edital e regulamento desta Lei.
Art. 11. A prorrogação dos contratos administrativos de que trata esta Lei será feita mediante pedido do prestador de serviços e anuência do Poder Público, com avaliação da conveniência e oportunidade da medida, verificando-se a qualidade dos serviços prestados, bem como todos os outros parâmetros informativos do interesse público.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação será feito pelo prestador de serviços com antecedência mínima de seis meses do término do prazo contratual.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art. 12. As outorgas dos referidos serviços públicos, bem como os processos de desfazimento de atos e contratos administrativos ilegais serão precedidos dos devidos processos administrativos.
Art. 13. Os processos administrativos de desfazimento de atos e contratos administrativos de serviços anteriores que estejam em situação de ilegalidade observarão os princípios de boa-fé, de vedação ao enriquecimento ilícito e da continuidade dos serviços públicos, dentre outros.
Art. 14. As outorgas de prestação de serviços públicos de transporte urbano de passageiros serão feitas com bases em concessões, permissões e autorizações de serviços públicos.
Parágrafo Único. Em consonância com o art. 2º, II e IV da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, entende-se:
I - a concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo indeterminado;
II - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 15. A autorização, que terá caráter de ato administrativo, será precedida de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo usada somente excepcionalmente para atender a situações emergenciais, casos fortuitos ou de força maior, tendo caráter precário e com duração somente necessária ao atendimento da situação que tenha fundamentado sua edição.
Art. 16. A licença, que terá caráter de ato administrativo, será dada, independentemente de licitação, nos seguintes casos:
I - viagens sem caráter de linha;
II - viagens sob o regime de fretamento.
§ 1º Viagens sem caráter de linha são as realizadas eventualmente para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas, balneários e de outras realizações, bem como aquelas efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias ou outras entidades, para transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou empregados.
§ 2º Viagens sob o regime de fretamento são as realizadas mediante contratação por pessoa jurídica e/ou física, por prazo não superior a 12 (doze) meses e não inferior a 30 (trinta) dias, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos sem a cobrança individual de passagem, podendo ser autorizado pela Prefeitura, desde que não ocasione o desvio ou a possibilidade de expansão do mercado de passageiros de serviços regulares existentes.
Art. 17. Os atos e contratos administrativos dos quais trata esta Lei estarão sujeitos às alterações unilaterais na prestação por parte do Poder Público, bem como ao cumprimento do caderno de encargos.
Parágrafo Único. Consoante o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos, as alterações da parte contratual estarão sujeitas à compensação para garantia do equilíbrio econômico e financeiro.
CAPÍTULO V
DOS BENS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DOS BENS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Seção I
Dos Bens Imóveis
Dos Bens Imóveis
Art. 18. A construção dos bens públicos que forem utilizados nos serviços de que trata esta Lei, em especial os terminais e subterminais de embarque e desembarque de passageiros, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - utilização de terreno preferencialmente do Município,
II - obediência ao direito de construir, bem como às normas de direito urbanístico, gerais e municipais;
III - em caso de utilização de bem ou terreno municipal, a feitura de convênio para conjugação de esforços no sentido de:
a) não deixar o bem em desuso, descuido, ou sem a correta manutenção e conservação, evitando o abandono;
b) procurar a exploração econômica dos edifícios por particulares, tornando-os lugar de prestação de atividades econômicas;
IV - impossibilitada a exploração por prestadores de serviços, a exploração por particulares;
V - a exploração dos bens sempre implicará para o beneficiário da outorga na obrigação de manter e conservar o bem.
Art. 19. Os terminais de passageiros utilizados no transporte coletivo terão, dentre outras, as seguintes características:
I - instalações que propiciem, preferencialmente, a exploração da área útil por mais de um particular ou prestador de serviços;
II - local para instalação de escritório de fiscalização dos serviços por parte do Poder Público;
III - localização que deverá consultar somente ao interesse público, determinada após a realização de estudos técnicos, buscando atingir o maior número de passageiros.
Parágrafo Único - Será aplicado aos sub-terminais o que for cabível.
SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS
DOS BENS MÓVEIS
Art. 20. Os veículos utilizados nos serviços de que trata esta Lei terão características estipuladas em regulamento, contrato e em caderno de encargos, objetivando a uma prestação de serviços eficiente, segura, limpa e com respeito às regras de trânsito e meio ambiente.
Art. 21. Todos os veículos, bem como os equipamentos utilizados na prestação de serviços deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e manutenção.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E PODERES DO MUNICÍPIO
DOS DEVERES E PODERES DO MUNICÍPIO
Art. 22. O Poder Público terá como deveres, sem prejuízo dos contidos em outros dispositivos legais:
I - a fiscalização direta e contínua da execução dos serviços prestados;
II - a feitura de estudos periódicos de forma a verificar:
a) a situação do transporte coletivo urbano de passageiros do município de Rio Verde;
b) a necessidade de abertura de novas linhas ou o seu fechamento;
c) a viabilidade de competição entre prestadores de serviços, inclusive no que se refere à exploração econômica dos terminais e sub-terminais;
d) a apuração periódica e constante de acidente de trânsito, faltas administrativas, reclamações procedentes dos usuários, colocadas em dossiê relativo a cada prestador de serviços, com todas as qualidades e falhas de cada um;
III - a manutenção e operação das bases de fiscalização dos serviços;
IV - impor a aplicação de sanções administrativas a prestadores de serviços, a particulares e a exercentes de atividades econômicas, que nesta Lei se enquadrem, pelo descumprimento de suas disposições;
V - auditar a escrita contábil completa dos prestadores de serviços, bem como inventariar os bens, reversíveis ou não;
VI - atender às reclamações de prestadores de serviços e dos usuários com urbanidade e presteza;
VII - exercer o poder de autotutela administrativa constantemente, principalmente quando da verificação de irregularidades nos atos e contratos administrativos de que trata esta Lei;
VIII - promover cursos de aprimoramento e reciclagem para os agentes de fiscalização.
Art. 23. Os veículos utilizados na prestação de serviços deverão ser cadastrados e vistoriados junto ao Poder Público, com todos os dados necessários à identificação dos mesmos.
§ 1º O cadastramento e vistoria do veículo, o qual deverá estar nas condições especificadas nesta Lei, no edital, no contrato, no regulamento e no caderno de encargos, é requisito para o uso do mesmo na prestação dos serviços.
§ 2º A critério do Município, os veículos poderão ser vistoriados pelos operadores, devendo os resultados serem a ele remetidos para efeito de avaliação e aprovação, segundo definido em regulamento.
§ 3º Haverá frota principal, podendo ser exigida a frota reserva, nos termos especificados em regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 24. O prestador de serviços tem, dentre outros deveres, os seguintes:
I - observância fiel dos atos e contratos administrativos que lhe outorguem a prestação de serviços;
II - a observância fiel dos dispositivos do edital, do caderno de encargos e do regulamento estabelecido por esta Lei, bem como da ordem jurídica como um todo;
III - dispensar tratamento digno ao usuário, dando preferência aos que estiverem nas condições do art. 9º, inciso II desta Lei;
IV - franquear as instalações, veículos e outros equipamentos, locais utilizados na prestação dos serviços, bem como a documentação a estes referente, direta ou indiretamente, à fiscalização do Poder Público, onde e quando for solicitado;
V - promover a conservação, os reparos e a manutenção de todos os bens móveis ou imóveis, que estejam sob sua guarda, domínio ou responsabilidade, em razão da prestação dos serviços, com a periodicidade naturalmente exigida;
VI - prestar o serviço de forma pontual e exata, exigindo de todos os usuários o respeito, a moral pública, os bons costumes, a saúde pública e a segurança, sob pena de vedação ao uso enquanto não sanada a irregularidade;
VII - aceitar as variações do objeto contratual, em termos quantitativos e qualitativos, atendendo ao que exigir o interesse público, bem como cumprir o caderno de encargos respeitando o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos, nos limites da Lei;
VIII - manter o seu pessoal em perfeitas condições de trabalho, uniformizados e em condições de prestar o melhor serviço possível dos usuários, conforme for estipulado em caderno de encargos;
IX - apresentar quadro demonstrativo periódico com os seguintes dados, dentre outros:
a) número de passageiros transportados;
b) viagens efetuadas;
c) veículos em operação;
d) acidentes de trânsito e outros eventos ocorridos.
Art. 25. Tem o prestador de serviços os direitos de, dentre outros:
I - exigir do usuário o pagamento da tarifa;
II - obtenção de lucro na prestação dos serviços em consonância com a política tarifária, preservando-se a modicidade da tarifa;
III - exigir o respeito à ordem jurídica e aos bons costumes por parte dos usuários;
IV - exigir o respeito à ordem jurídica por parte do Poder Público na aplicação das sanções administrativas de que trata esta Lei.
Art. 26. O pessoal dos prestadores de serviços deverá obedecer a padrões de treinamento, ter identificação, usar uniformes, cumprir os regulamentos, bem como estar cadastrado junto ao Poder Público, com os dados exigidos.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 27. O usuário tem direito:
I - a um tratamento cortês e digno por parte dos prestadores de serviços e do Poder Público na utilização, direta ou indireta, dos serviços de que trata esta Lei;
II - a fazer todas as reclamações e observações que entender necessárias à solução dos problemas e para melhorias no andamento dos serviços, recebendo resposta formal;
III - de receber a orientação dos prestadores de serviço sobre todos os detalhes relativos à melhor utilização dos serviços de transporte, com informações completas, de molde a garantir a liberdade de escolha;
IV - de ter transportada a sua bagagem nos limites de volume e peso que o regulamento estipular;
V - de receber um serviço pontual, pagando uma tarifa módica, compatível com o serviço prestado;
VI - de receber um serviço prestado com higiene e limpeza, bem como com respeito à moral e aos bons costumes, sem discriminações de qualquer espécie;
VII - de receber um serviço adequado prestado em regime de regularidade, eficiência e segurança;
VIII - de receber um serviço em que haja respeito às condições de meio ambiente.
Art. 28. O usuário tem o dever de:
I - se comportar de acordo com os princípios da moral e dos bons costumes quando da utilização dos serviços;
II - não fumar, usar bebidas alcoólicas ou outras substâncias que perturbem a tranquilidade de todos, nos termos da Lei Federal n. 9.294/96;
III - não embarcar em estado de alteração psíquica provocada por qualquer substância nociva;
IV - não transportar substâncias ou materiais tóxicos, explosivos, armas e munições, a não ser nos casos permitidos em Lei Federal, com prévia autorização do órgão administrativo competente;
V - pagar previamente a tarifa.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 29. A tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Rio Verde será definida em consonância com esta Lei, respeitados os parâmetros contidos na Constituição Federal e na lei geral de concessões e permissões de serviços públicos, bem como outras normas aplicáveis à espécie.
Art. 30. A fixação, recomposição ou reajuste das Tarifas do Sistema Municipal de Transporte Urbano no Município de Rio Verde observará, tanto na metodologia de cálculo quanto na análise e decisão do valor a ser fixado, os seguintes critérios:
I - a justa remuneração do capital empregado para a prestação dos serviços e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - a fiel cobertura dos custos do serviço de transporte oferecido aos usuários em regime de eficiência;
III - a manutenção dos níveis de qualidade estabelecidos para a linha e serviços do sistema;
IV - a revisão periódica da tarifa estabelecida e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.
Art. 31. O órgão público competente para a revisão periódica da tarifa formalizará, mensalmente, processo que será instruído com os seguintes elementos:
I - cotações de mercado dos preços correntes dos componentes tarifários;
II - parâmetros estatísticos dos últimos 12 (doze) meses da operação;
III - planilha tarifária com a respectiva memória de cálculo.
Parágrafo Único. Depois de juntados todos os documentos e procedidos todos os cálculos, com determinação do novo valor da tarifa, o processo será completado com parecer conclusivo da área técnica e, após, encaminhado à consideração do órgão público competente.
Art. 32. Após a apuração final do valor da tarifa planilhada, processo respectivo será formalmente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.
Parágrafo Único. Ao Prefeito Municipal de Rio Verde incumbe, diretamente ou através de representante por ele designado, fazer a mais ampla divulgação pública da alteração do valor da tarifa, utilizando para tanto os veículos de comunicação de massa, da mídia impressa, falada e televisionada, observada, neste caso, antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas entre o anúncio e a entrada em vigor da nova tarifa.
Art. 33. O órgão público, quando necessário, a revisão da metodologia e dos coeficientes e parâmetros pertinentes ao cálculo tarifário.
Parágrafo Único. A metodologia de cálculo para determinação da tarifa de transporte coletivo no Sistema Municipal de Transporte Urbano no Município de Rio Verde, considerará os seguintes aspectos:
I - os princípios e critérios do modelo tarifário adotado;
II - o nível de serviço prestado;
III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas empresas operadoras, mediante procedimentos uniformes através de Boletim Diário de Informação - BDI;
IV - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade do Boletim Diário de Operação - BDO;
V - a forma de apropriação e ponderação dos preços dos componentes tarifários;
VI - a modalidade da tarifa em consonância com o serviço adequado.
CAPÍTULO X
DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE TRANSPORTE E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE TRANSPORTE E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 34. Estão sujeitos aos ditames desta Lei todos aqueles que exercerem atividades de transporte coletivo municipal de pessoas que se caracterizem como atividade econômica, e, em especial:
I - as pessoas que se dediquem ao transporte coletivo de seus clientes;
II - as organizações, públicas ou privadas, que realizem o transporte particular de passageiros.
§ 1º Ficam também sujeitos às penalidades desta Lei todos aqueles que exercerem atividades de transporte coletivo municipal de forma clandestina, sejam particulares ou prestadores de serviços.
§ 2º Todas as obrigações e penalidades administrativas impostas por esta Lei são dotadas de exigibilidade e executoriedade.
Art. 35. Os objetivos das limitações e sanções administrativas são adstritos à verificação de fatores não-econômicos das referidas atividades, visando à fiscalização e repressão da atividade clandestina de transporte sem outorga legal, sendo dotadas as informações recebidas de caráter sigiloso.
Seção II
Das Restrições Administrativas ao Exercício de Atividades Econômicas de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Rio Verde
Das Restrições Administrativas ao Exercício de Atividades Econômicas de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Rio Verde
Art. 36. As pessoas descritas no Art. 37 desta Lei, estão sujeitas às seguintes restrições administrativas no exercício de suas atividades:
I - habilitação;
II - comunicação de viagem.
Art. 37. A habilitação consiste na obrigação administrativa de cadastramento dos dados, comprovados por documentos, por parte das pessoas, no órgão do Poder Público, o que os habilita ao exercício das atividades econômicas mencionados, no município de Rio Verde.
Parágrafo Único. Dentre outros, constarão da habilitação os seguintes dados, comprovados por documentos:
I - denominação, objetivos sociais, endereço e CNPJ;
II - alvará de localização e funcionamento.
Art. 38. A comunicação consistirá na obrigação administrativa de informar ao órgão competente as viagens de transporte, previamente e via documento assinado.
Art. 39. A abstenção no cumprimento das obrigações administrativas implicará na ilegalidade das referidas atividades, podendo a autoridade administrativa negar o exercício da atividade até que esta seja regularizada.
Art. 40. Os atos administrativos decorrentes da verificação da legalidade das atividades econômicas em questão serão vinculados.
Parágrafo Único. Somente poderão ser considerados para indeferimento os dados que impliquem no exercício ilegal de atividade de transporte coletivo municipal de passageiros, sendo vedadas quaisquer outras considerações.
Art. 41. Os particulares que forem flagrados em situação de exercício ilegal de atividade de prestação dos serviços a que se refere esta Lei, estarão sujeitos às sanções administrativas nela especificadas.
Art. 42. Todos os que fizerem transporte coletivo municipal de passageiros, os exercentes de atividades econômicas e outros enquadrados neste Capítulo, têm a obrigação administrativa de parada de veículo para vistoria, em face de pessoal uniformizado do Poder Público em conjunto com autoridade de trânsito, a ser realizada estritamente para os fins desta Lei.
Seção III
Das Sanções Administrativas
Das Sanções Administrativas
Art. 43. Aqueles que descumprirem as obrigações administrativas impostas por esta Lei estarão sujeitos às penalidades de;
I - multa;
II - busca e apreensão de veículos.
Parágrafo Único. As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 44. A pena de multa será de:
I - até dez mil vezes o coeficiente tarifário, por falta de comunicação de de habilitação, exercício clandestino ou atividade, falta descumprimento de obrigação de parada;
II - de dez mil até vinte mil vezes o valor do coeficiente tarifário, em caso de reincidência nas hipóteses do inciso anterior,
III - de vinte mil e uma até trinta mil vezes o valor do coeficiente tarifário, em caso de segunda reincidência nas faltas do inciso I.
Art. 45. As penas de busca e apreensão de veículo serão de:
I - setenta e duas horas, nos casos do inciso I, do artigo anterior;
II - de setenta e duas horas até cinco dias em caso de reincidência;
II - de cinco dias até quinze dias em caso de segunda ou subsequentes reincidências.
Art. 46. Na graduação e aplicação das penalidades administrativas à autoridade competente deverá se ater, dentre outros, aos seguintes parâmetros, vinculadamente:
I - à boa-fé do particular,
II - pequeno valor dos serviços executados ilegalmente;
III - condição econômica do infrator;
IV - proporcionalidade e razoabilidade entre o ilícito administrativo e a penalidade aplicada.
Art. 47. O Poder Público deverá promover, de forma escalonada, os processos administrativos de desfazimento de atos e contratos administrativos irregulares, que embasem atividades de prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Rio Verde.
§ 1º Também as prestações de serviços de fato, sem ato ou contrato administrativo, serão regularizadas através do prévio processo administrativo licitatório.
§ 2º Em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos, os processos administrativos de invalidação observarão os seguintes parâmetros:
I - os serviços que estejam sendo prestados sem ato ou contrato administrativo, com data anterior à Constituição Federal de 1988;
II - os serviços na mesma situação da alínea anterior, datados já da vigência da Constituição Federal em vigor;
III - a invalidação de atos ou contratos firmados sem licitação já na vigência da atual Constituição Federal, haja ou não prorrogação;
IV - as concessões e permissões do serviço público de que trata esta Lei, outorgadas antes da Constituição Federal de 1988, que não tenham consonância com a legislação então vigente, serão invalidadas.
§ 3º O Poder Público promoverá os referidos processos tendo vista, também, os atos e contratos de maior prazo de duração, sucessivamente até os de menor prazo, dentre os que sejam em situação equivalente em cada inciso do § 2º deste artigo.
§ 4º As indenizações obedecerão ao que dispõe a lei de normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos.
§ 5º Pelos serviços que estejam sendo prestados sem licitação, com ou sem ato ou contrato administrativo, antes ou após a Constituição de 1988, não serão indenizados os seus prestadores por lucros cessantes e/ou danos emergentes.
§ 6º O Poder Público promoverá, nos termos deste artigo, o maior número possível de processos de invalidação e licitações de cada vez, até que esteja regularizada toda a situação do transporte coletivo urbano de passageiros do município de Rio Verde.
Art. 48. Esta Lei não prejudica os direitos regularmente adquiridos, sejam estes de antes ou depois da Constituição de 1988.
Art. 49. Os processos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei serão regidos pela Lei Estadual n. 13.800/2001, que disciplina o processo administrativo.
Art. 50. O órgão público competente constituirá comissões técnicas e de licitação para elaboração dos estudos e pareceres técnicos e jurídicos, bem como para instaurar os processos administrativos, visando regularizar a situação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Rio Verde.
Art. 51. Além do poder de fiscalização geral de que trata esta Lei, os prestadores de serviços se submeterão ao poder regulatório do Município.
Art. 52. Esta Lei será interpretada conjuntamente com a Constituição da República e Lei Orgânica do Município, as leis gerais de licitações e contratos e de concessões e permissões de serviços públicos, estando consoante, ainda, aos princípios gerais do Direito Público e as lições da doutrina.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até sessenta dias após a sua entrada em vigor.