Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Decreto-Lei Federal n. 3.365/1941 e alterações, promover o pagamento de indenização aos Sr. PEDRO PEREIRA, no valor de R$ 81.428,27 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), em razão de desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, descrito como: "um terreno para construção, Lote 23 da Quadra 30-A, com área total de 546,00 m², sendo, 12,00 m de frente e fundos, por 45,00 m na lateral direita e 46,00 m na lateral esquerda, dividindo pela frente com a rua 14, fundos com o córrego Barrinha, lateral direita com o Lote 22 e lateral esquerda com o Lote 24, ou atuais confrontantes, situado na Rua 14, do Bairro Jardim Goiás e inscrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos sob a matrícula M.41.521", avaliado em R$ 277,77 (duzentos e setenta e sete reais) o metro quadrado.
Parágrafo único. Da área total descrita no caput deste artigo, apresenta-se como área indenizável parte do imóvel contendo 293,15 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e quinze centésimos de metros quadrados), e o remanescente de 252,85 m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados e oitenta e cinco centésimos de metros quadrados) se identifica como Área de Preservação Permanente - APP, não indenizável.
Art. 2º A desapropriação descrita no artigo 1º, tem por finalidade a implantação de Unidade de Conservação Ambiental, na modalidade Parque.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar todas as providências legais e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.