CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Tributária do Município de Rio Verde.
Parágrafo único. Estão submetidos a este Plano de Carreira e Vencimentos os servidores fiscais a que se refere e inciso VIII do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se;
I - Carreira - o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos;
II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais à criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, identificada por algarismo romano.
IV - Padrão - as posições distintas, referentes à progressão horizontal, na faixa de vencimentos dentro de cada grau, identificado por letra correspondente ao posicionamento do ocupante do cargo, em razão de seu desempenho e tempo de serviço;
V - Grau - conjunto de padrões que compõe uma mesma faixes de vencimentos, identificado por algarismo arábico;
VI - Vencimento - a retribuição pecuniária devida ao servidor polo efetivo exercício do cargo, correspondente ao grau e padrão da respectiva classe,
VII - Unidade Padrão de Vencimento - valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo, segundo o grau e padrão;
VIII - Servidor Fiscal - o servidor público investido de um dos cargos referidos no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 3º A carreira de Fiscalização Tributária instituída na forma desta Lei, e integrada pelo cargo e classes constantes do Anexo III.
§ 1º O cargo referido este artigo se desdobra, no sentido de carreira, em classes, conforme Anexo II desta Lei.
§ 2º Os quantitativos do cargo de Fiscal de Tributos Municipais da Classe I e da Classe Il, são os constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso na carreira dar-se-á na classe e padrão iniciais do cargo, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 5º O concurso público poderá ser desenvolvido em duas etapas, ambas eliminatórias e classificatórias:
I - Provas, ou provas o títulos;
II - Avaliação após cumprimento de Programa de Formação Inicial.
Parágrafo único - Concluída a segunda etapa os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para o Programa de Formação inicial,
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 6º A movimentação do servidor na carreira será condicionada ao exercício das funções do cargo efetivo, ou em cargo em comissão, ou função de confiança.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 7º Progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º O servidor terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
I - houver completado cinco anos de efetivo exercício no padrão em que esteja enquadrado, período em que não serão admitidas mais de dez faltas injustificadas e registradas;
II - ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos;
III - ter participado de programas de desenvolvimento de recursos humanos, com duração mínima de quarenta horas, nos últimos dois anos que antecederem o processo de progressão horizontal.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 4º A administração concederá a progressão horizontal ao servidor no mês seguinte ao que completar cinco anos, em cada padrão, ou quando esta for concedida em processo por merecimento, após formalização do resultado da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º Não fará jus á progressão horizontal o servidor que tiver sofrido no período de aquisição, pena disciplinar.
§ 6º Não se aplica à exigência do inciso III, deste artigo se, no período aquisitivo, o Município não viabilizar a condição.
Art. 9º A Progressão por merecimento será concedida a cada três anos, para um fiscal melhor avaliado, pelo sistema de avaliação do trabalho fiscal, conforme estabelecer regulamentos próprios de avaliação, que para este fim levará em consideração, principalmente, a qualidade, quantidade do trabalho fiscal (tempo/volume), a assiduidade o resultado financeiro para o erário municipal e a avaliação de desempenho realizada pelo Departamento de Pessoal de Prefeitura.
Seção II
Da Progressão Vertical
Da Progressão Vertical
Art. 10. Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe.
Art. 11. Para fazer jus à progressão vertical, o servidor submetido a esta Lei deverá atender simultaneamente:
I - os pré-requisitos constantes do Anexo V desta Lei;
II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à progressão vertical.
Parágrafo único - Para os servidores admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se como interstício de classe constante do Anexo V, o tempo de exercício no respectivo cargo de fiscal, enquanto permanecer na classe resultante do enquadramento.
Art. 12. A administração concederá a progressão vertical, depois de três anos de inicio na carreira, ou quando os fiscais em exercício não habilitados passarem a preencher os requisitos da classe superior, atendidas as disposições do artigo anterior e outras exigências legais.
Art. 13. Na concessão da progressão vertical/o servidor será posicionado no padrão que se encontrava na classe anterior.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Seção única
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 14. O vencimento do servidor pelo efetivo exercício de seu cargo è o valor constante do Anexo IV, efetivo ao grau e padrão de sua classe.
§ 1º. O valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e IV, respectivamente.
§ 2º Sempre que houver aumento no vencimento para os servidores do Quadro Geral da Prefeitura, será concedido, na mesma proporção para os servidores do Quadro de Fiscal, de que trata esta Lei.
§ 3º As vantagens pessoais previstas, ou as que vierem a ser concedidas, no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município, são extensivas aos servidores fiscais, referidos neste Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 15. Os servidores fiscais deverão prestar ate quarenta horas semanais de trabalho, podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriados em horários diurnos ou noturnos, conforme necessidade da administração.
Parágrafo único - Não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
Art. 16. Para fazer jus a remuneração integral do Anexo IV desta lei, o servidor no exercício das atribuições do cargo devera cumpris, no mínimo 60% (sessenta por cento) da programação que lhe for atribuída no período.
§ 1º. Quando o servidor não atingir a produção mínima exigida para preencher o vencimento básico do cargo, terá perda proporcional.
§ 2º. A perda ao vencimento, será convertida em valor dia, para serem convertidas faltas que deverão ser registradas no dossiê do servidor fiscal.
Art. 17. Além do vencimento referido no art. 14 e demais vantagens previstas em lei, o servidor fiscal, no efetivo desempenho das atribuição do cargo, perceberá, quando fizer jus, um adicional de produtividade, em razão de seu desempenho.
Art. 18. Para fazer jus ao adicional de produtividade o desempenho do servidor, deverá ultrapassar o limite de produção mínima necessária para percepção do seu vencimento básico, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - O valor máximo da produtividade corresponderá a uma vez o vencimento do padrão e da classe que o servidor over enquadrado.
Art. 19. O servidor fiscal em gozo de férias, licença remunerada para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e a paternidade, licença por acidente em serviço, será direito ao adicional de produtividade, que também incorpora ao décimo terceiro salário e a gratificação adicional por tempo de serviço, calculado com base na média aritmética dos 12 (doze) últimos meses.
Art. 20. O adicional de produtividade integra es proventos de servidor fiscal que se aposentar, ou a pensão a ser concedida a partir da vigência desta Lei, à razão da média aritmética simples dos resultados obtidos pelo servidor nos doze meses que antecederem a concessão do benefício.
Parágrafo único. A proporção da produtividade será apurada multiplicando a média dos resultados obtidos pelo valor máximo da produtividade que o servidor poderá alcançar no mês da concessão do benefício.
Art. 21. O servidor fiscal designado para cargo em comissão de assessoramento técnico fiscal, ou função de confiança, no âmbito da Secretaria da Fazenda, fará jus ao adicional de produtividade, calculado pela média do referido adicional percebido polos servidores fiscais que estiverem no efetivo exercício de ação fiscalizadora externa.
Art. 22. Compõe a remuneração do servidor fiscal progressão vertical e a horizontal, ambas em razão do tempo de serviço e a horizontal também por merecimento, conforme dispões as seções e Il do Capitulo IV, desta Lei.
Paragrafo Único - Havendo impedimento legal para conceder a progressão vertical ou horizontal, elas deverá serão feitas, assim que o (ilegível) legal deixe de existir, considerando para efeito de interstício, como se houvesse sido feita no prazo normal.
Art. 23. O Gestor Geral da Receita e e Gestor de Fiscalização, ou de cargo correspondente, fará jus ao adicional de produtividade máximo previsto nesta Lei, correspondente ao padrão "E" do Grau 02 (zero dois) do Anexo IV.
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO DE TRANSPORTE
DO AUXÍLIO DE TRANSPORTE
Art. 24. O servidor no exercício de atividades externas de fiscalização perceberá auxílio de transporte correspondente 10% (dez por cento) da soma do vencimento básico do cargo - Classe I, Padrão "E" com o adicional de produtividade individual, percebidos em cada mês.
Parágrafo único - Não será direito a auxilio de transporte o servidor:
I - inativo ou em disponibilidade:
II - que estiver em gozo de férias ou licença de qualquer natureza;
III - que não estiver exercendo atividades externas de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Seção Única
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 25. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de fiscal dar-se-á nas classes I e II dos cargos correlatos e em padrão que corresponder à classificação do servidor na progressão vertical, considerada a escolaridade, de acordo com os Autos VI e VII desta Lei.
§ 1º Fica assegurado ao Fiscal de Tributos municipais II, o enquadramento na classe II.
§ 2º O enquadramento deverá ser feito no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei.
§ 3º Excepcionalmente, os atuais ocupantes de cargo de Fiscal de Tributos Municipais, serão enquadrados no Padrão a que corresponder o seu tempo de serviço anterior à vigência desta Lei.
Art. 26. enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado pelo Gestor do Departamento de Pessoal da Prefeitura de Rio Verde.
Art. 27. Nenhuma redução de vencimento acrescida de vantagens pecuniárias de caráter permanente, provento ou pensão poderá (ilegível) da aplicação da Lei devendo no enquadramento, serem asseguradas ao servidor (ilegível).
Art. 28. Aplica-se aos servidores fiscais (ilegível)... ao que couber o disposto nos artigos 25, 26 e 27, desta Lei.
Art. 29. As dividas o as (ilegível) na efetivação do enquadramento, serão resolvidas pelo Secretário de Planejamento e Administração.
Art. 30. Ao servidor ativo ou inativo é assegurado o direito de peticionar a revisão de enquadramento ao Secretário de Planejamento e Administração, no prazo de trinta dias da publicação do Decreto de Enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei.
§ 1º O Secretário manifestar-se-á sobre a petição, no prazo de quinze dias.
§ 2º Da decisão proferida pelo Secretário caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no mesmo prazo, contados da data de ciência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31. É (ilegível) proibido o desvio de função, de Fiscal de Tributos Municipais, a partir da implantação deste Plano, sob pena de:
I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical enquanto permanecer em desvio de função;
II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para os servidores que permitirem o desvio de função de seus subordinados.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de três meses, contados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso existam.
§ 2º A proibição deste artigo não se estende aos acordos e convênios de cooperação técnica e assistência mútua, celebrada com outras tarefas tributantes, para a fiscalização de tributos e nem aos casos de designação para cargos em comissão ou função de confiança nas respectivas áreas.
Parágrafo único - Aplica-se para os pensionistas as disposições do caput deste artigo.
Art. 33. Antes de decorridos doze meses da implantação deste Plano, o cálculo da média aritmética referida nos artigos 19 e 20, para concessão de benefícios e direitos, será calculada tomando-se como referência o número de meses de vigência desta Lei.
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente aos servidores fiscais, no que couber o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município.
Art. 35. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a atividade fiscal, bem como o pagamento do adicional de produtividade e do auxílio de transporte.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei comerão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 2003, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Março de 2003.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 27 dias do mês de março de 2003.
Paulo Roberto Cunha
Prefeito de Rio Verde
Afonso Celso Borges J. de Mattos
Secretário de Plan. e Administração
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGO/CLASSES | CARGA HORÁRIA MENSAL | QUALITATIVO |
Fiscal de Tributos Municipais - I |
160 horas 160 horas(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.612 de 2003) |
10 15(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.612 de 2003) |
Fiscal de Tributos Municipais - II |
160 horas 160 horas(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.612 de 2003) |
20 20(Redação dada pela Lei Complementar nº 4.612 de 2003) |
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS/CLASSES
GRAU | CARGO/CLASSE | CÓDIGO |
01 | Fiscal de Tributos Municipais I | OP-017 |
02 | Fiscal de Tributos Municipais II | OP-017-A |
ANEXO III
QUADRO DE CARREIRAS
Fiscalização Tributária
Fiscalização Tributária | Fiscal de Tributos Municipais I |
Fiscal de Tributos Municipais II |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
Fiscalização Tributária
Carga Horária de 160 horas mensais (40 horas semanais)
ANEXO V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA E PRÉ-REQUISITOS POR CLASSE
TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
CLASSE I
Desenvolve atividades de fiscalização e arrecadação tributária de orientação aos contribuintes em geral, principalmente quando às disposições da Legislação Tributária Municipal, faz cobrança de obrigação tributária principal e acessória, lavrando as peças fiscais correspondentes, realiza serviços intensos e externos relacionados com a administr ação tributária em geral.
CLASSE II
a) Desenvolve a prática tdos as ativitades próprias da Classe I.
b) Desenvolve estudos, apresenta propostas para modificações na legislação tributária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatisticos da arrecadação dos tributos municipais, elabora programas e projetos relacionados à política e administração tributária e fiscal do Municipio.
PRÉ-REQUISITOS DAS SÉRIES DE CLASSES:
CLASSE I
01. Habilitação de nível superior nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração; e.
02. Aprovação em concurso público, conforme disposer o Edital.
NOTA: Excepcionalmente serão enquadrados nesta classe os atuais fiscais concursados e nomeados para o cargo, não portadores de curso de nível superior nas áreas do item 01 acima, ficando-lhes assegurado o enquadramento na classe seguinte, quando se habilitarem nos respectivos cursos.
CLASSE II
01. Três anos, no mínimo, como Fiscal de Tributos Municipais, na Classe I;
02. Posicionamento no padrão "B" ou seguntes;
03. Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
04. Habilitação em curso superior, nas áreas próprias, para os sinais fiscais não habilitados;
05. Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária minima de 40 (quarenta) horas.
DESCRIÇÃO ANALITICA DAS TAREFAS DO CARGO:
CLASSE I
a) Efetua levantamentos fiscais em firmas individuais, sociedades simples, sociedades empresariais, inclusive empresas públicas, sociedade de economias mista, fundações, cooperativas, entidades civis, profissionais autônomos. visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto a preço público devidos ao Município pelos contribuintes e as exatidões de seus complementos:
b) Executa atividades internas e externas relacionadas à administração tributária, arrecadação e fiscalização de tribunos, compreendendo a execução, organização e controle de tarefas especiais, plantão fiscal e outros serviços concedidos.
c) Orienta os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributárias.
d) Lavram Guias de Fiscalização com os respectivos anexos, Auto de Infração notificação e intimação.
e) Realiza estimativa e arbitramento de ISSQN nos termos da legislação específica.
f) Procede a lançamento de oficio por meio de Auto de Infração constituindo credito tributário relativo a levantamento realizado de por dados já obtidos constantes do resumo informatizado da Prefeitura.
g) Apresenta réplica as impugnações apresentadas pelos contribuintes, relativas a créditos tributários constituídos decorrentes de impostos declarados e taxas mobiliárias e faz contra-razões em recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos.
h) Presta informações e cumpre diligências em processos fiscais.
i) Realiza fiscalização junto a cartórios, sobre o recolhimento do imposto de Transmissão "Inter Vivos" - obtêm dados junto a imobiliárias, entidades e órgãos da administração pública que tenha interligação com referido impostor.
j) Efetua homologação dos recolhidos dos tributos realizados pelos contribuintes, através da lavratura de Fiscalização em que conste não haver irregularidades, assumindo responsabilidade funcional, por esta afirmativa;
CLASSE II
a) Realiza todas as tarefas típicas da CLASSE I.
b) Realiza análise e estudos econômicos, organizacionais, financeiros e contábeis relativos à participação no Município nos tributos federais e estaduais, ou atinentes ao cálculo, controle e acompanhamento das respectivas transferências.
c) Participar da programação e execução de treinamento nas áreas de tributação, arrecadação, controle e fiscalização de tributos.
d) Faz estados e elabora relatórios estatísticos da arrecadação e potencialidade dos tributos municipais em geral.
e) Realiza estudos sobre capacidade contributiva dos segmentos econômicos sujeitos a tributos declarados municipais, comparando-os com a arrecadação correspondente, apresentando parecer com soluções a serem tomadas para melhoria da arrecadação de cada segmento.
f) Desenvolve estudos sobre tributos para detectar as espécies de evasões fiscais, apresentando fórmulas de minimizar as legais e combater as ilegais.
g) Desenvolve estudos sobre os tributos municipais e emite parecer para melhora da legislação tributaria, adequando-a ao desenvolvimento do Município.
h) Participa da elaboração de programas e projetos relacionados à política da administração tributária e fiscal do Município.
i) Participa da elaboração dos editais de obras públicas, dando as orientações pertinentes á legalidade do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
ANEXO VI
CORRELAÇÃO DE CARGOS
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
CARGO ATUAL | CARGO ANTERIOR | |
TÍTULO DO CARGO | FUNÇÃO | |
Fiscal de Tributos Municipais - I | Fiscaliza tributos mobiliários do Munucípio, preço público, orienta contribuintes e realiza serviços internos da área tributária | Fiscal de Tributos Municipais - I |
Fiscal de Tributos Municipais - II | Fiscaliza tributos mobiliários do Município, preço público, orienta contribuintes e realiza serviços internos da áreas tributária. Desenvolve estágios, apresenta propostas para modificações na legislação tributária embasadas nos estados realizados, faz levantamentos estatísticos da arrecadação dos tributos municipais, elabora programas e projetos relacionados a politica da administração tributária e fiscal do município | Fiscal de Tributos Municipais - II |
ANEXO VII
TABELA DE ENQUADRADAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO | PADRÃO |
00 a 05 anos | A |
06 a 10 anos | B |
11 a 15 anos | C |
15 a 20 anos | D |
Mais de 21 | E |