Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE RIO VERDE autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de CODERV - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RIO VERDE, com sede e foro nesta cidade.
Parágrafo único - A companhia terá as seguintes finalidades:
I - executar obras em geral e serviços públicos que lhe forem concedidos; realizar investimentos dos Programas de Equipamento Urbano e de Infra-Estrutura; fazer estudos e projetos vinculados aos referidos programas e bem assim, aplicar seus próprios recursos nas mesmas finalidades, ou em atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano de Rio Verde.
II - implantar loteamentos e empreendimentos industriais, comerciais e prestacionais, inclusive implantando e administrando Distritos Industriais e Pólo de Desenvolvimento.
III - construir e fazer a manutenção de prédios de propriedade do município, inclusive escolas da rede municipal.
IV - fazer a manutenção da iluminação pública, no que competir ao Município;
V - executar os serviços de limpeza urbana, estando aí incluídas as atividades próprias do aterro sanitário;
VI - executar os serviços de conservação e manutenção de praças, parques e jardins;
VII - construir e implantar conjuntos habitacionais, ou casas populares.
VIII - executar outras atividades que por sua natureza e semelhança se enquadrem nas suas finalidades sociais que lhes forem atribuídas pela administração municipal.
Art. 2º O capital da sociedade será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo obrigatória a detenção acionária do Município, de pelo menos, 51% das ações.
Parágrafo Único - Nos aumentos de capital que venham ocorrer, por deliberações de Assembléias Gerais, fica o Município autorizado a subscrever ações em quantidade suficiente para manter a proporcionalidade de participação no capital da empresa, nos limites previstos neste artigo.
Art. 3º O capital da sociedade será dividido em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado, igualmente, a abrir crédito especial, até a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender às despesas com a implantação da empresa, no corrente exercício financeiro.
Art. 5º O Município de Rio Verde está autorizada a integralizar o capital subscrito na CODERV - Companhia de Desenvolvimento de Rio Verde, no todo ou em parte, com a incorporação ou transferência de imóveis; móveis; máquinas; e equipamentos de sua propriedade.
Parágrafo Único - Havendo integralização de capital com bens, o Poder Executivo nomeará na forma legal, uma comissão de no mínimo 03 (três) peritos avaliadores, para avaliar os bens a serem incorporados no patrimônio da empresa.
Art. 6º Constituem recursos próprios da CODERV:
b) os lucros e dividendos das operações realizadas diretamente ou através de subsidiárias, com recursos próprios ou de terceiros;
c) o produto da prestação de serviços a terceiros;
d) o produto de lançamento de títulos de sua responsabilidade nas condições permitidas pela Lei;
e) o produto de transações eventuais.
Art. 7º A CODERV - Companhia de Desenvolvimento de Rio Verde, deverá elaborar orçamentos anuais e plurianuais que definirão a programação de seus investimentos e despesas.
Art. 8º É vedado a CODERV aplicar ou utilizar recursos em operações estranhas aos seus objetivos sociais.
Art. 9º O Conselho Fiscal da CODERV encaminhará ao Município de Rio Verde, mensalmente, e à Câmara Municipal, anualmente, o Balanço e as demonstrações contábeis, com parecer, sobre a situação patrimonial e financeira da Companhia e o resultado de suas operações.
Art. 10. A Sociedade terá um Conselho Administrativo e um Conselho Fiscal, cujos membros serão indicados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único - Deverá ficar estabelecido nos Estatutos da empresa à participação dos acionistas minoritários, nos Conselhos Administrativo e Fiscal, na forma estabelecida na Lei 6.404 de 10 de dezembro de 1976.
Art. 11. O regime jurídico dos empregados da CODERV será o celetista, devendo a companhia ter plano de cargo e salários aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 12. A CODERV poderá utilizar, para a sua implantação e funcionamento, de servidores municipais colocados à sua disposição, sem ônus para o Município.
Art. 13. O Poder Executivo, fica autorizado a declarar de utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis edificados ou não, necessários à execução dos objetivos da empresa, à conta da qual correrão as respectivas despesas.
Art. 14. A CODERV gozará de isenção de impostos, taxas e emolumentos municipais que incidirem sobre seus bens e serviços.
Art. 15. Para colimar os seus objetivos a CODERV poderá celebrar convênios, contratos ou quaisquer instrumentos com Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, centralizados ou não, bem como entidades privadas.
Art. 16. No caso de liquidação da CODERV, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município de Rio Verde, depois de pagas as dívidas e reembolso do capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em dividendos e reservas livres.
Art. 17. A duração da Companhia será por tempo indeterminado.
Art. 18. O Município de Rio Verde fica autorizado a dar concessões à CODERV para a exploração dos serviços públicos municipais, nos termos de contratos de concessão a serem firmados com o Poder Executivo obedecidas às disposições legais pertinentes.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.