Art. 1º Altera o quantitativo de Fiscais Tributários, Anexo I, conforme Tabela abaixo:
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGO/CLASSES | CARGA HORÁRIA MENSAL | QUALITATIVO |
Fiscal de Tributos Municipais - I | 160 horas | 15 |
Fiscal de Tributos Municipais - II | 160 horas | 20 |
Cargos | Quantitativos |
Fiscal de Tributos (I) | 15 |
Art. 2º Altera os vencimentos da Fiscalização Tributária, Anexo IV, conforme Tabela abaixo:
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
Fiscalização Tributária
Carga Horária de 160 horas mensais (40 horas semanais)
PADRÃO/GRAU | A | B | C | D | E |
00 a 05 anos | 06 a 10 anos | 11 a 15 anos | 16 a 20 anos | Mais de 21 anos | |
01 | 750,00 | 787,50 | 826,88 | 868,22 | 911,63 |
02 | 877,29 | 921,15 | 967,21 | 1.015,57 | 1.066,35 |
Art. 3º Revoga em todos os seus termos o Art. 32 da Lei supra citada.
Art. 4º Os servidores fiscais aposentados antes da vigência da Lei 4561/2003 serão enquadrados de acordo com o Anexo IV daquela Lei, com as alterações trazidas por esta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Março de 2003.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.